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Classificação fiscal de sorbet na posição NCM 2105.00.10: entenda a decisão da Receita Federal

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classificação fiscal de sorbet
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A classificação fiscal de sorbet foi objeto de análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que emitiu a Solução de Consulta nº 98.132 – COSIT, de 3 de novembro de 2022, estabelecendo o correto enquadramento tributário para este produto na legislação brasileira.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.132 – COSIT
Data de publicação: 03/11/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da consulta sobre classificação fiscal

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação fiscal de sorbet na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em análise consiste em sorvete de fruta congelado, de textura cremosa, contendo polpa de fruta, água, açúcar, dextrose, xarope de glicose, estabilizante e emulsificante, comercializado em embalagens de 500 ml e 1000 ml sob a denominação comercial de “sorbet”.

Inicialmente, o contribuinte pretendia classificar o produto na posição 20.08 da NCM, que se refere a “Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para um enquadramento diferente.

Fundamentos técnicos da classificação

A decisão da Receita Federal para a classificação fiscal de sorbet baseou-se nos seguintes fundamentos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

A análise técnica concluiu que a posição 20.08 não seria adequada à classificação do produto, pois esta se refere exclusivamente a frutas preparadas ou conservadas, e não a preparações alimentícias elaboradas a partir de polpa de fruta e outros ingredientes.

Aplicando a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo, o órgão técnico identificou que o produto está explicitamente citado no texto da posição 21.05 – “Sorvetes, mesmo que contenham cacau”.

Esclarecimentos sobre a posição 21.05

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que a posição 21.05 compreende:

“[…] os sorvetes preparados, geralmente, com leite ou creme de leite (nata*) e os produtos gelados semelhantes (por exemplo, picolés, sorvetes em cone), mesmo que contenham cacau em qualquer proporção.”

A RFB entendeu que o sorbet, sendo um produto gelado semelhante ao sorvete, enquadra-se nesta definição, mesmo não contendo leite em sua composição. Esta interpretação é importante para outros produtos similares no mercado.

Desdobramentos da classificação na posição 21.05

Dentro da posição 21.05, existem os seguintes desdobramentos regionais:

  • 2105.00.10 – Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
  • 2105.00.90 – Outros

Considerando que o produto é apresentado em embalagens de 500 ml e 1000 ml, a classificação fiscal de sorbet foi estabelecida no código 2105.00.10 – “Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg”.

Conclusão e decisão final

Com base na RGI 1 (texto da posição 21.05) e RGC 1 (texto do item 2105.00.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Receita Federal concluiu que o sorbet se classifica no código NCM 2105.00.10.

É importante destacar que esta classificação fiscal de sorbet foi aprovada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 1 de outubro de 2022, tendo, portanto, validade como decisão oficial da Receita Federal do Brasil.

A decisão foi mantida mesmo após a publicação da nova NCM, constante da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

Importância da correta classificação fiscal

A classificação fiscal de sorbet e de outros produtos alimentícios tem impacto direto na determinação:

  • Das alíquotas de tributos a serem aplicadas (IPI, PIS, COFINS, II)
  • Da aplicação de regimes especiais
  • Do cumprimento de obrigações acessórias
  • De requisitos para comercialização e exportação

A incorreta classificação fiscal pode gerar consequências como autuações fiscais, aplicação de multas, retenção de mercadorias e atraso em operações de comércio exterior.

Impactos práticos para fabricantes e importadores

Esta decisão tem impactos práticos significativos para fabricantes e importadores de sorvetes à base de frutas, mesmo aqueles que não contêm leite em sua composição. Alguns desses impactos incluem:

  1. Uniformização do tratamento tributário para produtos similares
  2. Segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo para classificação
  3. Possibilidade de revisão de procedimentos já adotados
  4. Orientação para o desenvolvimento de novos produtos

Empresas que produzem ou comercializam produtos semelhantes devem revisar suas classificações fiscais à luz desta Solução de Consulta, a fim de garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal.

Cabe observar que a decisão está em linha com a tendência internacional de classificação destes produtos no Sistema Harmonizado, favorecendo também operações de comércio exterior. A Solução de Consulta nº 98.132 representa uma orientação oficial que traz maior segurança jurídica para o setor.

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