A Classificação Fiscal de Vidro Temperado para Veículos na NCM foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.023/2019. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento de vidros temperados utilizados na traseira de veículos automóveis.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.023 – Cosit
Data de publicação: 1º de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que buscava esclarecimentos sobre a classificação fiscal correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para vidros de segurança temperados utilizados na traseira de veículos automóveis. A dúvida envolvia a determinação se tais produtos deveriam ser classificados como partes de veículos (Capítulo 87) ou como obras de vidro (Capítulo 70).
O produto em questão foi descrito como vidro temperado sem resistência de aquecimento e sem outros componentes agregados, sendo constituído apenas por vidro temperado (“vidro temperado 100%”), utilizado como vidro traseiro de veículos automóveis.
Análise Técnica da Classificação
Para determinar a Classificação Fiscal de Vidro Temperado para Veículos na NCM, a Receita Federal realizou uma análise detalhada, considerando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e as características específicas do produto.
O órgão inicialmente avaliou se o produto poderia ser classificado como parte de veículo automóvel na posição 87.08 da NCM/SH. No entanto, as Notas Explicativas da Seção XVII, que engloba os capítulos 86 a 89 para material de transporte, estabelecem condições específicas para classificação nas posições referentes a partes e acessórios.
Segundo a análise, embora o produto satisfaça algumas condições para ser classificado como parte de veículo, as Nesh da posição 87.08 mencionam especificamente “vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica”, o que não corresponde ao produto em questão, que é um vidro temperado sem tais dispositivos.
Aplicação das Regras de Classificação
Seguindo a metodologia de classificação fiscal, o órgão investigou o Capítulo 70, que trata especificamente do vidro e suas obras, e identificou que a posição 70.07 oferece uma descrição mais específica e precisa para o produto:
“70.07 – Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas”
Aplicando a RGI 1, que determina que a classificação é feita conforme o texto das posições, a Receita Federal concluiu que o vidro de segurança em questão enquadra-se na posição 70.07. Esta posição desdobra-se em subposições de primeiro nível:
- 7007.1 – Vidros temperados
- 7007.2 – Vidros formados por folhas contracoladas
Como o produto é um vidro temperado, aplicando-se a RGI 6, que trata da classificação em subposições, chegou-se à subposição de primeiro nível 7007.1. Esta, por sua vez, se desdobra em:
- 7007.11.00 – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
- 7007.19.00 – Outros
Considerando que o produto é especificamente um vidro temperado para utilização em veículos automóveis, a Classificação Fiscal de Vidro Temperado para Veículos na NCM foi determinada como 7007.11.00.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de produtos na NCM tem impactos diretos em diversos aspectos tributários e comerciais para as empresas, incluindo:
- Determinação das alíquotas de impostos de importação e de IPI aplicáveis ao produto
- Aplicação correta de regimes aduaneiros especiais
- Cumprimento de requisitos não tarifários como licenciamentos e certificações
- Tratamento adequado em acordos comerciais internacionais
- Prevenção de autuações fiscais por erro de classificação
Para empresas que comercializam ou importam vidros temperados para uso automotivo, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica ao estabelecer critérios claros para distinguir entre vidros que devem ser classificados como partes de veículos (Capítulo 87) e aqueles que devem ser classificados como obras de vidro (Capítulo 70).
Diferenciação entre Vidros com e sem Acessórios
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta é a distinção entre dois tipos de vidros para veículos:
- Vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica: Classificados como partes e acessórios de veículos na posição 87.08
- Vidros temperados sem esses componentes adicionais: Classificados na posição 70.07, especificamente na subposição 7007.11.00 quando destinados a veículos
Esta distinção é fundamental para importadores, exportadores e fabricantes desses produtos, pois as alíquotas e regras aplicáveis podem variar significativamente entre essas posições.
A análise da Receita Federal baseou-se nos textos das posições e subposições, seguindo rigorosamente a metodologia de classificação fiscal estabelecida nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, que determina que a classificação deve considerar o texto das posições e, quando necessário, das subposições.
Fundamentos Legais da Classificação
A Classificação Fiscal de Vidro Temperado para Veículos na NCM foi fundamentada nas seguintes normas:
- RGI 1 (texto da posição 70.07)
- RGI 6 (texto das subposições 7007.1 e 7007.11)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
A consulta seguiu o procedimento regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que estabelece os requisitos formais e procedimentos para apresentação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.023/2019 oferece importante orientação para empresas que trabalham com vidros temperados para veículos, estabelecendo critérios claros para sua classificação fiscal. A decisão demonstra a necessidade de análise detalhada das características específicas dos produtos para determinação da correta classificação na NCM.
Para empresas do setor, recomenda-se uma avaliação cuidadosa das características técnicas de seus produtos, especialmente quanto à presença de componentes adicionais como resistências de aquecimento, que podem alterar significativamente a classificação fiscal e, consequentemente, a tributação aplicável.
Cabe destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e produz efeitos a partir da data de sua publicação, oferecendo segurança jurídica para as operações relacionadas ao produto analisado.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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