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Classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho na NCM

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classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho
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A classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho é um tema relevante para empresas que comercializam conjuntos de produtos em uma única embalagem. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.026/2023, forneceu importantes esclarecimentos sobre a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) em casos específicos desses sortidos.

Informações sobre a Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.026
  • Data de publicação: 8 de fevereiro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal tratou da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um sortido composto por diversos artigos escolares: dois lápis grafite com borracha no topo, uma lapiseira automática, uma borracha de apagar em formato de coração e uma caneta marca-texto, todos acondicionados em uma única embalagem para venda a retalho.

A dúvida do contribuinte estava relacionada à posição correta na NCM para esse conjunto de itens, considerando que individualmente eles poderiam ser classificados em códigos distintos. Para solucionar essa questão, a autoridade fiscal aplicou as regras de interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente aquelas relacionadas à classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho.

Regras para Classificação de Sortidos

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), para que um conjunto seja considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”, ele precisa cumprir simultaneamente três condições:

  1. Ser composto de pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificados em posições distintas;
  2. Ser composto de produtos ou artigos apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou exercício de atividade determinada;
  3. Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento (em caixas, por exemplo).

No caso analisado, a Receita Federal concluiu que o conjunto atendia a todas essas condições:

  • Os itens do sortido se classificariam em posições distintas da NCM;
  • O conjunto destinava-se a satisfazer uma necessidade específica (atividades escolares);
  • Os artigos estavam acondicionados em uma única embalagem para venda direta ao consumidor.

Aplicação das Regras Gerais de Interpretação

Uma vez identificado como sortido, a classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho segue uma sequência de regras específicas conforme as RGI do Sistema Harmonizado:

Tentativa de Aplicação da RGI 3b

A primeira tentativa foi aplicar a RGI 3b, que determina que o sortido deve ser classificado pelo artigo que lhe confere a característica essencial. No entanto, no caso em análise, a Receita Federal entendeu que não era possível determinar um único artigo que se sobressaísse em relação aos demais.

A autoridade fiscal analisou a quantidade de itens por posição e identificou um empate entre as posições 96.08 (com 1 lapiseira e 1 caneta marca-texto) e 96.09 (com 2 lápis), cada uma contendo 2 unidades. Como não foi possível determinar a característica essencial, a RGI 3b não pôde ser aplicada.

Aplicação da RGI 3c

Diante da impossibilidade de aplicar a RGI 3b, a classificação foi determinada pela RGI 3c. Esta regra estabelece que, nos casos em que as Regras 3a e 3b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Assim, entre as posições 40.16 (borracha), 96.08 (lapiseira e caneta) e 96.09 (lápis), a posição numericamente mais alta é a 96.09. Portanto, o sortido em análise foi classificado na posição 96.09 e, mais especificamente, na subposição 9609.10.00 (Lápis).

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 c/c RGI 3c e RGI 6), a Receita Federal classificou o sortido no código NCM 9609.10.00. Esta conclusão foi aprovada pela 4ª Turma do Comitê de Classificação da Receita Federal do Brasil, em 5 de outubro de 2022.

A Solução de Consulta nº 98.026/2023 é um importante precedente para empresas que comercializam sortidos acondicionados para venda a retalho, especialmente aqueles compostos por artigos de diferentes classificações fiscais.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho tem implicações diretas para as empresas, afetando:

  • Tributação aplicável (alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS);
  • Controles aduaneiros em operações de comércio exterior;
  • Cumprimento de eventuais requisitos administrativos específicos para determinados produtos;
  • Tratamentos tributários diferenciados aplicáveis a certas mercadorias.

Para as empresas que comercializam sortidos, é fundamental entender a metodologia de classificação e a sequência de aplicação das regras. Quando não for possível determinar o artigo que confere a característica essencial ao sortido, deve-se preparar para a aplicação da RGI 3c, que leva à classificação na posição numericamente mais alta.

Considerações Finais

A classificação fiscal de sortidos acondicionados para venda a retalho é um tema complexo e técnico, mas de grande relevância prática. Empresas que trabalham com esses tipos de produtos devem estar atentas aos critérios definidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para caracterização de sortidos e à metodologia de classificação definida pelas Regras Gerais de Interpretação.

O caso analisado na Solução de Consulta COSIT nº 98.026/2023 ilustra bem a importância de compreender não apenas o texto das posições da NCM, mas também as regras de interpretação que orientam a classificação de casos específicos, como os sortidos acondicionados para venda a retalho.

Para garantir segurança jurídica em suas operações, as empresas que comercializam sortidos devem avaliar cuidadosamente a composição de seus produtos e, em caso de dúvidas, considerar a apresentação de consulta formal à Receita Federal ou buscar orientação especializada.

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