A classificação fiscal de tubos plásticos flexíveis termocontrateis na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.399 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 12 de dezembro de 2018. Esta análise técnica estabelece importante precedente para fabricantes, importadores e comerciantes de materiais plásticos para embalagens.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.399 – Cosit
- Data de publicação: 12 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta à Receita Federal tratou especificamente da classificação fiscal de um tubo plano (chato) de plástico flexível, termocontrátil, multicamadas, obtido por extrusão. O produto, composto predominantemente por copolímero de etileno, apresenta características técnicas específicas: suporta pressão de 0,16 MPa, possui espessura de 45 micra e é apresentado em bobinas com largura de 160 mm.
A correta classificação fiscal de tubos plásticos flexíveis termocontrateis na NCM é essencial para a determinação das alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, além de eventuais tratamentos administrativos específicos nas operações de comércio exterior.
Análise Técnica da Receita Federal
Para determinar a classificação correta do produto, a Receita Federal aplicou metodicamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), além das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC). O processo de classificação seguiu as seguintes etapas:
1. Determinação da Posição NCM
Inicialmente, foi aplicada a RGI 1, em conjunto com a Nota 8 do Capítulo 39, que define o termo “tubos” como “artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados […] do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos”. Esta nota esclarece que o termo se aplica igualmente aos “invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos”.
Com base nesta definição, o produto foi classificado na posição 39.17 (Tubos e seus acessórios de plástico), que é específica para tubos de plástico.
2. Determinação da Subposição
Na sequência, aplicou-se a RGI 6 para determinar a subposição adequada dentro da posição 39.17. Como o produto:
- Não é uma tripa artificial de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico
- Não é um tubo rígido
- Não é um acessório de tubo
Foi classificado na subposição de 1º nível 3917.3 (Outros tubos).
Dentro desta subposição, como o tubo suporta uma pressão de apenas 0,16 MPa (inferior aos 27,6 MPa da subposição 3917.31.00), é fabricado exclusivamente de plástico e não possui acessórios, foi classificado na subposição de 2º nível 3917.32 (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios).
3. Determinação do Item
Para a classificação no nível do item (3º nível), a Receita Federal aplicou a RGC 1 em conjunto com a RGI 3 b) e a Nota 4 do Capítulo 39. A análise técnica constatou que o tubo é composto por várias camadas, predominando o copolímero de etileno e acetato de vinila (65% do peso total).
Conforme a Nota 4 do Capítulo 39, o copolímero de etileno e acetato de vinila (composto por 88% de etileno e 12% de acetato de vinila) é classificado como um copolímero de etileno, pois o etileno é o monômero predominante em sua composição.
Com base nesta análise detalhada da composição do produto, concluiu-se que o código correto é o 3917.32.10 (De copolímeros de etileno).
Impactos Práticos da Classificação
A classificação fiscal de tubos plásticos flexíveis termocontrateis na NCM no código 3917.32.10 traz diversas implicações práticas para os contribuintes:
- Tributação adequada: Determina as alíquotas corretas de II, IPI e outros tributos incidentes nas operações de importação e no mercado interno;
- Conformidade aduaneira: Permite o correto preenchimento de documentos de importação e exportação, evitando penalidades por classificação incorreta;
- Tratamentos administrativos: Identificação de eventuais requisitos específicos como licenciamento de importação, certificações ou outras exigências;
- Segurança jurídica: A Solução de Consulta oferece respaldo legal ao contribuinte que a utilizar para classificar produtos similares.
Para fabricantes de embalagens plásticas termocontrateis utilizadas no acondicionamento de carnes e produtos lácteos, esta classificação é especialmente relevante, pois define com clareza o enquadramento tributário aplicável a esses produtos no Brasil.
Fundamentos Legais da Classificação
A classificação fiscal estabelecida pela Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:
- RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39 e texto da posição 39.17)
- RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3917.3 e da subposição de 2º nível 3917.32)
- RGC 1 c/c RGI 3 b) (Nota 4 do Capítulo 39 e texto do item 3917.32.10)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.399, é possível acessar o site oficial da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A classificação fiscal de tubos plásticos flexíveis termocontrateis na NCM é um processo técnico que requer análise detalhada das características físicas e químicas do produto, bem como conhecimento profundo das regras de classificação do Sistema Harmonizado.
Esta Solução de Consulta demonstra a importância de considerar diversos aspectos do produto para sua correta classificação fiscal, como estrutura física (tubo plano flexível), composição química (predominância de copolímero de etileno), capacidade técnica (suporta pressão de 0,16 MPa) e finalidade (fabricação de embalagens para alimentos).
Para empresas que trabalham com produtos similares, recomenda-se utilizar esta interpretação oficial como referência, observando a correspondência exata das características técnicas. Em caso de dúvidas sobre produtos que apresentem variações significativas, é recomendável formalizar consulta específica à Receita Federal.
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