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Classificação fiscal de vidros temperados com guarnição para veículos automotores

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classificação fiscal de vidros temperados com guarnição para veículos automotores
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A classificação fiscal de vidros temperados com guarnição para veículos automotores foi objeto de uma importante análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.406, de 13 de dezembro de 2018, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.406 – Cosit

Data de publicação: 13 de dezembro de 2018

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através desta Solução de Consulta, a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para vidros de segurança compostos de vidro temperado e guarnição de plástico, especificamente concebidos para utilização nas laterais de veículos automotores. Este entendimento produz efeitos a partir da data de sua publicação, impactando fabricantes e importadores destes componentes automotivos.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela dúvida de um contribuinte que vinha classificando o produto na posição 70.07 da NCM (vidros de segurança), mas que, com base em uma Solução de Consulta anterior (SC nº 51/1996), questionava se a classificação correta não seria na posição 87.08, específica para partes e acessórios de veículos automotores.

Importante destacar que as classificações fiscais de mercadorias são regidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, com alterações pela IN RFB nº 1.705/2017, e seguem as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

A RFB esclareceu inicialmente que a SC nº 51/1996, mencionada pelo consulente, não possuía mais validade, uma vez que os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias anteriores a 31 de dezembro de 2006 foram revogados pelo art. 36 da IN RFB nº 1.464/2014, combinado com o art. 2º da IN RFB nº 1.829/2018.

Principais Disposições

A análise técnica da Receita Federal considerou que o produto em questão não é um mero vidro de segurança, mas uma obra de vidro e guarnição provida de um perfil em todo o contorno para possibilitar o encaixe e trava do vidro na lataria do veículo. Esta característica foi determinante para sua classificação fiscal.

De acordo com as Notas Explicativas da posição 87.08 da NCM, esta posição abrange partes e acessórios de carroçarias de veículos automóveis, incluindo expressamente “os vidros em caixilhos”, desde que satisfaçam duas condições:

  1. Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos das posições 87.01 a 87.05;
  2. Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII da NCM.

A Receita Federal destacou que a guarnição do produto é flexível, de material termoplástico ou elastomérico, possuindo um perfil no seu contorno que se encaixa e trava na chaparia metálica da porta do veículo. Esta característica configura o produto como um “vidro encaixilhado”, conforme referido nas Nesh da posição 87.08.

Adicionalmente, as Nesh da posição 70.07 (vidros de segurança) esclarecem que “os vidros de segurança onde são incorporados outros elementos e transformados assim em órgãos de máquinas, aparelhos ou veículos, seguem o regime destes últimos”. Este entendimento reforçou a classificação adotada.

Impactos Práticos

A classificação fiscal definida nesta Solução de Consulta tem implicações diretas para fabricantes e importadores destes produtos, especialmente no que se refere à:

  • Tributação na importação (Imposto de Importação e IPI);
  • Aplicação de regimes aduaneiros especiais;
  • Cumprimento de exigências administrativas específicas para o setor automotivo;
  • Emissão de documentos fiscais com a correta classificação fiscal;
  • Possibilidade de aproveitamento de incentivos fiscais setoriais.

Os contribuintes que vinham adotando a posição 70.07 para produtos similares precisam reavaliar sua classificação fiscal, adequando-a ao entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta, para evitar autuações fiscais e possíveis penalidades.

Análise Comparativa

A classificação fiscal na posição 87.08 (partes e acessórios de veículos) em vez da posição 70.07 (vidros de segurança) pode resultar em diferenças significativas nas alíquotas do Imposto de Importação e do IPI, dependendo do subitem específico e dos acordos comerciais aplicáveis.

Vale notar que o produto foi classificado especificamente no código NCM 8708.29.99, que é um código residual para “Outras partes e acessórios de carroçarias”, após o seguinte desdobramento classificatório:

  • Posição 87.08: Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05;
  • Subposição 8708.2: Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas);
  • Subposição 8708.29: Outros;
  • Item 8708.29.9: Outros;
  • Subitem 8708.29.99: Outros.

Esta classificação resulta da aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1, conforme detalhado na fundamentação da Solução de Consulta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.406/2018 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de vidros temperados com guarnição destinados a veículos automotores, esclarecendo que a presença da guarnição que permite o encaixe na carroceria do veículo é determinante para a classificação como parte de veículo (posição 87.08) e não como simples vidro de segurança (posição 70.07).

Os contribuintes que comercializam estes produtos devem estar atentos a este entendimento da Receita Federal e avaliar a necessidade de ajustes em seus procedimentos de importação, fabricação e comercialização. A classificação fiscal correta é fundamental para o cumprimento adequado das obrigações tributárias e para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

É importante destacar que esta Solução de Consulta está disponível para consulta pública no site da Receita Federal, e possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

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