A classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas foi reformulada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.152, de 30 de junho de 2023. Esta decisão reformou a anterior Solução de Consulta nº 98.377/2018, alterando o enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
– Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
– Número: 98.152
– Data de publicação: 30/06/2023
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Nova Classificação
A reclassificação trata especificamente de preparações alimentícias em pó constituídas por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, comercialmente conhecidas como “suplemento proteico para atletas” ou “Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate”.
A mercadoria em questão é uma preparação alimentícia em pó, com alto teor proteico (24g em porção de 30g), composta por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, creme de nata, sabor natural e artificial de baunilha, cloreto de potássio, goma xantana e edulcorantes (acesulfame de potássio e sucralose), vendida em embalagens plásticas de 945g ou 2.363g.
Mudança na Classificação Fiscal
Anteriormente, por meio da Solução de Consulta nº 98.377/2018, o produto era classificado no código NCM 2106.90.90 (“Outras preparações alimentícias”). Com a reforma, o enquadramento foi alterado para o código NCM 2106.90.30 (“Complementos alimentares”).
Esta alteração foi motivada pela atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), internalizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, que ampliou o conceito de “complementos alimentares” para incluir expressamente produtos destinados a “melhorar o desempenho atlético”.
Fundamentos Técnicos da Decisão
A análise técnica da RFB para a classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas envolveu importantes considerações sobre a natureza do produto:
- O produto se enquadra na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”), por não haver posição mais específica para esse tipo de alimento;
- As proteínas presentes no produto são hidrolisadas, o que diferencia o produto dos “concentrados de proteínas” da subposição 2106.10, uma vez que no processo de hidrólise as proteínas são quebradas em fragmentos menores (aminoácidos e cadeias polipeptídicas);
- Por não se enquadrar como concentrado de proteínas, o produto foi classificado na subposição 2106.90 (“Outras”);
- Com a nova redação das NESH, produtos que visam “melhorar o desempenho atlético” estão expressamente abarcados no conceito de complementos alimentares, resultando na classificação final no item 2106.90.30.
Distinção Técnica: Proteínas Hidrolisadas vs. Concentrados de Proteínas
Um ponto técnico relevante na decisão foi a diferenciação entre hidrolisados e concentrados de proteínas:
- Concentração e purificação de proteínas: processo que elimina outros constituintes da matéria-prima, mas preserva a identidade das proteínas;
- Hidrólise de proteínas: processo posterior que quebra as proteínas em fragmentos menores, resultando em uma mistura de aminoácidos livres e cadeias polipeptídicas menores que a proteína original.
Esta distinção foi crucial, pois ao sofrer o processo de hidrólise, as proteínas deixam de ser “proteínas” no sentido estrito, transformando-se em “matéria proteica”, o que impede sua classificação como “concentrados de proteínas” da subposição 2106.10.
Impacto da Atualização das Notas Explicativas
O principal fator que motivou a reforma da classificação foi a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), internalizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021, que ampliou expressamente o conceito de “complementos alimentares” para incluir preparações que:
“[…] são frequentemente acondicionadas em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes.”
Esta nova redação deixou claro que suplementos proteicos destinados a atletas, com o objetivo de auxiliar no ganho de massa muscular, enquadram-se como complementos alimentares do item 2106.90.30.
Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes
A mudança na classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas traz consequências importantes para empresas do setor:
- Possível alteração nas alíquotas de tributos incidentes sobre a importação e comercialização;
- Necessidade de atualização dos registros e documentação fiscal;
- Revisão de procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro;
- Potencial recuperação de tributos pagos a maior para operações passadas, desde que observados os prazos prescricionais.
Empresas que comercializam produtos similares devem verificar se seus suplementos proteicos à base de proteínas hidrolisadas do soro do leite se enquadram nos mesmos parâmetros para eventual reclassificação fiscal.
A Importância da Classificação Fiscal Correta
A classificação fiscal adequada é essencial para o correto recolhimento de tributos e para evitar autuações fiscais. No caso de produtos como suplementos proteicos, que possuem composição complexa e destinação específica, a correta interpretação das regras de classificação da NCM é fundamental.
Esta reforma de ofício evidencia que a Receita Federal monitora constantemente a adequação das classificações fiscais às normas internacionais e às atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.152/2023 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de suplementos proteicos para atletas à base de proteínas hidrolisadas do soro do leite. As empresas do setor devem analisar cuidadosamente a composição de seus produtos para verificar o enquadramento correto na NCM.
A decisão reforça a necessidade de acompanhamento constante das atualizações nas Notas Explicativas e nas interpretações da Receita Federal sobre a classificação fiscal de produtos, especialmente aqueles com características específicas ou de desenvolvimento tecnológico recente.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária Federal e respalda o contribuinte que a aplicar, mesmo que não seja o consulente original.
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