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Classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras de capacete de segurança

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classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras
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A classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras de capacete de segurança foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.292, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 30 de agosto de 2024. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.292 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição do Produto Analisado

A mercadoria objeto da consulta consiste em uma estrutura de alumínio formada por dois perfis dobrados e rebitados em formato de “U”, articulados, com fecho giratório para admissão de visor de proteção facial e mola de tração para fixação em capacete de segurança. O produto pesa aproximadamente 135g e é comercialmente denominado “adaptador universal” ou “suporte de viseira para capacete”.

Trata-se de um dispositivo projetado especificamente para ser instalado em capacetes de segurança, funcionando como suporte para viseiras de proteção facial utilizadas em ambientes industriais e de construção civil.

Fundamentos da Decisão

A análise realizada pela Receita Federal para a classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). A decisão percorreu o seguinte raciocínio técnico:

Análise Quanto à Possibilidade de Classificação como Parte de Capacete

Inicialmente, a consulta avaliou se o produto poderia ser classificado como parte ou acessório de capacete. Entretanto, constatou-se que o Capítulo 65 da NCM, que abrange artigos de chapelaria e semelhantes (incluindo capacetes), não faz menção a acessórios em geral.

A posição 65.07, que trata de partes de chapéus e artefatos semelhantes, tem caráter excludente e abrange apenas produtos específicos utilizados em artigos daquele capítulo, conforme esclarecem suas Notas Explicativas. O suporte para viseira não se enquadra nessa descrição.

Determinação da Classificação pela Matéria Constitutiva

Não havendo possibilidade de classificação como parte ou acessório do equipamento a que se destina, nem posição específica na Nomenclatura que o abranja, a classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras deve seguir o critério da matéria constitutiva, neste caso, o alumínio.

As obras de alumínio não incluídas em outros pontos da Nomenclatura por força de textos de posição ou Notas Legais classificam-se em alguma posição do Capítulo 76 (Alumínio e suas obras).

Análise das Posições do Capítulo 76

Conforme explicam as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o Capítulo 76 abrange:

  • Nas posições 76.01 e 76.02: as formas brutas de obtenção do metal, desperdícios, resíduos e sucata;
  • Na posição 76.03: os pós e escamas de alumínio;
  • Nas posições 76.04 a 76.07: os produtos de transformação do alumínio em formas brutas;
  • Nas posições 76.08 a 76.15: alguns artigos bem caracterizados;
  • Na posição 76.16: um conjunto de obras que não se incluem nas posições precedentes deste Capítulo, nem nos Capítulos 82 ou 83, ou mais especificamente em qualquer outra parte da Nomenclatura.

A Receita Federal verificou que a mercadoria não está incluída em nenhuma das posições dos Capítulos 82 ou 83, que abrangem limitativamente certos artigos de metais comuns. Portanto, classifica-se como obra de alumínio do Capítulo 76.

Classificação Final do Produto

Aplicando a RGI 1 (texto da posição 76.16) e a RGI 6 (textos das subposições 7616.9 e 7616.99), a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras de capacete de segurança corresponde ao código NCM 7616.99.00 (Outras obras de alumínio – Outras – Outras).

O código NCM/SH 7616.99.00 apresenta um Ex de IPI (Ex 01) para “Chapas estampadas”. No entanto, como o produto em questão não se caracteriza como chapa estampada, não há enquadramento nesse Ex da TIPI, conforme a Regra Geral Complementar da TIPI-1.

Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes

A classificação fiscal correta de mercadorias tem impactos diretos sobre:

  1. Tributação: Determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  2. Tratamentos administrativos: Define a necessidade de licenças, certificações ou autorizações específicas;
  3. Acordos comerciais: Pode influenciar na aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais;
  4. Estatísticas de comércio exterior: Afeta os dados utilizados para análises econômicas e definição de políticas públicas.

Para fabricantes e importadores de suportes para viseiras de capacete, a decisão traz segurança jurídica ao definir claramente o código NCM aplicável, evitando questionamentos fiscais e possíveis penalidades por classificação incorreta.

Importância das Regras de Interpretação na Classificação Fiscal

Este caso demonstra a aplicação prática das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:

  • RGI 1: Que estabelece a primazia do texto das posições e das Notas de Seção e Capítulo;
  • RGI 6: Que determina a classificação nas subposições segundo os mesmos princípios;
  • RGC/TIPI-1: Que orienta a aplicação dos Ex da TIPI.

A análise metodológica conduzida pela Receita Federal ilustra como essas regras devem ser aplicadas de forma sistemática para determinar a classificação fiscal de suportes de alumínio para viseiras e outros produtos similares.

Base Legal da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
  • TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
  • Subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

A decisão foi aprovada nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 4 de julho de 2024, devendo ser divulgada e publicada conforme art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

O texto completo da Solução de Consulta nº 98.292/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta pública.

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