A classificação fiscal de tecidos de malha estratificados com plástico foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.088, publicada em 12 de abril de 2023. Este documento estabelece importantes critérios para a correta classificação de tecidos compostos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A consulta analisada pela Receita Federal tratou especificamente de um produto com características específicas: tecido de malha estratificado com plástico, com felpas de aproximadamente 4mm de altura, composto por um veludo de malha de urdume de fibras de poliéster, uma camada central de espuma de poliuretano e um falso tecido revestido parcialmente por partículas termoplásticas em sua face inferior.
Identificação da mercadoria e suas características
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características técnicas:
- Tecido de malha estratificado com plástico
- Felpas com altura aproximada de 4 mm
- Camada superior: veludo de malha de urdume de fibras de poliéster
- Camada central: espuma de poliuretano (plástico)
- Camada inferior: falso tecido revestido parcialmente com partículas termoplásticas
- Gramatura total aproximada: 500 g/m²
- Finalidade: fabricação de tapetes e kits para banheiro e cozinha
- Apresentação: em rolos
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal de mercadorias segue uma metodologia estruturada, baseada em regras internacionais. Conforme destacado na Solução de Consulta, a classificação fiscal de tecidos de malha estratificados com plástico fundamenta-se em:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
- Ditames do Mercosul
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em caráter subsidiário
Análise técnica da classificação
O ponto central da análise realizada pela Receita Federal foi a aplicação da Nota 1 c) do Capítulo 60 da NCM, que estabelece uma regra específica para tecidos de malha estratificados com plástico. Esta nota determina que:
“Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.”
Para entender melhor o conceito de tecido estratificado com plástico, a Solução de Consulta também recorre à Nota 3 do Capítulo 59, que esclarece:
“Na acepção da posição 59.03, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na seção transversal.”
A análise determinou que o produto consultado é considerado um tecido estratificado com plástico, por ser constituído de duas camadas de tecido intercaladas por uma camada de plástico (espuma de poliuretano).
Processo de classificação e enquadramento
O processo de classificação fiscal de tecidos de malha estratificados com plástico seguiu as seguintes etapas:
- Identificação do produto como veludo de tecido de malha estratificado com plástico
- Aplicação da RGI 1 em conjunto com a Nota 1 c) do Capítulo 60, classificando o produto na posição 60.01
- Aplicação da RGI 6 para determinar a subposição de 1º nível como 6001.9 – “Outros”
- Identificação da composição principal como fibras de poliéster (fibra sintética)
- Aplicação da RGC/NCM 1 para determinar o código final como 6001.92.00 – “De fibras sintéticas ou artificiais”
A Receita Federal esclareceu que os processos de obtenção listados nas NESH referentes à posição 60.01 são meramente ilustrativos e não esgotam todos os processos possíveis, não constituindo critérios definitivos para classificação.
Características determinantes dos veludos e pelúcias de malha
A Solução de Consulta detalha que veludos ou pelúcias de malha, compreendidos na posição 60.01, são tecidos com pelos (denominados genericamente em inglês como “pile knitted fabrics”), que possuem felpas/fios projetados para fora da base da malha. Esta pelagem pode apresentar diferentes características:
- Pelos rentes à superfície ou pelos altos
- Pelos tesos ou ligeiramente deitados
- Pelos do tipo “loop não cortados” (típicos dos tecidos atoalhados)
No caso específico analisado, trata-se de um tecido de malha-urdidura com pelos formados na fabricação da malha, cujos pelos são cortados (não formam anel) e curtos (aproximadamente 4 mm).
Conclusão e impactos práticos
A Receita Federal concluiu que, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6), o tecido de malha estratificado com plástico objeto da consulta classifica-se no código NCM 6001.92.00.
Esta classificação fiscal de tecidos de malha estratificados com plástico traz impactos diretos para:
- Determinação correta dos tributos incidentes na importação e comercialização
- Cumprimento de requisitos aduaneiros
- Preenchimento de documentos fiscais
- Definição de eventuais tratamentos tributários diferenciados
É importante destacar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código indicado, é necessário que as características determinantes da mercadoria correspondam à descrição contida na respectiva ementa.
Para empresas que trabalham com importação, exportação ou produção de tecidos similares, esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente, fornecendo segurança jurídica quanto à correta classificação fiscal de tecidos de malha estratificados com plástico com características semelhantes.
Vale ressaltar que a classificação fiscal definida possui vinculação e efeito normativo, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, sendo aplicável a todos os contribuintes em situações similares, e não apenas ao consulente original.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.088/2023, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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