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Classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda na NCM 8470.50.11

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Classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda
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A classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.321, de 30 de agosto de 2021. Esta norma traz importantes orientações sobre o enquadramento destes equipamentos eletrônicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), impactando diretamente importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto.

Entendendo a Solução de Consulta nº 98.321/2021

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.321 – Cosit
Data de publicação: 30 de agosto de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil analisou a consulta de um contribuinte sobre a classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A consulta tinha como objetivo determinar o código NCM correto para um aparelho eletrônico utilizado para realização de vendas de mercadorias ou serviços e processamento de pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou leitura de códigos.

Descrição do Terminal Ponto de Venda

O equipamento objeto da análise apresenta as seguintes características:

  • Sistema operacional Android
  • CPU Octa-core/Rockchip Quad-core
  • Display principal de 15.6” sensível ao toque
  • Display secundário (opcional) de 15.6” sensível ao toque
  • Câmera 3D com reconhecimento facial
  • Memória de 16G ROM + 2G RAM (expansível até 64G)
  • Conectividade wi-fi e bluetooth
  • Scanner para leitura de QR code e de código de barras
  • Tecnologia NFC para leitura de cartão por aproximação
  • Impressora térmica de 80mm com cortador de papel automático
  • Múltiplas portas de conexão (USB, RJ11, RJ12, RJ45, áudio e micro USB)

De acordo com a consulta, o aparelho pode ser apresentado em três configurações diferentes, variando em suas dimensões e peso:

  • Com monitor duplo: 380mm x 280mm x 590mm, pesando 18,5 kg
  • Com um monitor: 300mm x 250mm x 590mm, pesando 26 kg
  • Com monitor para montagem na parede: 265mm x 120mm x 680mm, pesando 16 kg

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise da classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda seguiu o protocolo padrão da Receita Federal, baseando-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)

A principal base legal citada no documento inclui:

  • RGI 1 (Nota 5-e do Capítulo 84)
  • RGI 6
  • RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016
  • RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016

Análise Técnica para Determinação do Código NCM

A Receita Federal iniciou sua análise verificando em qual seção da NCM o equipamento deveria ser enquadrado. Por se tratar de um aparelho eletrônico, a investigação começou pela Seção XVI, que compreende máquinas, aparelhos e material elétrico.

A Nota 3 desta Seção estabelece que, para combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto ou máquinas concebidas para executar múltiplas funções, a classificação deve seguir a função principal que caracterize o conjunto.

Embora aparelhos elétricos geralmente se enquadrem no Capítulo 85, a análise constatou que o Terminal Ponto de Venda possui características específicas que o direcionam para o Capítulo 84, especialmente considerando a Nota 5-E deste capítulo, que trata de máquinas que incorporam uma máquina automática para processamento de dados.

O estudo detalhado das características e funções do equipamento levou à conclusão de que ele executa funções típicas de caixas registradoras, contempladas na posição 84.70 da NCM, conforme esclarecido pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Parecer da Organização Mundial das Aduanas

A decisão da Receita Federal também considerou um parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre produto semelhante. A OMA classificou na posição 8470.50 os terminais para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou débito, que funcionam por meio de rede e permitem autorização, liquidação de transações, registro e emissão de recibos.

Este parecer, incorporado à legislação brasileira pela Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020, forneceu suporte adicional para a conclusão da Receita Federal.

Decisão Final sobre a Classificação

Com base na análise técnica e legal, a Receita Federal concluiu que o Terminal Ponto de Venda deve ser classificado no código NCM 8470.50.11, seguindo este caminho de classificação:

  1. Posição 84.70: Máquinas de calcular, máquinas de contabilidade, caixas registradoras e equipamentos similares
  2. Subposição 8470.50: Caixas registradoras
  3. Item 8470.50.1: Eletrônicas
  4. Subitem 8470.50.11: Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores e outras máquinas digitais

O fator determinante para a classificação no subitem 8470.50.11 foi a capacidade do equipamento de estabelecer comunicação bidirecional com computadores, característica essencial para sua função.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda na posição 8470.50.11 da NCM tem implicações diretas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes equipamentos:

  • Tributação na importação: Define as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis
  • Processos de desembaraço aduaneiro: Uma classificação correta agiliza o processo e evita multas por classificação incorreta
  • Tributação na comercialização doméstica: Impacta na aplicação do IPI para fabricantes nacionais
  • Segurança jurídica: Reduz riscos de questionamentos fiscais e autuações
  • Conformidade regulatória: Permite atender corretamente às obrigações acessórias relacionadas ao produto

Importadores e fabricantes devem estar atentos às características técnicas específicas de seus equipamentos, pois pequenas variações podem levar a classificações diferentes, como destacado na própria análise da Cosit.

Conclusões e Recomendações

A Solução de Consulta nº 98.321/2021 trouxe importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de Terminais Ponto de Venda, estabelecendo o código NCM 8470.50.11 para estes equipamentos quando possuírem as características descritas na consulta.

As empresas que trabalham com este tipo de produto devem:

  • Verificar se seus equipamentos possuem exatamente as mesmas características descritas na consulta
  • Avaliar se a classificação atualmente utilizada está em conformidade com esta orientação
  • Em caso de divergência, considerar a regularização da situação para evitar problemas futuros
  • Manter-se atualizado sobre novas soluções de consulta e alterações na legislação que possam impactar a classificação fiscal

É importante destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, embora não seja obrigatória para outros contribuintes, fornece uma interpretação oficial que pode ser seguida como orientação segura. Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.321, visite o portal de normas da Receita Federal.

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