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Classificação fiscal de vibrador não elétrico: Receita Federal define código NCM 9019.10.00

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classificação fiscal de vibrador não elétrico
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A classificação fiscal de vibrador não elétrico foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.320 – Cosit, publicada em 17 de novembro de 2020. O órgão federal esclareceu que artefatos plásticos não elétricos utilizados para massagem com finalidade de estimulação sexual devem ser classificados sob o código NCM 9019.10.00.

Detalhes da Solução de Consulta sobre classificação fiscal

A consulta à Receita Federal foi realizada por um contribuinte que buscava definição quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto comercialmente denominado “flexi felix”. O item é descrito como um artefato não elétrico, fabricado em silicone, utilizado para massagem com propósito de estimulação sexual por fricção.

Segundo a descrição contida na solução de consulta, trata-se de um produto com as seguintes características:

  • Artefato em forma de cadeia de esferas
  • Material: plástico (silicone)
  • Flexível
  • Comprimento: 32 cm
  • Diâmetro: variando entre 1,8 cm a 2,3 cm
  • Peso: 72 g
  • Não possui componentes elétricos

Fundamentação legal para a classificação fiscal

A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo da nomenclatura.

O contribuinte pretendia classificar a mercadoria na posição 90.19, como um aparelho de massagem. Para esclarecer a aplicabilidade desta posição, os auditores recorreram às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que definem os aparelhos de massagem como dispositivos que:

  • Operam por fricção, vibração ou outros mecanismos
  • Podem ser acionados manualmente ou por motor
  • Incluem “simples rolos de borracha e dispositivos semelhantes”

A autoridade fiscal considerou que, como o produto em questão é uma obra de plástico que, por meio de fricção, tem o intuito de estimular o prazer sexual, sua função precípua é atuar como um aparelho de massagem. Portanto, o enquadramento na posição 90.19 foi considerado correto.

Definição da subposição para classificação fiscal de vibrador não elétrico

Aplicando a RGI 6, que determina a classificação nas subposições com base nos textos dessas subposições e das Notas respectivas, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na subposição 9019.10.00, que compreende “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.

A decisão foi reforçada pela menção à Solução de Divergência nº 98.015 de 2020, publicada no D.O.U. de 16/11/2020, que já havia estabelecido posicionamento semelhante para um “Artefato não elétrico para massagear a próstata com vista a estimulação sexual, de plástico não poroso”.

Implicações práticas da classificação 9019.10.00

A correta classificação fiscal de vibrador não elétrico na NCM 9019.10.00 traz diversas implicações para importadores e comerciantes desses produtos:

  1. Tributação: A alíquota do Imposto de Importação e demais tributos federais incidentes é determinada com base nesta classificação
  2. Procedimentos aduaneiros: Processos de importação e exportação seguem regras específicas de acordo com a classificação
  3. Documentação: Licenças e certificações necessárias variam conforme a classificação fiscal do produto
  4. Tratamentos administrativos: Possíveis exigências de órgãos como ANVISA podem ser aplicáveis

Análise comparativa com outras classificações

É importante destacar que produtos semelhantes, mas com características distintas, podem ter classificações diferentes. Por exemplo:

  • Vibradores elétricos possuem outras classificações, dependendo de suas características específicas
  • Produtos constituídos de outros materiais podem ter enquadramentos distintos
  • Artefatos com finalidades médicas específicas podem ter classificação diferenciada

Esta decisão da Receita Federal demonstra que o elemento determinante para a classificação na posição 90.19 foi a função de massagem do produto, independentemente da finalidade específica de estimulação sexual.

Considerações finais sobre a classificação fiscal de vibrador não elétrico

A Solução de Consulta nº 98.320 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal deste tipo de produto no Brasil. É fundamental que importadores e comerciantes de artefatos similares observem este posicionamento da Receita Federal para evitar problemas fiscais e aduaneiros.

Vale ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código NCM 9019.10.00, é necessário que o produto possua as características descritas na consulta e na respectiva ementa.

Para confirmar a classificação fiscal correta, os contribuintes podem consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.320 no site oficial da Receita Federal.

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