A classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 98.243, de 14 de setembro de 2018. Este entendimento traz orientações importantes para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto, determinando o enquadramento correto conforme a composição dos suplementos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.243
- Data de publicação: 14 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta
A consulta tributária teve como objeto a determinação do correto código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para preparações alimentícias em pó, comercialmente denominadas como “suplementos proteicos para atletas”. Estes produtos são compostos principalmente por proteínas do soro do leite isoladas, além de proteínas do soro de leite hidrolisadas, leite em pó desnatado e diversos aditivos.
Um ponto crucial na análise foi a presença ou ausência de cacau na composição desses suplementos, fator determinante para a classificação fiscal. Ambos os produtos contêm aproximadamente 33g de matéria proteica por 40g de produto e são apresentados em potes plásticos de 1,36kg.
Fundamentos da classificação fiscal
A RFB baseou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), particularmente nas RGI 1 e 6, além das notas explicativas e textos das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Inicialmente, o consulente havia sugerido a classificação dos produtos na posição 35.02 (“Albuminas, incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite”), argumentando que o concentrado de proteínas utilizado tinha teor superior a 80% de proteínas do soro de leite.
Entretanto, a RFB esclareceu que, mesmo que o concentrado de proteínas (whey protein) utilizado na fabricação apresente um teor de proteínas superior a 80%, a natureza do produto é modificada pela adição de diversos outros ingredientes, transformando-o em uma preparação alimentícia pronta para consumo. Dessa forma, não se poderia classificá-lo como uma albumina da posição 35.02, que representa subprodutos proteicos em estado mais “puro”.
Classificação adotada pela Receita Federal
A solução de consulta determinou duas classificações fiscais distintas, dependendo da presença ou não de cacau na formulação do suplemento:
- Suplementos com cacau: classificam-se no código NCM 1806.90.00 – “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau – Outros”.
- Suplementos sem cacau: classificam-se no código NCM 2106.10.00 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.
A fundamentação para os suplementos que contêm cacau baseou-se na Nota 2 do Capítulo 18, que estabelece que a posição 18.06 compreende “as preparações alimentícias que contenham cacau”, ressalvadas algumas exceções específicas que não se aplicam ao caso em questão.
Já para os suplementos que não contêm cacau, a classificação foi estabelecida na posição 21.06, por se tratarem de preparações alimentícias não especificadas em outras posições. A subposição 2106.10.00 foi escolhida por tratar especificamente de “concentrados de proteínas”, descrição que se adequa perfeitamente aos suplementos analisados.
Implicações práticas desta classificação
A classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas na NCM tem importantes implicações práticas para os contribuintes envolvidos com esses produtos:
- Impacto tributário: diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a alíquotas distintas de impostos, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros;
- Processos de importação: a correta classificação é fundamental para o desembaraço aduaneiro, evitando retenções, multas ou processos por classificação incorreta;
- Conformidade regulatória: além das questões tributárias, a classificação fiscal também pode ter impactos regulatórios junto a órgãos como ANVISA;
- Contabilidade e compliance fiscal: empresas precisam ajustar seus sistemas e controles para refletir a classificação correta.
Aplicação das Regras Gerais de Interpretação
É importante destacar como a RFB aplicou as regras de interpretação do Sistema Harmonizado neste caso:
A RGI 1 determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso, a presença de cacau foi determinante para enquadramento na posição 18.06 ou 21.06.
Já a RGI 6 estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições. Para os produtos com cacau, a subposição 1806.90.00 foi escolhida por se tratar de apresentação em pó com embalagem inferior a 2kg, não se enquadrando nas demais subposições. Para os produtos sem cacau, a subposição 2106.10.00 foi escolhida por se tratarem claramente de concentrados de proteínas.
Análise comparativa com outros casos
Esta solução de consulta segue a mesma linha interpretativa de outros casos semelhantes já analisados pela RFB, reforçando o entendimento de que produtos formulados a partir de proteínas isoladas, mas que constituem preparações prontas para consumo, não devem ser classificados como albuminas (35.02).
A distinção baseada na presença de cacau também é consistente com as regras do Sistema Harmonizado e com a estrutura da NCM, que prioriza a composição como critério classificatório.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.243/2018 oferece segurança jurídica para a classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas na NCM, estabelecendo critérios claros baseados na composição do produto. Os contribuintes devem estar atentos a esses detalhes, especialmente quanto à presença de cacau como elemento determinante da classificação.
É recomendável que importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos revisem suas práticas de classificação fiscal à luz deste entendimento, ajustando procedimentos quando necessário para garantir a conformidade com a legislação tributária e aduaneira.
Empresas que comercializam diferentes sabores do mesmo suplemento proteico devem estar particularmente atentas, pois podem precisar utilizar códigos NCM diferentes para o mesmo produto em sabores distintos, dependendo da presença ou ausência de cacau em suas formulações.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.243/2018 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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