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Classificação fiscal de xampu veterinário: produto de higiene animal na NCM 3307.90.00

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classificação fiscal de xampu veterinário
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A classificação fiscal de xampu veterinário é um tema relevante para importadores, fabricantes e comerciantes de produtos para animais de estimação. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.061/2023, esclareceu importantes aspectos sobre a correta classificação destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Norma

Tipo: Solução de Consulta

Número: 98.061/2023 – COSIT

Data de publicação: 30 de março de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Um contribuinte questionou a Receita Federal sobre a classificação fiscal na NCM de um xampu de uso veterinário destinado à higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos. O produto é composto por diversos ingredientes, incluindo cerealmilk premium, ômega plus, ceramidas SH, entre outros componentes de limpeza e hidratação, sendo comercializado em frascos de 300 ml.

O consulente pretendia classificar o produto na posição 30.04 da NCM, referente a medicamentos apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho, alegando que o produto possuiria atividade terapêutica no tratamento de dermatite atópica.

Análise Técnica da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar a documentação apresentada, identificou que, apesar de o contribuinte ter utilizado o termo “medicamento” para qualificar o produto, os documentos juntados ao processo não sustentavam a alegada atividade terapêutica necessária para sua caracterização como medicamento.

Um elemento crucial na análise foi um ofício do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no qual constava que a mercadoria havia sido objeto de pedido de cadastramento como produto de uso veterinário isento de registro, por tratar-se de produto para higiene e embelezamento desprovido de ação terapêutica.

O próprio rótulo do produto, conforme destacado pela Receita Federal, não fazia qualquer menção de que se tratava de medicamento ou qualquer indicação de ação terapêutica ou profilática sobre patologias específicas de cães ou gatos. Nas indicações de uso do produto, constava apenas que era “indicado para higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos”.

Fundamentos Legais para a Classificação

A análise da classificação fiscal de xampu veterinário baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas de Seção e de Capítulo, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Dois pontos foram determinantes para a decisão:

  1. A Nota 4 do Capítulo 33 estabelece que os “produtos de toucador preparados, para animais” são considerados “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, enquadrando-se na posição 33.07;
  2. As Nesh da posição 33.07 esclarecem que esta posição compreende “produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães”.

Outro elemento relevante foi a Nota 1 do Capítulo 30, que estabelece que o capítulo de produtos farmacêuticos não compreende “as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas”. Ou seja, mesmo se o produto tivesse alguma propriedade terapêutica (o que não foi comprovado), ele permaneceria classificado no Capítulo 33.

Decisão Final da Receita Federal

Com base na análise técnica e nas normas aplicáveis, a Receita Federal concluiu que o xampu veterinário deveria ser classificado no código NCM 3307.90.00 (“Outros” produtos de toucador preparados), sem enquadramento em “Ex” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A decisão fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 33 e texto da posição 33.07) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3307.90.00), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

Impactos Práticos para o Setor

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para fabricantes e importadores de produtos de higiene animal, especialmente no que se refere à distinção entre produtos de toucador e medicamentos veterinários. Os principais impactos incluem:

  • Definição clara de critérios para a classificação fiscal de xampu veterinário e produtos similares;
  • Orientação sobre a necessidade de comprovação da ação terapêutica para que um produto seja considerado medicamento;
  • Esclarecimento sobre a impossibilidade de classificar no Capítulo 30 (medicamentos) produtos que são essencialmente de higiene e toucador animal, mesmo que possuam alegações de benefícios secundários;
  • Impactos na tributação, já que as alíquotas aplicáveis às posições 30.04 e 33.07 podem ser significativamente diferentes.

Considerações Importantes

É fundamental que os contribuintes atentem para alguns pontos destacados na Solução de Consulta:

  • A mera alegação de propriedades terapêuticas não é suficiente para classificar um produto como medicamento;
  • É necessário que haja comprovação técnica e documentação adequada que suporte a classificação pretendida;
  • O cadastramento junto ao MAPA e as indicações constantes no rótulo do produto são elementos importantes na determinação da classificação fiscal;
  • A Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Outros Casos Similares

Esta decisão segue uma linha de entendimento da Receita Federal para produtos de higiene animal. Em outras Soluções de Consulta sobre produtos similares, a RFB tem mantido o entendimento de que produtos para banho, limpeza e embelezamento de animais, sem comprovada ação terapêutica, devem ser classificados na posição 33.07.

Os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam esses tipos de produtos devem estar atentos à correta classificação fiscal de xampu veterinário e produtos similares, a fim de evitar autuações fiscais por classificação incorreta, que podem resultar em multas e diferenças de tributos a pagar.

Para uma compreensão completa da decisão, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.061/2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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