A classificação fiscal de termômetro adesivo descartável é um tema que exige atenção dos importadores e fabricantes do setor de equipamentos médicos. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma Solução de Consulta que esclarece como classificar esse tipo específico de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Neste artigo, vamos analisar a Solução de Consulta nº 98.287 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que trata da classificação fiscal de um termômetro descartável adesivo e os fundamentos legais que embasaram a decisão do órgão.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.287 – COSIT
- Data de publicação: 25 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
O produto objeto de consulta
O produto analisado pela Receita Federal consiste em um termômetro descartável na forma de adesivo redondo, desenvolvido para ser aplicado diretamente sobre a pele. Este dispositivo é composto por cloreto de poli(vinila), resina acrílica e microcápsula termocrômica.
Sua principal característica é a capacidade de indicar a temperatura corporal do usuário através da variação de cor:
- Marrom: temperatura corporal baixa (abaixo de 35°C)
- Verde: temperatura corporal normal (35°C a 37,5°C)
- Amarelo: temperatura corporal aumentada (acima de 37,5°C)
O produto é comercializado em embalagens plásticas contendo 8 ou 12 unidades.
Base legal para a classificação
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue um conjunto de normas específicas. Para este caso, a Receita Federal utilizou:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
De acordo com a RGI/SH 1, a classificação é determinada, em primeiro lugar, pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI/SH 6 estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.
Processo de classificação do termômetro adesivo
A classificação fiscal de termômetro adesivo descartável seguiu um processo lógico baseado nas características do produto. Vamos acompanhar o raciocínio adotado pela Receita Federal:
1. Identificação da Seção e Capítulo
Por se tratar de um instrumento de medida, o produto foi inicialmente enquadrado na Seção XVIII (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos).
Dentro dessa seção, o produto se adéqua ao Capítulo 90, que compreende os “Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios”.
2. Determinação da Posição
O próximo passo foi identificar a posição aplicável dentro do Capítulo 90. Com base nas características do produto, a posição 90.25 foi selecionada, que abrange “Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para a posição 90.25 descrevem vários tipos de termômetros, incluindo os que funcionam por variação de propriedades físicas, como a cor dos cristais líquidos em função da temperatura, o que se aplica ao produto analisado.
3. Determinação da Subposição
Dentro da posição 90.25, existem as seguintes subposições de primeiro nível:
- 9025.1 – Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos
- 9025.80 – Outros instrumentos
- 9025.90 – Partes e acessórios
Considerando que o produto é um termômetro que não está combinado com outros instrumentos, foi classificado na subposição 9025.1.
Esta subposição, por sua vez, desdobra-se em:
- 9025.11 – De líquido, de leitura direta
- 9025.19 – Outros
Como o termômetro adesivo não utiliza líquido para seu funcionamento, mas sim material termocrômico, foi classificado na subposição 9025.19.
4. Determinação do Item
A subposição 9025.19 possui os seguintes desdobramentos regionais:
- 9025.19.10 – Pirômetros ópticos
- 9025.19.90 – Outros
Como o produto não é um pirômetro óptico, mas um termômetro termocrômico adesivo, ele foi classificado no item 9025.19.90.
Conclusão da Receita Federal
Baseando-se nas regras mencionadas, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de termômetro adesivo descartável que indica a temperatura corporal por meio de variação de cor deve ser realizada sob o código NCM/SH 9025.19.90.
Esta classificação está fundamentada na RGI 1 (texto da posição 90.25), RGI 6 (texto das subposições 9025.1 e 9025.19) e RGC 1 (texto do item 9025.19.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Importância prática para importadores e fabricantes
A correta classificação fiscal de termômetro adesivo descartável tem implicações significativas para empresas que comercializam ou fabricam esse produto:
- Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação.
- Cumprimento de exigências regulatórias: Diferentes NCMs podem estar sujeitas a tratamentos administrativos específicos, como licenciamento de importação.
- Benefícios fiscais: Alguns regimes especiais de tributação podem ser aplicáveis dependendo da classificação fiscal.
- Previsibilidade nos negócios: Conhecer a classificação correta permite um planejamento tributário mais preciso.
Como aplicar essa orientação a produtos semelhantes
A Solução de Consulta nº 98.287 fornece orientações valiosas que podem ser aplicadas a produtos similares. Para empresas que trabalham com termômetros inovadores, é importante observar os seguintes aspectos:
- O princípio de funcionamento do termômetro (líquido, metálico, termocrômico, etc.)
- A forma de apresentação e aplicação do produto
- As características específicas que o distinguem de outros tipos de termômetros
Empresas que comercializam termômetros que utilizam tecnologia de variação de cor ou outros princípios que não sejam baseados em líquidos devem considerar a classificação 9025.19.90, verificando sempre se as características específicas de seus produtos estão alinhadas com os fundamentos apresentados nesta Solução de Consulta.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.287 tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, mas pode ser utilizada como referência para casos análogos, proporcionando maior segurança jurídica nas operações comerciais envolvendo produtos semelhantes.
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