A classificação fiscal de suplementos alimentares para cães e gatos é um tema relevante para fabricantes, importadores e comerciantes do setor pet. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.222, de 26 de setembro de 2023, estabeleceu importantes diretrizes sobre como classificar suplementos probióticos e prebióticos para animais domésticos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 98.222
- Data de publicação: 26/09/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre classificação fiscal
A consulta dirigida à Receita Federal buscava esclarecimento quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um suplemento alimentar probiótico e prebiótico em forma pastosa, destinado a cães e gatos. O produto em questão apresentava uma composição específica, contendo culturas de bactérias benéficas (Bacillus subtilis, Lactobacillus acidophilus, Bifidobacterium bifidum, Enterococcus faecium), leveduras (Saccharomyces cerevisiae), mananoligossacarídeo, óxido de zinco, vitamina A, aromático de carne e veículo.
A finalidade declarada do produto era restabelecer o equilíbrio da microbiota intestinal e estimular o crescimento de microrganismos benéficos no intestino dos animais. O suplemento era comercializado em caixa com seis seringas de 14g cada uma, para administração via oral.
A dúvida do consulente era se o produto deveria ser classificado na subposição 2309.90 (outros alimentos para animais) ou em outro código específico da NCM.
Fundamentos da decisão de classificação
Para determinar a correta classificação fiscal de suplementos alimentares para cães e gatos, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial a RGI 1 e a RGI 6, além de consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo. Nesse contexto, a análise foi direcionada ao Capítulo 23 da NCM, que engloba “alimentos preparados para animais”, sendo a posição 23.09 referente a “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.
A Nota 1 do Capítulo 23 estabelece que se incluem na posição 23.09:
“os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.”
As NESH da posição 23.09 esclarecem ainda mais ao mencionar que esta posição compreende preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas de misturas de elementos nutritivos destinados a:
- Fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);
- Completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);
- Entrar na fabricação dos alimentos completos ou complementares.
Embora o produto não seja destinado a entrar na fabricação dos alimentos dos animais, a Receita Federal entendeu que se trata de uma preparação que promove a saúde do trato gastrointestinal, visando uma flora intestinal saudável, para melhor aproveitamento dos nutrientes e melhor imunidade, caracterizando-o como um “alimento complementar”.
Análise da subposição correta
Após determinar que o produto se classifica na posição 23.09, a Receita Federal passou a analisar em qual subposição ele deveria ser enquadrado. A posição 23.09 se desdobra nas seguintes subposições:
- 2309.10 – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
- 2309.90 – Outras
A consulente havia classificado o produto na subposição 2309.90, considerando-o como “outros” alimentos para animais. No entanto, a Receita Federal afastou essa classificação, pois o produto era exclusivo para cães e gatos e apresentado em display com seis seringas de 14g cada, o que corresponde ao texto da subposição 2309.10, que não possui desdobramentos regionais, resultando no código NCM 2309.10.00.
A decisão destacou que “o fato de ser um suplemento alimentar não lhe retira a condição de alimento, como atestam as NESH, que tratam estes produtos como ‘alimentos complementares'”. Assim, por ser especificamente destinado a cães e gatos e estar acondicionado para venda a retalho, a classificação fiscal de suplementos alimentares para cães e gatos foi determinada como 2309.10.00.
Impactos práticos da classificação fiscal
A correta classificação fiscal de suplementos alimentares para cães e gatos traz importantes consequências para os contribuintes envolvidos na fabricação, importação ou comercialização desses produtos:
- Tributação adequada: A classificação correta garante a aplicação das alíquotas corretas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação.
- Regularidade aduaneira: Evita questionamentos durante o desembaraço aduaneiro e possíveis multas por classificação incorreta.
- Vantagens competitivas: A classificação 2309.10.00 pode oferecer benefícios fiscais específicos em comparação com outras classificações potenciais.
- Conformidade regulatória: Facilita o cumprimento das exigências de órgãos como MAPA e ANVISA, quando aplicáveis.
Para fabricantes de produtos similares, é importante observar que mesmo se tratando de suplementos alimentares com finalidades específicas (como probióticos e prebióticos), estes devem ser classificados como alimentos para animais quando destinados a cães e gatos e acondicionados para venda a retalho.
Comparação com classificações anteriores
A decisão reforça o entendimento da Receita Federal de que suplementos alimentares para pets, mesmo quando têm funções específicas como a suplementação probiótica, devem ser classificados primariamente pela sua condição de alimentos para animais específicos (cães e gatos) quando acondicionados para venda direta ao consumidor.
Esta interpretação se alinha com outras soluções de consulta sobre produtos para alimentação animal, onde o fator determinante para a classificação na subposição 2309.10 é a destinação específica para cães e gatos e não a funcionalidade secundária do produto.
Vale notar que produtos similares, mas destinados a outras espécies animais (como cavalos, bovinos, aves, etc.) seriam classificados na subposição residual 2309.90, o que demonstra a importância do animal destinatário na determinação do código correto.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.222 traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de suplementos alimentares para cães e gatos, estabelecendo que produtos probióticos e prebióticos em forma pastosa, exclusivamente para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados no código NCM 2309.10.00.
Essa orientação é valiosa para o setor pet, que tem crescido expressivamente no Brasil, com uma ampla gama de produtos nutricionais especializados. A correta classificação fiscal é fundamental não apenas para a conformidade tributária, mas também para evitar questionamentos fiscais e garantir a regularidade nas operações de importação e comercialização.
Empresas que atuam neste segmento devem estar atentas a esta orientação da Receita Federal, assegurando que seus produtos sejam devidamente classificados na NCM, especialmente considerando que o código correto não se baseia apenas na funcionalidade do produto (suplemento), mas principalmente na sua destinação (cães e gatos) e forma de acondicionamento (para venda a retalho).
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.222 no site da Receita Federal do Brasil.
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