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Classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção na NCM 8708.99.90

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classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção
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A classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção foi definida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.237, publicada em 13 de setembro de 2018. Esta decisão esclarece a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este componente automotivo essencial.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.237 – Cosit
Data de publicação: 13 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A solução de consulta foi emitida em resposta a um questionamento sobre a correta classificação fiscal de uma peça automotiva específica denominada comercialmente como “terminal axial”. Este componente possui formato cilíndrico, semelhante a um tubo maciço, sendo constituído por pino, caixa axial, concha/mancal e cachimbo/carcaça em aço, com peso e dimensões variáveis.

O terminal axial é utilizado em veículos leves das posições 87.02 a 87.05 da NCM, tendo a função específica de conectar o terminal de direção à caixa de direção, transmitindo às rodas os movimentos realizados pelo motorista no volante. A correta classificação deste item é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações de importação e comercialização.

Fundamentos Legais da Classificação

A classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção baseou-se nas seguintes regras interpretativas e dispositivos legais:

  • Regra Geral 1 para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1) – texto da posição 87.08
  • Regra Geral 6 (RGI 6) – textos das subposições 8708.9 e 8708.99
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – texto do item 8708.99.90
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Análise Técnica da Classificação

A análise realizada pela Receita Federal considerou inicialmente que o terminal axial se destina a veículos leves compreendidos nas posições 87.02 a 87.05 da NCM. Seguindo a RGI 1, a classificação foi determinada pelos textos das posições, enquadrando o produto na posição 87.08: “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 87.08 confirmam essa classificação inicial, pois o terminal axial satisfaz as duas condições necessárias:

  1. É reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado aos veículos das posições 87.01 a 87.05;
  2. Não é excluído pelas Notas da Seção XVII.

Em seguida, aplicou-se a RGI 6 para determinar a subposição adequada. A peça não se enquadra em nenhuma das subposições específicas (8708.10 a 8708.80), sendo classificada na subposição residual 8708.9 – “Outras partes e acessórios”.

Quanto à classificação na subposição de segundo nível, a autoridade fiscal destacou que o terminal axial não se confunde com a coluna de direção, que conecta o volante à caixa de direção. O terminal axial é externo a este conjunto, não podendo ser classificado na subposição 8708.94 (“Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes”), como havia sido sugerido pelo consulente. Portanto, foi classificado na subposição residual 8708.99 – “Outros”.

Por fim, seguindo a Regra Geral Complementar 1 da NCM, e como não se trata de dispositivo de comando conforme descrição do item 8708.99.10, o produto foi classificado no código NCM 8708.99.90.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção deve ser realizada no código NCM 8708.99.90, com base nas regras interpretativas mencionadas acima. Esta classificação foi aprovada pela 3ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 13 de setembro de 2018.

A divulgação desta decisão seguiu o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, garantindo o conhecimento público do entendimento oficial da Receita Federal sobre a matéria.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A definição precisa do código NCM para o terminal axial tem implicações significativas para empresas que importam, fabricam ou comercializam este produto:

  • Determinação das alíquotas de imposto de importação e IPI aplicáveis
  • Preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras
  • Aplicação de regimes tributários especiais, quando cabível
  • Cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

É importante ressaltar que a classificação fiscal incorreta pode resultar em penalidades significativas, incluindo multas e, em alguns casos, até mesmo a caracterização de infrações como descaminho ou declaração falsa.

Diferenciação Técnica Relevante

Um ponto técnico crucial destacado na solução de consulta é a distinção entre o terminal axial e a coluna de direção. Enquanto o terminal axial conecta o terminal de direção à caixa de direção, a coluna de direção é o componente que liga o volante à caixa de direção. Esta diferenciação foi determinante para a correta classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção, evitando sua inclusão na subposição 8708.94.

Esta distinção técnica demonstra a importância de uma análise detalhada da função e posicionamento das peças automotivas para sua correta classificação fiscal, uma vez que componentes aparentemente similares ou do mesmo sistema podem ter classificações fiscais diferentes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.237 representa um importante precedente para a classificação fiscal de terminal axial para sistema de direção e outras peças automotivas similares. O entendimento da Receita Federal estabelece critérios técnicos claros que permitem às empresas do setor automotivo classificar corretamente estes produtos, garantindo segurança jurídica em suas operações.

Recomenda-se que empresas que comercializam ou importam componentes automotivos semelhantes utilizem esta solução de consulta como referência para suas operações, sempre observando se há características técnicas específicas que possam justificar classificação diversa para seus produtos particulares.

Para maior segurança jurídica, é importante acompanhar eventuais atualizações normativas e consultar a versão mais recente da Solução de Consulta nº 98.237 no site oficial da Receita Federal.

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