Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de xampu veterinário na NCM: análise da Solução de Consulta nº 98.166
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de xampu veterinário na NCM: análise da Solução de Consulta nº 98.166

Share
Classificação fiscal de xampu veterinário na NCM
Share

A classificação fiscal de xampu veterinário na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.166, de 21 de julho de 2023. O entendimento estabeleceu diretrizes importantes para a classificação desses produtos no código 3307.90.00, aplicável a produtos de toucador para animais.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 98.166
Data de publicação: 21 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta versou sobre a classificação fiscal de xampu veterinário na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Tratava-se de um produto destinado à higiene e controle da oleosidade dos pelos de animais, contendo complexo de extratos naturais com mentol, provitamina B5 e outros componentes, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 300 ml.

O consulente havia adotado inicialmente o código NCM 3004.90.99, sugerindo a classificação do produto como medicamento. No entanto, a Receita Federal discordou desse enquadramento, esclarecendo que o produto deveria ser classificado como produto de toucador para animais.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), em especial nas seguintes disposições:

  • Nota 1, alínea “e” do Capítulo 30, que exclui do capítulo de medicamentos “as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas”;
  • Nota 4 do Capítulo 33, que esclarece que “produtos de toucador preparados para animais” se enquadram na posição 33.07;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que incluem explicitamente “xampus para cães” como exemplos de produtos classificáveis na posição 33.07.

Essas regras e notas foram aplicadas pela autoridade fiscal com base na hierarquia estabelecida no Sistema Harmonizado, tendo como referência a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409/1988.

Análise Técnica da Classificação

A classificação fiscal de xampu veterinário na NCM seguiu um raciocínio técnico-jurídico estruturado em três etapas principais:

1. Determinação da Posição

Inicialmente, a autoridade fiscal avaliou se o produto seria classificável como medicamento (posição 30.04) ou como produto de toucador (posição 33.07). Com base na finalidade do produto (“higiene e controle da oleosidade dos pelos”) e no registro do órgão anuente como “Produto de higiene e embelezamento”, concluiu-se que o produto se enquadra no conceito de “produto de toucador para animais”, classificável na posição 33.07 por aplicação da RGI/SH nº 1.

2. Determinação da Subposição

Na sequência, aplicou-se a RGI/SH nº 6 para determinar a subposição aplicável dentro da posição 33.07. Por não se enquadrar nas subposições específicas (preparações para barbear, desodorantes corporais, sais para banho ou preparações para perfumar/desodorizar ambientes), o produto foi classificado na subposição residual 3307.90.

3. Verificação de Excepcionalidades

Por fim, a autoridade fiscal analisou a possibilidade de enquadramento em Ex-tarifários do IPI, concluindo pela inexistência de enquadramento em qualquer excepcionalidade à tarifação do IPI para o código 3307.90.00.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de xampu veterinário na NCM tem implicações diretas para empresas que importam ou fabricam estes produtos:

  • Tributação diferenciada: os produtos classifcados como produtos de toucador (33.07) estão sujeitos a tratamento tributário distinto daquele aplicável a medicamentos (30.04), tanto em relação ao Imposto de Importação quanto ao IPI;
  • Procedimentos aduaneiros: a classificação correta é essencial para o cumprimento das obrigações aduaneiras, como o licenciamento de importação;
  • Controles sanitários: enquanto medicamentos estão sujeitos a controle pela ANVISA, produtos de higiene animal geralmente são fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, com exigências regulatórias distintas;
  • Risco fiscal: a classificação inadequada pode resultar em autuações fiscais, com cobrança retroativa de tributos, multas e juros.

É importante ressaltar que, mesmo que os xampus veterinários possuam propriedades terapêuticas ou profiláticas, a Nota 1, alínea “e” do Capítulo 30 os exclui expressamente da classificação como medicamentos quando se enquadram no conceito de produtos de toucador.

Critérios Determinantes para a Classificação

A decisão da Receita Federal estabelece parâmetros claros para a classificação fiscal de xampu veterinário na NCM. Os principais elementos determinantes para enquadramento na posição 33.07 são:

  1. Finalidade principal do produto (higiene e embelezamento);
  2. Forma de apresentação (acondicionamento para venda a retalho);
  3. Ausência de indicação terapêutica principal (o controle de oleosidade não caracteriza tratamento médico);
  4. Registro no órgão competente como produto de higiene, não como medicamento.

Essa orientação é particularmente relevante para o mercado de produtos pet, que tem apresentado crescimento significativo nos últimos anos, com diversificação da linha de xampus e condicionadores para diferentes tipos de pelos e raças.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.166/2023 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de xampu veterinário na NCM, estabelecendo que estes produtos devem ser enquadrados no código 3307.90.00, como produtos de toucador para animais, e não como medicamentos.

Para fabricantes e importadores, é fundamental estar atento à distinção entre produtos de higiene animal e medicamentos veterinários, especialmente quando há propriedades terapêuticas secundárias. A classificação correta não é apenas uma questão de compliance fiscal, mas também um aspecto estratégico para a gestão tributária eficiente do negócio.

Empresas que tenham dúvidas sobre a classificação de produtos similares podem utilizar o processo de consulta à Receita Federal, instrumento previsto no Decreto nº 70.235/1972 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, para obter segurança jurídica em suas operações.

Vale lembrar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que realizada a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de classificação fiscal instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *