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Classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00

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Classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00
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A classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00 foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.221 – Cosit, de 23 de junho de 2017. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de produtos amplamente utilizados por praticantes de atividades físicas.

Dados da Solução de Consulta:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.221 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabeleceu critérios para a classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00, especificamente para produtos constituídos por proteína isolada do soro do leite. Esta orientação é fundamental para importadores, fabricantes e comerciantes do setor de suplementação alimentar, definindo o correto tratamento tributário aplicável a esses produtos.

Contexto da Norma

A consulta originou-se da necessidade de esclarecer o correto enquadramento de uma preparação em pó com fins de suplementação proteica. O consulente classificava o produto na posição 21.06, mas pretendia alterá-lo para a posição 35.02, que compreende “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

A questão central envolve a interpretação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), bem como o entendimento sobre a composição do produto e seus efeitos na classificação fiscal. Esta análise é essencial para definir a correta tributação aplicável ao produto.

Descrição do Produto Analisado

O produto objeto da consulta possui as seguintes características:

  • Preparação em pó constituída por proteína isolada do soro do leite
  • Contém edulcorantes, lecitina de soja (estabilizante) e aroma de baunilha
  • Apresenta complexo glutamina, colostro e lactoferrina
  • Contém complexo SI (Alpha Lipoic Acid, d-Pinitol, 4-Hydroxyisoleucine)
  • Inclui complexo D (Protease, Lactase)
  • Apresentado em embalagem PET de 910 gramas
  • Utilizado como suplemento proteico para reposição de proteínas e auxílio no ganho de massa muscular

A análise laboratorial realizada identificou que o produto contém proteína do soro do leite com teor variando entre 69,5% e 73,7%, em base seca, calculado multiplicando o teor de nitrogênio por um fator de conversão de 6,38.

Fundamentação Legal da Decisão

Na análise para a classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 21.06) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • RGI 6 (texto da subposição 2106.10.00) da TEC
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008

A decisão considerou que o produto configura uma preparação alimentícia, uma vez que o soro de leite adicionado de aromatizante e outros componentes adquire uma característica diferente e relevante. Ao ser misturado ao leite ou à água, transforma-se em uma bebida saborizada, similar a um refresco ou shake.

Critérios Determinantes para a Classificação

A classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00 baseou-se em três análises principais:

1. Avaliação da posição 35.02

O produto não pôde ser classificado na posição 35.02 porque, apesar de conter proteína isolada do soro de leite (que separadamente teria teor acima de 80%), a adição de diversos ingredientes resultou em um teor final de proteína abaixo de 80%, em base seca.

2. Análise da posição 04.04

Também não foi possível classificar o produto na posição 04.04 (referente a soro de leite), conforme previsto nas Notas Explicativas da posição 35.02, devido à presença de diversos constituintes não permitidos naquela posição.

3. Avaliação da posição 19.01

A classificação na posição 19.01 também foi descartada, pois esta é específica para preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, e o produto apresenta constituintes proteicos de outras posições, como a proteína isolada do soro de leite (posição 35.02) e peptídeos de glutamina (posição 21.06).

Diante dessas análises, a conclusão foi que o produto deve ser classificado na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Aplicando-se a RGI 6, a classificação final foi definida na subposição 2106.10.00 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.

Impactos Práticos para o Setor

A definição da classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00 traz importantes implicações para empresas do setor:

  1. Tributação aplicável: A classificação determina as alíquotas de tributos federais incidentes sobre o produto, como IPI, PIS/COFINS e Imposto de Importação.
  2. Operações de importação: Importadores devem observar a classificação correta para evitar penalidades por erro de classificação fiscal.
  3. Formulação de produtos: Fabricantes precisam estar atentos à composição de seus produtos, pois pequenas alterações na formulação podem alterar a classificação fiscal.
  4. Consultoria tributária: Empresas do setor devem buscar orientação especializada para garantir o correto enquadramento de seus produtos.

É importante destacar que produtos similares, mas com teor proteico superior a 80% em base seca (sem adição de outros componentes que reduzam essa proporção), podem ser classificados na posição 35.02, o que resultaria em tratamento tributário diferente.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00. Comparativamente, podemos observar:

  • Proteína isolada pura: Quando apresentada sem adições significativas e com teor superior a 80% em base seca, classifica-se na posição 35.02.
  • Suplementos com adições: Produtos que contêm proteína isolada, mas também aromatizantes, edulcorantes e outros componentes funcionais, que reduzem o teor proteico abaixo de 80%, classificam-se na posição 21.06.
  • Bebidas protein ready-to-drink: Produtos prontos para consumo à base de soro de leite podem ter classificações diferentes, dependendo de sua composição específica.

Essa diferenciação é crucial para empresas que trabalham com diferentes tipos de suplementos proteicos, pois a classificação fiscal impacta diretamente na carga tributária e, consequentemente, na formação de preço e competitividade do produto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.221 estabelece critérios claros para a classificação fiscal de suplementos proteicos na NCM 2106.10.00, especificamente para produtos à base de proteína isolada do soro do leite que contenham outros componentes funcionais.

As empresas do setor de suplementação alimentar devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal, garantindo o correto enquadramento de seus produtos e evitando contingências fiscais. É recomendável que, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos específicos, seja realizada uma consulta formal à Receita Federal ou uma análise especializada da composição do produto.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta pode ser aplicada por analogia a produtos similares, desde que apresentem características semelhantes ao produto analisado. A consulta original está disponível no site da Receita Federal.

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