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Classificação fiscal de terminais de cobre para aerogeradores na NCM 8535.90.00

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Classificação fiscal de terminais de cobre para aerogeradores
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A classificação fiscal de terminais de cobre para aerogeradores foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.133, publicada em 9 de abril de 2019. Esta orientação técnica estabelece importantes critérios para o enquadramento de conectores elétricos utilizados em equipamentos de geração de energia eólica.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.133 – COSIT
  • Data de publicação: 9 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta à Receita Federal tratou especificamente da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um terminal de cobre para tensão de 30 kV do tipo longo reto com um furo, utilizado na conexão de condutores elétricos em aerogeradores. O contribuinte buscava orientação sobre o correto enquadramento fiscal deste componente essencial para equipamentos de geração de energia eólica.

A dúvida do consulente envolvia a possibilidade de classificar o produto na posição 85.03, destinada a partes específicas de máquinas e equipamentos elétricos, considerando sua utilização exclusiva ou principal em aerogeradores. A definição precisa do código NCM é fundamental para determinar a tributação aplicável, bem como para os procedimentos de importação e exportação do produto.

Análise Técnica e Fundamentação Legal

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e em outras normas aplicáveis à classificação fiscal de mercadorias.

O órgão técnico destacou inicialmente que a classificação fiscal de terminais de cobre para aerogeradores deve seguir primordialmente o que estabelece a RGI/SH 1, segundo a qual a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

Um ponto crucial da análise foi a aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI da NCM, que determina:

“As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem.”

Em função desta nota interpretativa, a autoridade fiscal concluiu que, mesmo sendo o terminal destinado especificamente para aerogeradores, este fato não determinaria sua classificação na posição 85.03 (partes destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02), como sugeria o consulente.

Definição Técnica do Produto

O produto em análise foi tecnicamente definido como um conector elétrico para tensão de até 30 kV, fabricado em cobre, do tipo longo reto com um furo, utilizado para conexão de condutores elétricos em aerogeradores. Esta descrição técnica foi fundamental para determinar sua correta classificação fiscal.

De acordo com o texto da posição 85.35, estão ali compreendidos os “Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.”

A autoridade fiscal aplicou também, por analogia, a Nota Explicativa da posição 85.36, que esclarece sobre os terminais elétricos na parte que trata dos “dispositivos terminais que se instalam na extremidade dos condutores para facilitar a conexão”. A mesma lógica interpretativa se estende à posição 85.35, considerando-se a tensão de operação do produto.

Conclusão e Enquadramento Fiscal

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de terminais de cobre para aerogeradores do tipo descrito na consulta deve ser feita no código NCM 8535.90.00, por aplicação da RGI/SH 1 (texto da posição 85.35) e da RGI/SH 6 (texto da subposição 8535.90.00).

O enquadramento foi definido na seguinte estrutura hierárquica da NCM:

  • 85.35 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V.
  • 8535.90.00 – Outros

Esta classificação foi formalmente aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, conferindo caráter vinculante à interpretação para situações idênticas, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.133/2019 foi publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, tornando-se referência oficial para a classificação fiscal deste tipo específico de produto.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A definição do código NCM 8535.90.00 para terminais de cobre utilizados em aerogeradores traz importantes consequências práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  1. Determinação das alíquotas de tributos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/Cofins-Importação);
  2. Definição dos procedimentos aduaneiros e documentos exigidos para desembaraço;
  3. Enquadramento em eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais;
  4. Padronização da classificação para fins de comércio exterior e estatísticas oficiais;
  5. Orientação para o preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras.

As empresas que operam com estes componentes devem adequar seus procedimentos fiscais e aduaneiros ao entendimento firmado pela Receita Federal, evitando questionamentos e possíveis autuações por classificação fiscal incorreta.

Princípios Aplicados na Classificação Fiscal

Esta Solução de Consulta reforça importantes princípios que devem ser observados na classificação fiscal de terminais de cobre para aerogeradores e produtos similares:

  1. A classificação é determinada primordialmente pelo texto das posições e notas de seção e capítulo;
  2. O destino ou uso específico do produto (no caso, em aerogeradores) não prevalece sobre sua natureza intrínseca para fins de classificação fiscal;
  3. Produtos que se enquadram em posições específicas (como conectores elétricos da posição 85.35) não devem ser classificados como partes de máquinas (posição 85.03), mesmo quando destinados exclusivamente a determinado equipamento;
  4. A tensão de operação é critério essencial para distinguir entre conectores da posição 85.35 (tensão superior a 1.000 V) e da posição 85.36 (tensão não superior a 1.000 V).

O entendimento firmado nesta Solução de Consulta pode ser estendido a outros conectores e terminais elétricos com características semelhantes, desde que operem com tensão superior a 1.000 V, independentemente do equipamento a que se destinem.

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