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Classificação Fiscal de Suplemento Energético para Atletas na NCM 2106.90.90

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classificação fiscal de suplemento energético para atletas
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A classificação fiscal de suplemento energético para atletas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.349, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 28 de agosto de 2019. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto desse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O produto analisado na consulta trata-se de uma preparação alimentícia em pó, constituída principalmente por maltodextrina e amilopectina, além de outros componentes como peptídeos de colágeno hidrolisado, proteínas do soro de leite (em diferentes formas), proteína isolada e hidrolisada de carne, vitaminas, minerais, aromatizante natural de baunilha e sucralose. O produto é apresentado em pote plástico de 3 kg e comercializado como “suplemento energético para atletas sabor baunilha”.

Fundamentos da classificação fiscal

A classificação de mercadorias na NCM segue uma metodologia específica baseada em regras internacionais. No caso analisado, a Receita Federal utilizou as seguintes referências:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Como não existia uma posição específica para o produto em questão na Nomenclatura, a Receita Federal determinou que a posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”) seria a mais adequada.

Análise da composição do produto

Um ponto crucial na classificação fiscal de suplemento energético para atletas foi a análise detalhada de sua composição nutricional. O documento esclarece que, numa porção de 125g, o produto fornece:

  • 44% do valor diário recomendado de carboidratos
  • 23% do valor diário recomendado de proteínas
  • 18% do valor diário recomendado de cada vitamina presente na fórmula

Esta composição foi determinante para o enquadramento do produto em nível de subposição. Como os carboidratos são predominantes (e não as proteínas), o produto não poderia ser classificado na subposição 2106.10 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”), sendo direcionado para a subposição residual 2106.90 (“Outras”).

Determinação do código específico

Após determinar a subposição 2106.90, a análise prosseguiu para identificar o item correto dentro desta subposição. Um ponto interessante foi a avaliação do item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”).

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os complementos alimentares são “preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel, frutose (levulose), etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral.”

Como o suplemento energético em questão não se enquadrava nesta descrição, a Receita Federal concluiu que nenhum dos textos dos códigos 2106.90.1 a 2106.90.6 era adequado para a mercadoria. Assim, o produto foi classificado no código NCM 2106.90.90.

Impactos práticos da classificação

A classificação fiscal de suplemento energético para atletas sob o código 2106.90.90 tem várias implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:

  • Tributação federal: Define as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP e COFINS aplicáveis ao produto;
  • Licenciamento: Orienta os procedimentos de licenciamento junto a órgãos como ANVISA;
  • Controle aduaneiro: Estabelece os parâmetros para fiscalização e desembaraço aduaneiro;
  • Uniformidade: Garante tratamento tributário uniforme para produtos semelhantes.

Esta classificação serve como referência para empresas que comercializam produtos similares, proporcionando segurança jurídica nas operações comerciais e evitando possíveis autuações fiscais por classificação incorreta.

Diferenciação de outros produtos similares

É importante observar que a classificação fiscal de suplemento energético para atletas pode variar conforme a composição específica do produto. Preparações com predominância de proteínas, por exemplo, poderiam ser classificadas na subposição 2106.10, o que alteraria completamente o tratamento tributário.

Além disso, a Solução de Consulta ressalta que estão excluídas do código 2106.90.30 as preparações próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções, as quais seriam classificadas nas posições 30.03 ou 30.04, referentes a medicamentos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.349 da COSIT fornece uma orientação valiosa sobre a classificação fiscal de suplemento energético para atletas. Ela demonstra a complexidade do processo de classificação fiscal e a importância de uma análise detalhada da composição do produto para seu correto enquadramento na NCM.

Os contribuintes que comercializam produtos semelhantes devem estar atentos aos fundamentos apresentados nesta Solução de Consulta, uma vez que o entendimento da Receita Federal sobre o tema pode ser aplicado em casos análogos. A classificação inadequada pode resultar em recolhimento incorreto de tributos e, consequentemente, em penalidades fiscais.

É recomendável que empresas do setor de suplementos alimentícios mantenham um controle rigoroso sobre a composição de seus produtos e busquem orientação especializada quando houver dúvidas sobre a classificação fiscal correta. Em casos de incerteza, é possível solicitar uma consulta formal à Receita Federal, assim como fez o contribuinte no caso analisado.

Para referência, a íntegra da Solução de Consulta nº 98.349 – COSIT está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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