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Classificação fiscal de viseiras de proteção na NCM 3926.90.90

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classificação fiscal de viseiras de proteção
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A classificação fiscal de viseiras de proteção foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.229, publicada em 29 de julho de 2024. Este documento estabelece importantes orientações para empresas que fabricam, importam ou comercializam esses equipamentos de proteção individual.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.229 – COSIT

Data de publicação: 29 de julho de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Características do produto analisado

A consulta tributária tratou especificamente de uma viseira de proteção facial com as seguintes características:

  • Material: policarbonato claro
  • Acabamento: película refletiva com pintura de ouro
  • Resistência à temperatura: aproximadamente de -50°C a +135°C
  • Dimensões: 500 x 250 x 1 mm
  • Peso: 135 g
  • Finalidade: própria para fixação em suporte de capacete de segurança

Fundamentação legal da classificação

A classificação fiscal de viseiras de proteção foi determinada com base nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado)
  • RGI 6 (Regra aplicável às subposições)
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar do Mercosul)
  • NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

Análise técnica para determinação da classificação

A Receita Federal realizou uma análise detalhada para determinar a classificação fiscal de viseiras de proteção, considerando os seguintes aspectos:

1. Material constitutivo: A viseira é composta principalmente de policarbonato, que é definido nas Notas Explicativas da posição 39.07 como um polímero obtido por condensação do bisfenol A com o fosgênio ou com o carbonato de difenila, caracterizado pela presença de funções éster carbônicas na cadeia do polímero.

2. Possibilidade de classificação como parte de capacete: Foi avaliada a hipótese de classificação como parte ou acessório de capacete de proteção (posição 65.06). No entanto, essa posição não apresenta aberturas para incluir partes ou acessórios.

3. Verificação da posição 6507.00.00: Esta posição inclui alguns elementos relacionados às mercadorias do Capítulo 65, porém não contempla viseiras da natureza da consultada.

4. Classificação como obra de plástico: Considerando os pontos anteriores, a autoridade fiscal determinou que a viseira deve ser classificada de acordo com sua matéria constitutiva, como obra de plástico do Capítulo 39.

5. Determinação da posição específica: Nenhuma posição do Capítulo 39 abrange especificamente a mercadoria em questão, o que levou à classificação na posição residual para obras de plástico 39.26, aplicando-se a RGI 1.

6. Definição da subposição: A viseira não está descrita nas subposições 3926.10 a 3926.40, sendo classificada na subposição 3926.90 (Outras), conforme a RGI 6.

7. Determinação do item: Por não estar abrangida pelos itens 3926.90.10 a 3926.90.6, a viseira foi classificada no item residual 3926.90.90, em conformidade com a RGC 1.

Considerações sobre Ex tarifários do IPI

A Solução de Consulta analisou os diversos Ex tarifários existentes para o código NCM 3926.90.90 e concluiu que a viseira de proteção não se enquadra em nenhum deles. É importante destacar que, embora exista o Ex 02 referente a “Máscara de proteção”, a autoridade fiscal entendeu que as viseiras, por sua natureza, diferem-se das máscaras de proteção.

Portanto, o produto foi classificado no código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em ex tarifário de IPI.

Impactos práticos para empresas

Esta classificação fiscal de viseiras de proteção traz importantes implicações práticas para as empresas que lidam com esses produtos:

  1. Tributação: A classificação no código 3926.90.90 determina as alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS aplicáveis ao produto.
  2. Documentação fiscal: Empresas devem utilizar este código em suas notas fiscais, declarações de importação e demais documentos fiscais relacionados ao produto.
  3. Licenciamento de importação: A classificação correta é fundamental para o licenciamento de importações, quando aplicável.
  4. Tratamentos administrativos: Certos procedimentos administrativos na importação ou exportação podem variar dependendo da classificação fiscal do produto.
  5. Acordos comerciais: Benefícios tarifários previstos em acordos comerciais internacionais podem ser aplicáveis com base na classificação definida.

Diferenciação entre viseiras e máscaras de proteção

Um ponto relevante na decisão refere-se à distinção feita entre viseiras e máscaras de proteção. Embora ambos sejam equipamentos de proteção individual, a Receita Federal destacou que possuem naturezas diferentes, o que justifica tratamentos distintos para fins de classificação fiscal e aplicação de ex tarifários do IPI.

Esta distinção é importante para fabricantes e importadores, que devem estar atentos às características específicas de seus produtos para determinar a correta classificação fiscal de viseiras de proteção e outros equipamentos de segurança.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT 98.229/2024 oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de viseiras de proteção facial de policarbonato, estabelecendo o código NCM 3926.90.90 como o correto para este tipo de produto. Esta definição contribui para a segurança jurídica das operações envolvendo esses equipamentos de proteção individual.

É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e têm efeito normativo após sua publicação. Assim, esta classificação deve ser observada não apenas pelo contribuinte que formulou a consulta, mas serve como orientação geral para todos os contribuintes que comercializam produtos similares.

Empresas que fabricam, importam ou comercializam viseiras de proteção devem adequar seus procedimentos fiscais e aduaneiros conforme a classificação fiscal de viseiras de proteção estabelecida nesta Solução de Consulta. Recomenda-se a revisão dos procedimentos internos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a estes produtos.

Para acesso integral ao texto da Solução de Consulta, os interessados podem consultar o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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