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Classificação Fiscal de Suplemento Proteico na NCM 2106.10.00

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Classificação Fiscal de Suplemento Proteico
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A Classificação Fiscal de Suplemento Proteico continua sendo um tema relevante para importadores e fabricantes de produtos alimentícios especiais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.391, de 23 de setembro de 2019, estabeleceu importante orientação sobre a classificação de suplementos proteicos vegetais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.391 – COSIT
Data de publicação: 23 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta em análise tratou da classificação fiscal de uma preparação alimentícia em pó, comercializada como suplemento proteico sabor baunilha, apresentada em pote de 720g. O produto é composto predominantemente por proteína isolada de ervilha (aproximadamente 41%) e proteína concentrada de arroz (aproximadamente 34%), além de outros ingredientes como xilitol, aromatizante natural de baunilha, triglicerídeos de cadeia média (MCT), glicosídeo de esteviol, taumatina e vitamina B12.

A correta Classificação Fiscal de Suplemento Proteico é fundamental para determinar os tributos incidentes na importação e comercialização destes produtos, além de garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias junto à Receita Federal e outros órgãos reguladores como a ANVISA.

Fundamentos da Classificação Fiscal

Para estabelecer a classificação correta do produto, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:

  • RGI 1: Utilização dos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo para determinar a classificação inicial
  • RGI 6: Classificação nas subposições de uma mesma posição

Adicionalmente, a análise levou em consideração as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem orientações complementares para a interpretação da Nomenclatura.

Por se tratar de uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições da Nomenclatura, o suplemento proteico foi classificado inicialmente na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).

Análise da Composição do Produto

O fator determinante para a classificação mais específica do produto foi sua composição predominante de proteínas vegetais:

  • Proteína isolada de ervilha: aproximadamente 41%
  • Proteína concentrada de arroz: aproximadamente 34%
  • Ingredientes complementares: xilitol, aromatizante natural de baunilha, triglicerídeos de cadeia média (MCT), glicosídeo de esteviol, taumatina e vitamina B12

Com um total aproximado de 75% de proteínas, o produto caracteriza-se claramente como um concentrado proteico, o que direcionou sua classificação para a subposição 2106.10.00 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.

Decisão Final e Código NCM

Após análise detalhada da composição e características do produto, a Receita Federal, por meio da 3ª Turma da COSIT, determinou que a Classificação Fiscal de Suplemento Proteico em questão deveria ser feita no código NCM 2106.10.00.

Esta classificação tem como base legal:

  • RGI 1 (texto da posição 21.06)
  • RGI 6 (texto da subposição 2106.10.00)
  • NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
  • TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
  • NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018

A íntegra da Solução de Consulta nº 98.391 está disponível no site da Receita Federal para consulta pública.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta decisão da Receita Federal traz importantes implicações práticas para o setor de suplementos alimentares:

  1. Tributação adequada: A classificação na posição 2106.10.00 determina a alíquota do Imposto de Importação e demais tributos federais incidentes sobre o produto;
  2. Licenciamento de importação: Afeta os procedimentos de licenciamento e eventuais exigências de órgãos anuentes como a ANVISA;
  3. Rotulagem: Impacta nas informações que devem constar no rótulo do produto, conforme regulamentações específicas para suplementos alimentares;
  4. Tratamentos administrativos: Pode influenciar em regimes especiais ou tratamentos diferenciados em operações de comércio exterior.

Empresas que comercializam produtos similares devem avaliar se seus procedimentos estão em conformidade com esta interpretação da Receita Federal, especialmente considerando que a Classificação Fiscal de Suplemento Proteico vegetal segue a mesma lógica aplicada a outros concentrados proteicos, independentemente da fonte da proteína.

Tendência do Mercado de Suplementos Proteicos Vegetais

O mercado de suplementos proteicos vegetais tem apresentado crescimento significativo nos últimos anos, impulsionado pela busca por alternativas às proteínas de origem animal. Este cenário tem levado a um aumento nas consultas sobre classificação fiscal destes produtos, o que torna decisões como esta particularmente relevantes para o setor.

É importante notar que, embora esta solução de consulta trate especificamente de um produto com proteínas de ervilha e arroz, o raciocínio aplicado pode ser estendido a outros suplementos proteicos vegetais com composição similar, como aqueles à base de proteínas de soja, cânhamo, abóbora, entre outros.

Considerações Finais

A decisão da Receita Federal reforça a importância da análise detalhada da composição do produto para sua correta classificação fiscal. No caso de suplementos alimentares, o teor proteico é determinante para direcionar a classificação para a subposição 2106.10.00.

Empresas que atuam no setor de alimentos especiais e suplementos devem estar atentas a decisões como esta, pois elas estabelecem precedentes que podem ser aplicados em casos similares. A consulta prévia à Receita Federal, nos casos de dúvida quanto à classificação, é sempre recomendável para evitar autuações fiscais e garantir o correto recolhimento dos tributos incidentes.

Para produtos com composição diferente ou finalidades específicas, recomenda-se a análise caso a caso, considerando todas as características do produto e as regras de classificação fiscal aplicáveis.

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