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Classificação fiscal de whey protein hidrolisado como complemento alimentar na NCM

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classificação fiscal de whey protein hidrolisado
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A classificação fiscal de whey protein hidrolisado foi objeto de reforma pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.155, de 30 de junho de 2023. A decisão classificou o produto como complemento alimentar no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), reformando entendimento anterior que o enquadrava no código 2106.90.90.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 98.155

Data de publicação: 30 de junho de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Reforma da Solução de Consulta

A reforma ocorreu de ofício, com base no §1º do art. 50 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021. A Solução de Consulta anterior (nº 98.390, de 19 de setembro de 2017) classificava o produto no código NCM 2106.90.90, que abrange “Outras preparações alimentícias”.

A mudança na classificação fiscal foi motivada principalmente pela atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) relativas aos complementos alimentares, implementada pela Instrução Normativa RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, que ampliou o conceito de complementos alimentares para incluir produtos destinados a melhorar o desempenho atlético.

Descrição do Produto e Classificação

O produto objeto da consulta é uma:

Preparação alimentícia em pó, com 25 g de matéria proteica em uma porção de 29,2 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, estabilizante citrato de potássio, espessantes goma carboximetilcelulose sódica (CMC) e goma xantana, edulcorante sucralose e aromas natural e artificial de baunilha, acondicionada em embalagem plástica contendo 1.343g, comercialmente denominada “Suplemento proteico para atletas” ou “Whey Protein Isolate 100% Hydrolyzed”.

A classificação fiscal de whey protein hidrolisado foi definida aplicando-se as seguintes regras:

  • RGI 1 (texto da posição 21.06 – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições)
  • RGI 6 (texto da subposição 2106.90 – Outras)
  • RGC 1 (texto do item 2106.90.30 – Complementos alimentares)

Análise Técnica da Classificação

A Solução de Consulta apresenta uma análise detalhada sobre por que o produto não se enquadra na posição 35.02 (Albuminas) e na subposição 2106.10.00 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas).

Por que não é classificado na posição 35.02?

Embora o produto contenha proteínas do soro do leite, ele não se classifica na posição 35.02 porque:

  1. A albumina abrangida pela posição 35.02 é aquela utilizada como matéria-prima para preparar colas, alimentos, produtos farmacêuticos, etc.
  2. O produto em análise não é uma albumina “pura”, mas um composto alimentício que contém proteínas de soro do leite misturadas a outros ingredientes (estabilizantes, espessantes, edulcorantes e aromatizantes).

Por que não é classificado na subposição 2106.10.00?

A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre “hidrolisados de proteínas” e “concentrados de proteínas”:

  • Nos processos de concentração e purificação, há apenas a eliminação dos demais constituintes presentes na matéria-prima original, mantendo a identidade das proteínas.
  • Na hidrólise, ocorre a quebra das proteínas em fragmentos menores (aminoácidos livres e cadeias polipeptídicas), fazendo com que deixem de ser proteínas no sentido exato do termo, passando a constituir “matéria proteica”.

Como o produto em questão foi submetido a processo de hidrólise em sua totalidade, ele não contém proteínas propriamente ditas, mas sim matéria proteica. Por isso, não corresponde ao texto da subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas) e se classifica na subposição 2106.90 (Outras).

Por que é classificado no item 2106.90.30?

A classificação no item 2106.90.30 (Complementos alimentares) foi possível devido à atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado pela IN RFB nº 2.052/2021, que ampliou o conceito de complementos alimentares para incluir:

Preparações […] constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. […] Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes.

Como a preparação alimentícia em pó à base de proteína do soro do leite isolada hidrolisada tem a finalidade de auxiliar no ganho de massa muscular de atletas, ela se enquadra perfeitamente nessa definição atualizada de complementos alimentares.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A reclassificação do código NCM 2106.90.90 para o código 2106.90.30 pode ter impactos significativos para importadores e fabricantes de suplementos proteicos hidrolisados:

  1. Tributação: Alíquotas diferentes de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e PIS/COFINS-Importação podem ser aplicadas ao novo código NCM.
  2. Licenciamento: Possíveis mudanças nos requisitos de licenciamento de importação e documentação junto à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
  3. Consistência nas declarações: Necessidade de ajustar as declarações de importação e documentos fiscais para refletir o novo código NCM.
  4. Conformidade regulatória: Adequação à nova classificação em sistemas como o SISCOMEX e em documentos comerciais.

Critérios Técnicos para Classificação de Proteínas do Soro do Leite

A Solução de Consulta estabelece critérios técnicos importantes para a classificação fiscal de whey protein hidrolisado e outros produtos similares:

  • Proteínas concentradas ou isoladas: Classificáveis em 2106.10.00 se mantiverem sua estrutura proteica íntegra.
  • Proteínas hidrolisadas: Classificáveis em 2106.90.30 quando identificadas como complementos alimentares, especialmente quando destinadas a melhorar o desempenho atlético.
  • Albuminas puras: Classificáveis em 35.02 quando contiverem mais de 80% de proteínas de soro de leite calculado sobre matéria seca e forem destinadas a uso como matéria-prima.

É importante notar que o grau de processamento da proteína (concentração, isolamento ou hidrólise) e sua finalidade de uso são determinantes para a classificação fiscal correta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.155/2023 traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de whey protein hidrolisado e outros suplementos proteicos utilizados por atletas. A decisão reflete a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e estabelece critérios mais claros para a classificação desses produtos.

Importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos proteicos devem revisar a classificação fiscal de seus produtos à luz desse novo entendimento, pois a correta classificação é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e regulatórias.

Vale ressaltar que essa solução de consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da IN RFB nº 2.057/2021, e pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

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