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Classificação Fiscal de Suplementos Proteicos com Cacau para Atletas

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classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau
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A classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.205 – Cosit, publicada em 21 de maio de 2019. Esta decisão traz importantes orientações para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo específico de produto destinado a atletas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.205 – Cosit
Data de publicação: 21 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta trata especificamente da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação alimentícia em pó para atletas, que fornece 26g de proteína a cada 30g do produto. A mercadoria é constituída principalmente por proteína do soro de leite isolada, contém cacau em pó natural, além de aromatizantes, adoçantes e agente espessante. O produto é apresentado em potes plásticos de 900g ou 1.800g, sendo comercializado como “alimento proteico para atletas em pó sabor chocolate”.

Este tipo de produto é amplamente utilizado no mercado de suplementação esportiva, e sua correta classificação fiscal é fundamental para determinar a tributação aplicável, tanto nas operações internas quanto nas importações.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), destacando que a classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau deve seguir primeiramente a RGI 1, que estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

A decisão aponta que a posição apropriada para o suplemento em questão, que possui proteínas isoladas do soro de leite (WPI) e contém cacau em sua composição, é a 18.06 (“Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”), conforme estabelecido pela Nota 2 do Capítulo 18, que determina:

“A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.”

As Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 18 reforçam este entendimento, ao esclarecer que o capítulo abrange “as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção”, excetuando-se apenas alguns produtos específicos listados nas alíneas “a” a “h” das referidas Considerações.

Análise do Desdobramento da Posição 18.06

Após estabelecer a posição 18.06 como correta, a Receita Federal aplicou a RGI 6 para determinar a subposição adequada. De acordo com a análise, os suplementos proteicos para atletas contendo cacau não se enquadram nas subposições:

  • 1806.10.00 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
  • 1806.20.00 – Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
  • 1806.3 – Outros, em tabletes, barras e paus

Isso ocorre porque o produto é apresentado em pó e em embalagens de conteúdo inferior a 2 kg (900g ou 1.800g). Consequentemente, a classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau neste caso enquadra-se na subposição 1806.90.00 (“Outros”).

Adicionalmente, a Receita Federal esclarece que o produto analisado não se enquadra no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – “Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite” – o que poderia alterar a tributação específica do IPI.

Implicações Práticas para o Setor

Esta decisão traz importantes consequências para empresas que fabricam, importam ou comercializam suplementos proteicos contendo cacau:

  1. Uniformização da classificação: Estabelece um critério único para classificação destes produtos específicos, reduzindo controvérsias e possíveis autuações fiscais;
  2. Impactos tributários: A classificação na posição 1806.90.00 determina as alíquotas de tributos federais incidentes como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS;
  3. Comércio exterior: Afeta diretamente o tratamento aduaneiro e tributário nas operações de importação e exportação destes produtos;
  4. Diferenciação de achocolatados: Esclarece que suplementos proteicos com cacau não são considerados achocolatados para fins de enquadramento no Ex 01 da TIPI.

É importante que as empresas que trabalham com produtos similares ao descrito na consulta revisem suas classificações fiscais para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos em procedimentos de fiscalização.

Critérios Determinantes para a Classificação

A partir desta Solução de Consulta, podemos extrair alguns critérios determinantes para a classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau:

  • A presença de cacau na composição do produto é o elemento principal que direciona a classificação para o Capítulo 18;
  • A forma de apresentação (pó) e o tamanho da embalagem (inferior a 2kg) são determinantes para o enquadramento na subposição 1806.90.00;
  • O fato de ser um suplemento proteico para atletas não altera sua classificação, prevalecendo a composição com cacau como critério principal;
  • A concentração de proteínas (26g a cada 30g do produto) não influencia na classificação dentro do Capítulo 18, uma vez que a Nota 2 deste capítulo abrange quaisquer preparações alimentícias que contenham cacau.

Empresas que comercializam variações deste tipo de produto devem avaliar cuidadosamente estas características para determinar se a classificação 1806.90.00 se aplica aos seus casos específicos.

Base Legal e Referências Normativas

A decisão fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6);
  • Nota 2 do Capítulo 18 da NCM;
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018.

O texto completo da Solução de Consulta nº 98.205 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.205 – Cosit representa um importante parâmetro para a classificação fiscal de suplementos proteicos com cacau, trazendo segurança jurídica para as empresas que atuam neste segmento. O entendimento firmado pela Receita Federal tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014.

É recomendável que as empresas mantenham-se atualizadas quanto às possíveis alterações na legislação tributária e aduaneira que possam impactar a classificação fiscal de seus produtos, uma vez que a NCM é periodicamente revisada para acompanhar a evolução do comércio internacional.

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