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Classificação fiscal de Whey Protein Isolado Hidrolisado na NCM: mudança para 2106.90.30

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Classificação fiscal de Whey Protein Isolado Hidrolisado
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A classificação fiscal de Whey Protein Isolado Hidrolisado foi recentemente alterada pela Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 98.156, de 30 de junho de 2023. Esta decisão reformou a anterior (Solução de Consulta nº 98.421/2017) e trouxe novas diretrizes para a classificação desse tipo de suplemento proteico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Contexto da nova classificação fiscal

A alteração na classificação ocorreu após a Receita Federal reavaliar o enquadramento do produto “Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate”, que passou do código NCM 2106.90.90 (“Outras preparações alimentícias”) para o código 2106.90.30 (“Complementos alimentares”).

Essa mudança foi motivada por uma atualização nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) realizada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), internalizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, que ampliou o conceito de “complementos alimentares”.

Características do produto analisado

O produto objeto da consulta possui as seguintes características:

  • Preparação alimentícia em pó
  • Contém 25g de matéria proteica em uma porção de 29,2g
  • Constituído por proteína de soro de leite isolada hidrolisada
  • Contém aromas naturais e artificiais, sal, sucralose, extrato de estévia e lecitina de soja
  • Apresentado em embalagem plástica de 3 libras (1.342g)
  • Comercialmente denominado “Suplemento proteico para atletas” ou “Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate”
  • Destinado à reposição de proteínas, ganho de massa muscular magra e aumento da disposição diária

Fundamentos da nova classificação

A análise da correta classificação fiscal de Whey Protein Isolado Hidrolisado envolveu a aplicação das Regras Gerais Interpretativas (RGI) do Sistema Harmonizado e considerou os seguintes aspectos:

1. Não classificação na posição 35.02

Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 35.02 (Albuminas), subposição 3502.20.00 (Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite). No entanto, a autoridade fiscal esclareceu que essa posição abrange apenas albuminas utilizadas como matéria-prima para preparação de alimentos, e não o produto final já pronto para consumo.

As NESH explicam que a albumina abrangida pela posição 35.02 é “tão somente aquela utilizada como matéria-prima empregada para preparar colas, alimentos, produtos farmacêuticos, etc”. O percentual de 80% mencionado no texto da posição refere-se à participação das proteínas do soro do leite num concentrado considerado como albumina “pura”, não à participação dessas proteínas em uma mistura intencional com outros produtos.

2. Classificação na posição 21.06

Por aplicação da RGI 1, o produto foi classificado na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”), por não haver posição mais específica para esse tipo de alimento.

3. Distinção entre hidrolisados e concentrados de proteínas

A decisão destacou uma importante distinção entre “hidrolisados” e “concentrados” de proteínas:

  • Concentrados: processo que envolve apenas a eliminação de constituintes da matéria-prima original, mantendo a identidade das proteínas
  • Hidrolisados: processo que quebra as proteínas em fragmentos menores (aminoácidos e cadeias polipeptídicas), transformando-as em “matéria proteica”

Como o produto analisado contém proteínas totalmente hidrolisadas, não poderia ser classificado na subposição 2106.10.00 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”), sendo direcionado para a subposição 2106.90 (“Outras”).

4. Evolução do conceito de “complementos alimentares”

O ponto central para a reclassificação foi a mudança no conceito de “complementos alimentares” nas Notas Explicativas. Antes da atualização de 2021, as NESH não abarcavam explicitamente produtos destinados a melhorar a performance dos atletas no item 2106.90.30.

A nova redação das NESH esclarece que os complementos alimentares incluem preparações “à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos” e que são frequentemente acondicionados em embalagens com indicações de que “mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes”.

Com base nessa nova interpretação, o produto foi reclassificado no item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”).

Impactos práticos da reclassificação

A reclassificação do Whey Protein Isolado Hidrolisado pode gerar diversos impactos para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:

  1. Tributação: Possível alteração nas alíquotas de impostos incidentes na importação e comercialização
  2. Procedimentos aduaneiros: Ajustes necessários nos documentos de importação
  3. Compliance fiscal: Necessidade de adequação dos sistemas de gestão e emissão de documentos fiscais
  4. Uniformização: Maior segurança jurídica para operações com produtos similares

Para os contribuintes que importam ou comercializam produtos similares, recomenda-se:

  • Revisar a classificação fiscal utilizada atualmente
  • Verificar se produtos semelhantes em seu portfólio podem ser impactados
  • Avaliar possíveis créditos tributários retroativos, caso a nova classificação seja mais benéfica
  • Atualizar sistemas e documentação fiscal

Fundamento legal da decisão

A Solução de Consulta COSIT nº 98.156/2023 baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado: RGI 1, RGI 6 e RGC 1
  • NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021

A decisão foi aprovada pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 25 de abril de 2023, e publicada em 30 de junho de 2023, conforme previsão do artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

É importante ressaltar que as Soluções de Consulta vinculam a administração tributária federal e têm efeito declaratório, constituindo importante ferramenta para conferir segurança jurídica nas relações tributárias. O inteiro teor da Solução de Consulta pode ser acessado no site da Receita Federal.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 98.156/2023 representa uma importante atualização na classificação fiscal de Whey Protein Isolado Hidrolisado, refletindo uma mudança na interpretação oficial da Receita Federal sobre os complementos alimentares destinados a atletas.

Essa alteração está alinhada com as tendências internacionais de classificação fiscal, conforme orientações da Organização Mundial de Aduanas, e proporciona maior segurança jurídica para o setor de suplementos alimentares.

Para os contribuintes, é fundamental estar atento a essas mudanças de interpretação, que podem gerar tanto obrigações quanto oportunidades fiscais em suas operações com esses produtos.

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