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Classificação fiscal de Thermal Processor para tratamento térmico de alimentos

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Classificação fiscal de Thermal Processor para tratamento térmico de alimentos
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A classificação fiscal de Thermal Processor para tratamento térmico de alimentos foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.086/2024, publicada em 2 de abril de 2024. Esta importante definição traz segurança jurídica para importadores e comerciantes deste equipamento multifuncional utilizado em cozinhas industriais e profissionais.

Características do Thermal Processor analisado

Conforme descrito na Solução de Consulta, o equipamento em questão é utilizado para tratamento térmico de alimentos em ambientes profissionais, apresentando múltiplas funcionalidades:

  • Resfriamento e congelamento rápido
  • Descongelamento
  • Conservação de temperatura
  • Regeneração de alimentos
  • Cocção em baixa temperatura
  • Fermentação de pães

O aparelho opera em um amplo espectro de temperatura, variando de -40°C a 45°C, o que permite a execução de diversas funções tanto para refrigeração quanto para aquecimento moderado dos alimentos.

Fundamentação legal para a classificação

Para determinar a classificação fiscal de Thermal Processor para tratamento térmico de alimentos, a Receita Federal baseou-se nos seguintes instrumentos normativos:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado – considerando particularmente a Nota 3 da Seção XVI
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6)
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169/2023

A consulta foi analisada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 28 de março de 2024.

Processo de classificação do equipamento

O raciocínio utilizado pela Receita Federal para classificar o Thermal Processor seguiu uma análise sistemática baseada nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Vamos compreender esse processo:

1. Determinação da função principal

Como o equipamento possui múltiplas funções (resfriamento, congelamento, cocção em baixa temperatura e fermentação), foi necessário determinar sua função principal. A Nota 3 da Seção XVI do Sistema Harmonizado estabelece que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes devem ser classificadas de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

A autoridade fiscal considerou que gerar frio intenso de -40ºC é tecnicamente mais complexo que aquecer levemente até 45ºC. Portanto, a função de resfriar/congelar foi determinada como a característica principal do produto.

2. Classificação na posição 84.18

Com base na função principal de resfriamento/congelamento, o equipamento foi enquadrado na posição 84.18 do Sistema Harmonizado, que abrange “Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15”.

3. Desdobramentos em subposições

Aplicando a RGI 6, foi constatado que o aparelho não se enquadra nas subposições 8418.10.00 a 8418.50, devendo ser classificado na subposição de 1º nível 8418.6.

Como o produto não é uma bomba de calor, foi classificado na subposição de 2º nível residual 8418.69.

4. Classificação final no código NCM

Seguindo a estrutura hierárquica da nomenclatura e aplicando a RGC 1, o Thermal Processor foi classificado no item residual 8418.69.9, por não se enquadrar nos itens 8418.69.10 a 8418.69.40.

Por fim, como o produto não é um resfriador de água, foi classificado no subitem residual 8418.69.99 da NCM, sem enquadramento em Ex, conforme Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Importância desta classificação para o mercado

A correta classificação fiscal de Thermal Processor para tratamento térmico de alimentos traz implicações significativas para importadores, distribuidores e usuários finais deste tipo de equipamento:

  • Segurança jurídica: Reduz riscos de questionamentos fiscais e autuações por classificação incorreta
  • Previsibilidade tributária: Permite o cálculo adequado de impostos incidentes na importação e comercialização
  • Facilitação de comércio: Agiliza processos de desembaraço aduaneiro
  • Uniformização: Estabelece um padrão para todas as operações envolvendo este tipo de equipamento

É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente original, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem ressalvas ou condições.

Considerações sobre equipamentos semelhantes

Para empresas que comercializam ou utilizam equipamentos similares ao Thermal Processor descrito na Solução de Consulta, é fundamental realizar uma análise detalhada das características específicas de cada produto para verificar a aplicabilidade desta classificação.

A Receita Federal destaca que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Portanto, para adotar o código NCM 8418.69.99, é necessário que o equipamento possua características determinantes que correspondam à descrição contida na ementa da consulta.

Caso existam variações significativas nas funcionalidades, componentes ou finalidade principal do equipamento, é recomendável considerar a possibilidade de solicitar uma nova consulta específica à Receita Federal.

Acesso ao texto integral da Solução de Consulta

Para uma análise mais aprofundada, recomendamos a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.086/2024, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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