A classificação fiscal de sutiã de silicone com tecido foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.371, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 28 de novembro de 2018. Este documento técnico estabeleceu o correto enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Mercadoria Analisada
O produto objeto da consulta é um artigo de silicone recoberto com tecido de malha em ambas as faces, autoadesivo, destinado para ser fixado diretamente sobre os seios, à maneira de um sutiã, com fecho frontal, mas sem alças nem laterais. Este produto é comercialmente denominado “sutiã de silicone com tecido”.
A característica distintiva desta mercadoria é que ela se fixa ao corpo por meio de um adesivo localizado na parte interna do produto, não possuindo elementos tradicionais de sustentação como alças ou laterais. É importante destacar que, segundo a análise fiscal, o produto não tem função de sutiã propriamente dito e, para fins de classificação fiscal, não corresponde a um acessório de vestuário.
Fundamentos Legais para Classificação Fiscal
A classificação fiscal de sutiã de silicone com tecido fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
O Brasil, como parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, segue suas diretrizes para classificação de mercadorias. Estas normas foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com alterações posteriores.
Análise Técnica da Matéria Constitutiva
Um aspecto determinante na classificação fiscal de sutiã de silicone com tecido foi a análise da sua matéria constitutiva. O produto é composto por uma espuma de silicone (plástico alveolar) revestida com tecido de malha em ambas as faces.
Inicialmente, foi necessário determinar se o silicone seria considerado como “plástico” para fins de classificação. De acordo com a Nota 1 do Capítulo 39, são considerados plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a influências exteriores (como calor e pressão), adquirem formas que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Os silicones, em suas formas primárias, estão enquadrados no código NCM 39.10, e a espuma utilizada no produto demonstra capacidade de moldagem frente ao calor, caracterizando-se como plástico para fins de classificação no Sistema Harmonizado.
Exclusão do Produto do Capítulo 39
Apesar de o material constituinte principal ser uma espuma de silicone (plástico), o produto está excluído das posições do Capítulo 39. Isso ocorre porque, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, as chapas, folhas e tiras de plástico alveolar combinadas com produtos têxteis nas duas faces estão excluídas deste capítulo.
Como o produto apresenta revestimento têxtil em ambas as faces, a matéria constitutiva se enquadra na posição 59.03. Entretanto, por tratar-se de um artigo confeccionado conforme a Nota 7 da Seção XI, o produto também está excluído desta posição.
Enquadramento no Capítulo 63
Após análise das exclusões dos Capítulos 39, 50 a 60, 61 e 62, a autoridade fiscal concluiu que a mercadoria deveria ser classificada no Capítulo 63, especificamente na posição 63.07, que compreende “Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário”.
Esta posição abrange artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil não compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro capítulo da Nomenclatura.
Seguindo a análise por eliminação nas subposições e itens, chegou-se ao código NCM 6307.90.90 (“Outros”), por falta de enquadramento específico em outra classificação.
Precedente da Organização Mundial das Alfândegas
A Solução de Consulta menciona uma decisão da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) que corrobora este entendimento. A OMA emitiu parecer (IN RFB nº 1.747, de 2017) referente a uma mercadoria com princípio de utilização similar, que também não foi considerada como acessório de vestuário para fins de classificação fiscal.
O caso citado refere-se a um “artigo de falso tecido, cortado em forma específica, revestido em uma face de uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel (falso tecido adesivo)”, destinado a ser fixado diretamente na pele para abraçar a parte inferior de um seio. Esta mercadoria foi classificada na posição 6307.90.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nas RGI 1 (texto da posição 63.07), RGI 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC 1 (texto do item 6307.90.90), constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a mercadoria objeto da consulta foi classificada no código NCM/TEC/TIPI: 6307.90.90.
A Solução de Consulta nº 98.371/2018 foi aprovada pela 2ª Turma da Cosit em 27 de novembro de 2018 e publicada conforme determina o artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, tornando-se um importante parâmetro para a classificação fiscal de sutiã de silicone com tecido e produtos similares.
Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes
Esta classificação fiscal tem importantes implicações para empresas que importam ou produzem este tipo de produto:
- Determina a alíquota do Imposto de Importação aplicável
- Define o tratamento tributário no que se refere ao IPI
- Influencia nos procedimentos de desembaraço aduaneiro
- Estabelece precedente para produtos similares
Os importadores e fabricantes devem estar atentos a esta classificação, pois o enquadramento incorreto pode resultar em autuações fiscais e penalidades. A classificação fiscal de sutiã de silicone com tecido na posição 6307.90.90 deve ser observada em todas as operações comerciais envolvendo este produto.
Procedimentos para Consultas sobre Classificação Fiscal
Empresas que tenham dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos similares podem apresentar Consulta formal à Receita Federal do Brasil, conforme procedimento estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
Este processo permite obter uma manifestação oficial da administração tributária sobre o correto enquadramento de mercadorias na NCM, proporcionando segurança jurídica nas operações de comércio exterior e no mercado interno.
É recomendável que, antes de iniciar importações ou a fabricação de novos produtos, seja feita uma análise detalhada de sua classificação fiscal, preferencialmente com o auxílio de profissionais especializados em comércio exterior e tributação.
A classificação correta desde o início das operações evita problemas futuros e garante o adequado planejamento tributário das operações comerciais envolvendo estes produtos.
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