A classificação fiscal de tapetes higiênicos para pets foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.319 – COSIT, publicada em 16 de dezembro de 2022. Esta orientação esclarece um tema importante para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto, cada vez mais utilizado em residências com animais domésticos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.319 – COSIT
- Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Um contribuinte questionou a Receita Federal sobre a correta classificação fiscal de tapetes higiênicos para pets na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O consulente informou que vinha classificando o produto no código NCM 4818.90.90, mas pretendia alterá-lo para 9619.00.00.
A mercadoria em questão é um tapete higiênico descartável para cães, com dimensões de 80 x 60 cm, constituído por três camadas principais:
- Núcleo de polpa de celulose misturado com gel absorvente
- Camada superior permeável de falso tecido de polipropileno
- Camada inferior impermeável de filme de polietileno
O produto apresenta ainda fitas adesivas para fixação na superfície e é utilizado em ambientes domésticos para evitar que a urina dos animais suje o ambiente, facilitando sua remoção e limpeza.
Análise da Classificação Fiscal
A COSIT analisou as características do produto e determinou que a classificação fiscal de tapetes higiênicos para pets deve ser feita com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Código NCM Pretendido pelo Contribuinte
O consulente pretendia classificar o produto na NCM 9619.00.00, que compreende “Absorventes (Pensos) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”.
No entanto, a COSIT esclareceu que os produtos dessa posição geralmente têm sua forma concebida para se ajustar ao corpo humano, sendo utilizados diretamente sobre a pele, com finalidade de higiene íntima. O tapete higiênico para pets não atende a essas características, pois:
- Não se ajusta ao corpo do animal
- É utilizado diretamente no chão
- Não se trata de item de higiene íntima, mas sim de higiene domiciliar
Determinação da Classificação Correta
Para determinar a classificação correta, a COSIT aplicou a RGI 3 b), que orienta que produtos compostos de matérias diferentes devem ser classificados pela matéria que lhes confira a característica essencial.
No caso do tapete higiênico para pets, a polpa de celulose (42,97% da composição) foi identificada como o componente que confere a característica essencial ao produto, tanto por sua função de absorção quanto por sua predominância na composição geral.
A posição 48.18 compreende “Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria…”, descrição que abarca o produto em questão.
Dentro da posição 48.18, o produto foi classificado na subposição residual 4818.90 (“Outros”) e, no nível de item, no código 4818.90.90 (“Outros”), por não se tratar de “almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de produtos alimentícios” (4818.90.10).
Fundamentação Legal da Decisão
A decisão da COSIT foi fundamentada nas seguintes normas:
- RGI 1 (texto da posição 48.18)
- RGI 3 b) (característica essencial)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 4818.90)
- RGC 1 (texto do item 4818.90.90)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
A classificação também considerou as disposições da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 98.319 concluiu que a classificação fiscal correta de tapetes higiênicos para pets é o código NCM 4818.90.90, divergindo da pretensão do consulente de utilizar o código 9619.00.00.
Essa decisão tem impactos importantes para o setor, pois:
- Define o tratamento tributário aplicável ao produto, incluindo alíquotas de impostos federais
- Orienta os processos de importação e desembaraço aduaneiro desses itens
- Estabelece precedente para produtos similares no mercado
- Padroniza a classificação fiscal em toda a cadeia de distribuição
Empresas que fabricam, importam ou comercializam tapetes higiênicos para pets devem ajustar seus sistemas e documentos fiscais para refletir a classificação correta, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação tributária.
É importante ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, para adoção do código indicado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa. Ou seja, produtos com características diferentes podem exigir classificação distinta.
A Solução de Consulta nº 98.319 está disponível no site da Receita Federal para consulta pública e deve ser considerada como orientação oficial para todos os contribuintes que lidam com esse tipo de produto.
Critérios de Classificação de Mercadorias na NCM
O caso da classificação fiscal de tapetes higiênicos para pets ilustra a complexidade do processo de classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que deve seguir critérios técnicos específicos.
Para classificar corretamente um produto na NCM, é necessário analisar:
- Composição material predominante
- Função e finalidade do produto
- Forma de apresentação
- Características essenciais que determinam sua natureza
No caso analisado, a COSIT demonstrou como aplicar as Regras Gerais de Interpretação (RGI) para chegar à classificação correta, partindo da característica essencial do produto (polpa de celulose) e analisando sua finalidade específica (higiene domiciliar).
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