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Classificação fiscal de veículos furgões na NCM: entenda o posicionamento da Receita Federal

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classificação fiscal de veículos furgões na NCM
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A classificação fiscal de veículos furgões na NCM é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores, fabricantes e revendedores de veículos no Brasil. Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98.035, de 27 de fevereiro de 2023, que traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de veículos tipo furgão destinados ao transporte de mercadorias.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.035 – COSIT
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

O Caso Analisado pela Receita Federal

A consulta teve como objeto um veículo automotor com carroçaria tipo furgão, propulsado por motor diesel, concebido para o transporte de mercadorias, apresentando as seguintes características:

  • Parte frontal da cabine com duas portas e janelas
  • Assentos para condutor e dois passageiros
  • Itens de acabamento, conforto e segurança na cabine (ar-condicionado, cintos de segurança)
  • Ausência de barreira de separação entre área dianteira e traseira
  • Compartimento de carga com piso metálico, paredes laterais e porta lateral deslizante com janelas de vidro, sem acabamento
  • Peso sem carga: 2.781 kg
  • Capacidade de carga máxima: 2.219 kg
  • Peso bruto total: 5.000 kg

O consulente, fabricante do veículo, argumentou que o produto seria predisposto a ser transformado em micro-ônibus para transporte de 20 ou mais passageiros, possuindo elementos como sistema elétrico dimensionado para instalação de ar-condicionado no salão traseiro e reforço estrutural para proteção dos ocupantes. Por esse motivo, defendia que o veículo deveria ser classificado na posição NCM 87.02 (veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais).

O Princípio da Classificação Fiscal

A Receita Federal esclareceu inicialmente que a classificação fiscal de veículos furgões na NCM deve ser realizada de acordo com as características do produto nas condições apresentadas para a classificação, seguindo compulsoriamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH).

O órgão destacou a definição de “furgão” conforme a Portaria Denatran nº 681/2020:

“Veículo de carga formado por carroçaria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.”

Análise da COSIT sobre a Classificação

A COSIT analisou detalhadamente as características do veículo apresentado e determinou que, no estado em que se encontrava, o produto já possuía todas as características essenciais de um furgão de carga, devendo ser classificado pelas RGI 1 e 2 a) na posição 87.04 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

A análise seguiu as seguintes etapas de classificação:

  1. Inicialmente, por se tratar de veículo, identificou-se o Capítulo 87 da NCM como adequado
  2. Entre as posições disponíveis (87.02 para passageiros e 87.04 para mercadorias), determinou-se que o produto se enquadrava na posição 87.04
  3. Na subposição, por conter motor de ignição por compressão (diesel), enquadrou-se em 8704.2
  4. Por apresentar peso em carga máxima (bruto) de 5,0 toneladas, classificou-se na subposição 8704.21
  5. Por fim, entre os desdobramentos regionais, classificou-se no item 8704.21.90 – Outros
  6. Na Tipi, enquadrou-se no Ex 01 – De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

A Rejeição da Classificação como Veículo de Passageiros

Um ponto importante da classificação fiscal de veículos furgões na NCM abordado nesta Solução de Consulta é a rejeição da pretensão do consulente de classificar o produto como veículo de passageiros na posição 87.02.

A Receita Federal fundamentou essa rejeição nos seguintes argumentos:

  • O veículo apresentado para classificação estava apto a transportar carga
  • No estado em que se encontrava, não possuía as características essenciais de um veículo de passageiros, nem completo, nem incompleto
  • Necessitaria de diversas alterações relevantes em suas configurações para ser transformado em veículo de passageiros
  • O fato de o fabricante dotar o veículo de predisposições para transformação futura não influencia sua classificação atual
  • Modificações posteriores não influenciam a classificação do veículo no estado em que é apresentado

A COSIT também rejeitou a aplicação da RGI 3 b) sugerida pelo consulente, esclarecendo que esta regra é utilizada para produtos misturados, obras compostas de matérias diferentes ou mercadorias apresentadas em sortidos, o que não era o caso do veículo em questão.

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 c/c 2 a)
  • RGI 6 (texto das subposições)
  • Regra Geral Complementar 1 da NCM/SH (texto do item)
  • RGC/Tipi 1 (Ex 01)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992
  • Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021
  • Portaria Denatran nº 681/2020 (definição de furgão)

Implicações Práticas para os Contribuintes

Esta decisão da Receita Federal traz importantes orientações práticas para fabricantes, importadores e revendedores de veículos tipo furgão:

  1. Momento da classificação: A classificação fiscal de veículos furgões na NCM deve ser realizada considerando as características do veículo no momento da classificação, não levando em conta possíveis transformações futuras
  2. Características essenciais: Para ser classificado como veículo de transporte de mercadorias, o furgão deve apresentar as características essenciais deste tipo de veículo, mesmo que esteja incompleto
  3. Predisposições para transformação: Características introduzidas com a finalidade de facilitar futuras transformações não alteram a classificação do veículo no estado atual
  4. Certificação oficial: A certificação do órgão de trânsito (no caso, a Secretaria Nacional de Trânsito) é um elemento importante na determinação da classificação fiscal
  5. Reclassificação após transformação: Após transformações significativas, o veículo poderá ser reclassificado em outra posição da NCM, quando então já terá certeza de sua nova configuração

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.035/2023 estabelece um importante precedente sobre a classificação fiscal de veículos furgões na NCM, reafirmando o princípio de que a classificação fiscal deve ser determinada pelas características objetivas da mercadoria no momento da classificação, e não por intenções futuras de transformação ou adaptação.

Esta orientação é particularmente relevante para o setor automotivo, especialmente para empresas que fabricam veículos que podem ser posteriormente transformados ou adaptados para diferentes finalidades. A correta classificação fiscal impacta diretamente na tributação aplicável ao produto, podendo resultar em diferenças significativas na carga tributária.

Para os profissionais de comércio exterior, contabilidade e tributação, esta Solução de Consulta oferece um valioso guia sobre como aplicar corretamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado na classificação de veículos automotores.

Vale ressaltar que a classificação correta na NCM é fundamental não apenas para a determinação dos tributos incidentes na importação e na comercialização, mas também para o cumprimento adequado de obrigações acessórias e para a aplicação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais.

Empresas que tenham dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos podem consultar a Solução de Consulta nº 98.035/2023 como referência ou, em casos específicos, apresentar sua própria consulta formal à Receita Federal.

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