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Classificação fiscal de vedação de plástico para portas e janelas na NCM 3925.90.90

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Classificação fiscal de vedação de plástico para portas e janelas
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A classificação fiscal de vedação de plástico para portas e janelas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.255/2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Este documento esclarece a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para vedações à montante utilizadas em janelas e portas de correr.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.255 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de agosto de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Mercadoria Analisada

A consulta trata especificamente de vedações a montante (também conhecidas como calço à montante), que são peças constituídas por plástico (polímero), podendo conter uma pequena fita de polipropileno. Estas peças são fixadas permanentemente por encaixe em janelas e portas de correr, com a função de impedir a entrada de água e poeiras por essas aberturas.

Base Legal e Processo de Classificação

A classificação fiscal de mercadorias na Receita Federal é regida pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 e segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), além das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e da Tipi (RGC/Tipi).

Para determinar a classificação fiscal de vedação de plástico para portas e janelas, a análise seguiu os seguintes passos:

  1. Identificação de que a mercadoria é constituída por polímero (plástico), direcionando a classificação para a Seção VII da NCM/SH;
  2. Dentro da Seção VII, verificação do Capítulo 39 (Plásticos e suas obras);
  3. Constatação de que a mercadoria se enquadra no Subcapítulo II (produtos intermediários e obras de plástico);
  4. Identificação da posição 39.25 como a mais adequada: “Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”;
  5. Verificação da Nota 11 do Capítulo 39, que lista os artigos includos na posição 39.25;
  6. Enquadramento da mercadoria na alínea “ij” desta Nota: “Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções”.

Classificação Final

Após análise detalhada dos textos das subposições, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de vedação de plástico para portas e janelas deve ser feita no código NCM/SH 3925.90.90, com base nas seguintes regras:

  • RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39) – que define os artigos incluídos na posição 39.25;
  • RGI 6 – que determina a classificação na subposição 3925.90;
  • RGC 1 – que direciona para o item 3925.90.90, por não se tratar de mercadoria de poliestireno expandido (item 3925.90.10).

É importante destacar que esta classificação se aplica especificamente para vedações constituídas por plástico, destinadas a serem fixadas permanentemente em portas e janelas de correr para evitar a entrada de água e poeiras.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de vedação de plástico para portas e janelas traz diversas implicações práticas:

  • Tributação adequada: A classificação correta assegura o recolhimento dos tributos devidos na importação ou comercialização dos produtos, evitando autuações fiscais;
  • Licenciamentos de importação: Permite identificar se há necessidade de licenças específicas ou controles administrativos;
  • Regimes aduaneiros especiais: Possibilita identificar a aplicabilidade de regimes aduaneiros específicos que podem gerar economia tributária;
  • Estatísticas de comércio: Contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior, importantes para análises de mercado e políticas públicas.

Adequação para Empresas do Setor

Para fabricantes e importadores de vedações à montante para portas e janelas, esta Solução de Consulta oferece importante segurança jurídica ao definir claramente a classificação fiscal do produto. Recomendamos:

  1. Revisar a classificação utilizada atualmente para estes produtos;
  2. Verificar se há divergências com a classificação definida nesta Solução de Consulta;
  3. Em caso de divergência, avaliar a necessidade de retificação de declarações e documentos fiscais anteriores;
  4. Implementar a classificação correta em sistemas de gestão e controle de estoque;
  5. Manter arquivada esta Solução de Consulta como respaldo para a classificação adotada.

Vale lembrar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e servem como elemento de prova a favor do contribuinte que aplicar o mesmo entendimento em situações similares.

A classificação específica 3925.90.90 se aplica apenas a vedações de plástico que não sejam feitas de poliestireno expandido (isopor). Caso a composição do produto seja diferente, recomenda-se uma nova análise ou consulta formal à Receita Federal.

Para mais detalhes sobre a Solução de Consulta nº 98.255/2020, é possível consultar o documento original no site da Receita Federal.

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