Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico na NCM 5903.90.00
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico na NCM 5903.90.00

Share
classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico
Share

A classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico é frequentemente objeto de dúvidas entre importadores e fabricantes. A Solução de Consulta nº 98.268 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) oferece importantes esclarecimentos sobre a classificação de tecidos revestidos com resina acrílica no código 5903.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Esta análise traz orientações fundamentais para empresas que trabalham com tecidos técnicos utilizados na confecção de capas para barcos e outros produtos que necessitam de propriedades impermeabilizantes.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.268 – Cosit
Data de publicação: 3 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta trata da classificação fiscal de um tecido específico de fios de poliéster uniformemente recoberto em ambas as faces com plástico em base aquosa. O produto apresenta as seguintes características:

  • Face direita: revestida com camada de resina acrílica superposta por outras duas camadas de resina acrílica com pigmento prata (visíveis a olho nu)
  • Face contrária: revestida com camada de resina acrílica hidrofóbica e antimicrobiana (não visível a olho nu)
  • Apresentação: em rolos de 1,60m x 100m
  • Finalidade principal: confecção de capas para barco

O consultante adotava inicialmente a posição 54.07 (Tecidos de fios de filamentos sintéticos), mas considerava a possibilidade de classificação na posição 59.03 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico).

Análise Técnica da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico segue regras específicas conforme as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

A Receita Federal esclareceu inicialmente que a posição 54.07 não seria aplicável ao produto em questão, uma vez que esta posição não contempla tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico.

Para determinar a classificação correta, foi analisada a Nota Legal 2 do Capítulo 59, que estabelece critérios específicos para a classificação na posição 59.03. A análise técnica verificou:

  1. O tecido pode enrolar-se manualmente, sem se fender, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura entre 15°C e 30°C;
  2. O tecido é recoberto por resina plástica não alveolar em ambas as faces, sendo que em apenas uma delas o recobrimento é perceptível a olho nu;
  3. O tecido é totalmente recoberto com plástico, não se enquadrando na exclusão da Nota 2 a) item 4;
  4. O produto não é recoberto por plástico alveolar, não estando contemplado na exclusão da Nota 2 a) item 5.

Um ponto crucial para a classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico foi a interpretação da Nota 2 a) item 1, que exclui da posição 59.03 os tecidos cujo revestimento não seja perceptível a olho nu. No caso analisado, apenas um dos lados possui revestimento visível a olho nu, fazendo com que o produto seja considerado como recoberto de matéria plástica em apenas uma face, não sendo excluído da posição 59.03.

A Receita Federal concluiu, portanto, que o produto deveria ser classificado na posição 59.03 – “Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02”.

Subposição e Código Final

Após definir a posição 59.03, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada entre as opções:

  • 5903.10.00 – Com poli(cloreto de vinila)
  • 5903.20.00 – Com poliuretano
  • 5903.90.00 – Outros

Como o revestimento do tecido é feito com resina acrílica, e não com PVC ou poliuretano, a classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico neste caso específico recaiu sobre a subposição residual 5903.90.00 – Outros.

Esta classificação foi baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 59.03) e Nota 2 do Capítulo 59, RGI 6 (texto da subposição 5903.90) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC).

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico traz importantes consequências práticas:

  • Tributação adequada: Evita o recolhimento incorreto de tributos na importação ou comercialização;
  • Conformidade fiscal: Reduz riscos de autuações por classificação incorreta;
  • Procedimentos aduaneiros: Facilita o desembaraço aduaneiro e evita retenções;
  • Competitividade: Permite o correto planejamento tributário e formação de preços.

Empresas que trabalham com tecidos técnicos similares devem observar atentamente os critérios estabelecidos nesta solução de consulta, especialmente quanto à visibilidade do revestimento a olho nu, que se mostrou determinante para a classificação fiscal.

Critérios Fundamentais para Classificação

Com base nesta Solução de Consulta, podemos extrair alguns critérios fundamentais para a classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico:

  1. Visibilidade do recobrimento: Se o recobrimento é perceptível a olho nu em pelo menos uma das faces;
  2. Flexibilidade do tecido: Capacidade de enrolar-se em um mandril sem fendas;
  3. Tipo de revestimento: Material utilizado no recobrimento (acrílico, PVC, poliuretano, etc.);
  4. Estrutura do revestimento: Se o plástico é alveolar ou compacto;
  5. Extensão do recobrimento: Se é total ou parcial, em uma ou ambas as faces.

A análise destes critérios é essencial para determinar não apenas se o produto se classifica na posição 59.03, mas também qual a subposição correta dentro desta posição.

Para referência completa, a Solução de Consulta nº 98.268 está disponível no site da Receita Federal.

Considerações Finais

A classificação fiscal de tecidos recobertos com plástico requer conhecimento técnico detalhado sobre as características dos produtos e interpretação precisa das normas legais. Esta Solução de Consulta traz orientação valiosa para fabricantes e importadores de tecidos técnicos utilizados na confecção de capas para barcos e outros produtos que necessitam de propriedades específicas de impermeabilização.

Empresas que trabalham com tecidos revestidos devem manter-se atualizadas sobre as interpretações da Receita Federal e avaliar cuidadosamente as características de seus produtos para garantir a correta classificação fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto em classificações fiscais complexas, interpretando notas legais e regras de NCM com precisão instantânea.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *