A classificação fiscal de suplementos BCAA foi objeto de revisão pela Receita Federal do Brasil, que alterou seu entendimento anterior sobre o tema. A Solução de Consulta COSIT nº 98.149, publicada em 30 de junho de 2023, reformou o entendimento expresso na Solução de Consulta nº 98.551 de 28/11/2019, estabelecendo um novo código NCM para suplementos à base de aminoácidos de cadeia ramificada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.149 – COSIT
Data de publicação: 30 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da alteração de classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias é elemento fundamental para a determinação do tratamento tributário aplicável aos produtos comercializados no Brasil, tanto em operações internas quanto em importações. Em 2019, a Receita Federal havia estabelecido que suplementos de BCAA (aminoácidos de cadeia ramificada) deveriam ser classificados no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
No entanto, a Solução de Consulta nº 98.149/2023 veio reformar esse entendimento, baseando-se na atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, que esclareceu o alcance do conceito de “complementos alimentares”.
Descrição da mercadoria analisada
A mercadoria objeto da consulta consiste em uma preparação alimentícia em pó destinada a auxiliar no ganho de massa muscular de praticantes de atividades físicas. Em sua composição encontram-se aminoácidos de cadeia ramificada (BCAA) apresentados de forma isolada – leucina, isoleucina e valina – além de Vitamina B6, corantes, aromatizantes e outros aditivos alimentares, comercializada em embalagem de 300g.
É importante observar que os aminoácidos presentes no produto estão em forma isolada, não constituindo proteínas completas, característica relevante para a classificação fiscal definida.
Fundamentos técnicos da decisão
A reclassificação baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), aplicadas de forma sequencial:
- Por aplicação da RGI 1, o produto manteve-se na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições”);
- Aplicando-se a RGI 6, foi confirmado o enquadramento na subposição 2106.90 (“Outras”), já que o produto não se enquadra na subposição 2106.10, reservada a “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”;
- A novidade ocorreu na aplicação da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), que definiu a classificação no item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”) em vez do anterior 2106.90.90 (“Outras”).
Evolução do conceito de “complementos alimentares”
O aspecto mais relevante desta Solução de Consulta está na mudança do entendimento sobre o alcance do conceito de “complementos alimentares”. A nova redação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), incorporada ao ordenamento brasileiro pela IN RFB nº 2.052/2021, ampliou explicitamente esse conceito para incluir:
“…preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias […] Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético…”
A versão anterior das NESH não mencionava explicitamente os produtos destinados a melhorar o desempenho atlético, o que justificava a classificação anterior no código mais genérico (2106.90.90).
Impactos práticos da reclassificação
A mudança na classificação fiscal de suplementos BCAA pode resultar em diversos impactos para fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos:
- Tributação diferenciada: o código NCM específico pode estar sujeito a diferentes alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Tratamentos administrativos: possíveis alterações nas exigências para importação ou exportação;
- Uniformidade de tratamento: maior segurança jurídica ao estabelecer um código específico para produtos com características similares;
- Controle estatístico: melhor acompanhamento do mercado de suplementos alimentares voltados para desempenho atlético.
Empresas que trabalham com suplementos alimentares contendo aminoácidos, especialmente BCAAs, devem reavaliar a classificação fiscal de seus produtos à luz deste novo entendimento, pois a utilização de código incorreto pode resultar em infrações aduaneiras e tributárias.
Diferenciação entre complementos alimentares e medicamentos
A Solução de Consulta também reforça um ponto importante: para que o produto seja considerado um complemento alimentar, e não um medicamento, ele não deve conter “quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais relevantes”.
Caso contrário, o produto poderia ser classificado nas posições 30.03 ou 30.04, referentes a medicamentos, o que implicaria em tratamento tributário e regulatório completamente diferente.
Alcance da decisão administrativa
A Solução de Consulta COSIT nº 98.149/2023 possui efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação à interpretação a ser dada à matéria, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Isso significa que todas as unidades da RFB devem seguir esse entendimento nos casos semelhantes.
Para os contribuintes em geral, a decisão serve como importante orientação sobre o correto enquadramento fiscal dos produtos similares, minimizando riscos de autuações por classificação incorreta.
Análise comparativa com situações semelhantes
É importante notar que outros complementos alimentares voltados para desempenho atlético, como whey protein, creatina, e pré-treinos, também podem ter sua classificação fiscal afetada pela mesma lógica aplicada nesta Solução de Consulta, desde que se enquadrem no conceito ampliado de “complementos alimentares”.
No entanto, cada produto deve ser analisado individualmente, considerando suas características específicas, composição e finalidade, pois pequenas variações podem resultar em classificações fiscais distintas.
Considerações finais
A reformulação do entendimento sobre a classificação fiscal de suplementos BCAA reflete a crescente importância do mercado de suplementação esportiva no Brasil e a necessidade de adequação das normas tributárias às características específicas desses produtos.
Essa mudança representa um avanço na precisão classificatória, facilitando não apenas o trabalho das autoridades fiscais, mas também proporcionando maior segurança jurídica para empresas do setor, que agora contam com um entendimento mais claro sobre o correto enquadramento fiscal desses produtos.
Recomenda-se que empresas que comercializam ou fabricam suplementos alimentares à base de BCAAs ou outros aminoácidos isolados avaliem a necessidade de ajustar suas declarações de importação, notas fiscais e demais documentos fiscais para refletir a classificação fiscal correta.
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