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Classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho na Receita Federal

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classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho
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A classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho é um tema frequente nas consultas à Receita Federal do Brasil. A recente Solução de Consulta nº 98.467 – COSIT, de 1º de dezembro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre quando um conjunto de produtos pode ou não ser considerado um sortido para fins de classificação fiscal na NCM.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.467 – COSIT
  • Data de publicação: 1º de dezembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

O Caso Analisado

A consulta tratou especificamente de um produto comercialmente denominado “kit porta-acessórios”, composto pelos seguintes itens acondicionados em uma única embalagem:

  • Um bloco de notas espiral com 50 folhas, de medidas 7,5 x 12,5 cm e com gramatura de 70g
  • Uma caneta hidrográfica “fine line”
  • Dois prendedores de papel em metal do tipo “binder clip” (grampomol)
  • Um estojo porta-lápis em poliuretano

O contribuinte pretendia classificar o conjunto como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, aplicando a Regra Geral de Interpretação (RGI) 3 c), o que resultaria na classificação fiscal 9608.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Fundamentos Legais para a Classificação de Sortidos

A classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho baseia-se nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 3 b). Conforme estabelecido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), para que um conjunto de mercadorias seja considerado um sortido, é necessário que sejam preenchidas, simultaneamente, três condições:

  1. Ser composto por, pelo menos, dois artigos diferentes que seriam classificados em posições diferentes
  2. Ser composto de produtos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada
  3. Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento

Esses requisitos estão previstos na legislação através do Decreto nº 8.950/2016 e da Resolução Camex nº 125/2016, com subsídios nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

A Análise da Receita Federal

Ao avaliar o conjunto apresentado, a Receita Federal verificou que ele atende a duas das três condições necessárias:

  • É composto por elementos classificáveis em diferentes posições da NCM (condição 1)
  • Está acondicionado em embalagem única, pronta para venda direta ao consumidor final (condição 3)

No entanto, o conjunto não satisfaz a condição 2, que exige que os itens sirvam conjuntamente para a satisfação de uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada.

A análise aponta que, embora a caneta hidrográfica e o bloco de notas possam ser utilizados juntos em uma atividade determinada (tomar notas), os demais artigos (estojo e clipes) não contribuem diretamente para essa atividade. Além disso, o próprio nome comercial do produto (“kit porta-acessórios”) evidencia que o caráter essencial do conjunto está no estojo, sendo os demais itens apenas exemplos de artigos que podem ser acondicionados nele.

Como ilustração, as NESH trazem exemplos de conjuntos que são considerados sortidos, como um conjunto para preparação de espaguete contendo massa, queijo ralado e molho de tomate, onde todos os itens são utilizados conjuntamente e de forma complementar para uma finalidade específica.

Exemplos de Sortidos Aceitos pela Legislação

Para melhor compreensão da classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho, é útil observar os exemplos citados nas Notas Explicativas:

  • Sortido para refeição: sanduíche de carne bovina com queijo num pequeno pão (posição 16.02), apresentado numa embalagem com batatas fritas (posição 20.04) – Classificação final: posição 16.02
  • Sortido para preparo de espaguete: pacote de espaguete não cozido (posição 19.02), saquinho de queijo ralado (posição 04.06) e lata de molho de tomate (posição 21.03), apresentados numa caixa – Classificação final: posição 19.02

Nesses exemplos, todos os componentes contribuem de forma complementar para uma atividade específica e determinada.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nas RGI 1 e 3 b), a Receita Federal concluiu que o conjunto analisado não pode ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, o que impede sua classificação em um único código da NCM. Portanto, cada componente do conjunto deve ser classificado separadamente, conforme suas características individuais.

Esta decisão reforça o entendimento de que, para a classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho, não basta que os produtos estejam juntos em uma mesma embalagem – é fundamental que exista uma relação funcional entre os itens, contribuindo conjuntamente para uma finalidade específica.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas que comercializam kits ou conjuntos de produtos:

  • Cada item do conjunto deverá ser classificado separadamente, o que pode impactar diretamente a tributação aplicável
  • É necessário avaliar cuidadosamente se os produtos de um conjunto realmente atendem ao requisito de “satisfação de uma necessidade específica” de forma conjunta
  • A simples reunião de produtos em uma embalagem única não é suficiente para caracterizar um sortido
  • As empresas devem revisar seus processos de classificação fiscal para conjuntos semelhantes

Para empresas do setor de papelaria, material escolar e produtos promocionais, esta decisão é particularmente relevante, pois traz critérios mais claros para definir quando conjuntos de produtos diversos podem ou não ser classificados como um único item.

Recomendações para os Contribuintes

Diante da classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho estabelecida nesta Solução de Consulta, recomenda-se que as empresas:

  1. Revisem a classificação fiscal de seus conjuntos de produtos
  2. Avaliem cuidadosamente se os itens de seus conjuntos de fato contribuem para uma mesma atividade determinada
  3. Considerem a necessidade de realizar consultas formais à Receita Federal em casos de dúvida
  4. Mantenham documentação que justifique a classificação adotada, especialmente quando optarem por classificar conjuntos como sortidos

A análise detalhada da motivação da Receita Federal nesta Solução de Consulta oferece parâmetros valiosos para que os contribuintes possam aplicar corretamente a classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho em situações semelhantes.

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