A classificação fiscal de smartwatches para monitoramento de atividades na NCM foi objeto de importante reforma através da Solução de Consulta COSIT nº 98.310, de 10 de setembro de 2024. Este documento alterou o entendimento anteriormente estabelecido pela Solução de Consulta nº 98.255, de 25 de julho de 2017, trazendo uma nova interpretação sobre o enquadramento destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.310 – COSIT
Data de publicação: 10 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da alteração na classificação fiscal dos smartwatches
A Solução de Consulta COSIT nº 98.310/2024 reformou de ofício a Solução de Consulta nº 98.255/2017, que anteriormente classificava os relógios de pulso para monitoramento de atividades (comumente conhecidos como smartwatches) no código NCM 8517.62.72, enquadrando-os como equipamentos de telecomunicação. A nova interpretação reclassifica esses dispositivos como relógios de pulso nos códigos 9102.12.20 ou 9102.12.90, dependendo das características específicas do produto.
Esta mudança de entendimento ocorreu após decisão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que estabeleceu novos critérios para classificação desse tipo de produto, buscando uniformizar mundialmente a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado.
Características dos produtos analisados
Os produtos objeto da análise são relógios de pulso para monitoramento de atividades, com as seguintes características:
- Mostrador digital sensível ao toque
- Caixa de plástico (reforçada ou não com fibra de vidro)
- Bateria recarregável
- Resistência à água (50 metros)
- Registro de data, hora e funções de cronômetro
- Monitoramento de atividades físicas (passos dados, calorias gastas, distância percorrida)
- Registro de metas personalizadas, períodos de inatividade, duração e qualidade do sono
- Conectividade via Bluetooth com smartphones ou computadores
- Capacidade de sincronização de dados e recebimento de alertas vibratórios
- Exibição de notificações de mensagens de texto, e-mails e ligações (sem capacidade de resposta)
- Compatibilidade com acessórios externos como monitor cardíaco, sensor de velocidade para bicicletas e câmera
Fundamentação legal para a nova classificação fiscal
A classificação fiscal de smartwatches para monitoramento de atividades na NCM baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH) e nas Regras Gerais Complementares (RGC) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A classificação anterior (SC Cosit nº 98.255/2017) considerava que o transceptor Bluetooth era o componente que conferia ao produto sua característica essencial, classificando-o na posição 85.17 (aparelhos de telecomunicação) através da aplicação da RGI 3 b).
Contudo, a nova interpretação estabelecida pela SC Cosit nº 98.310/2024 considera que:
- O produto não apresenta um componente que lhe confira característica essencial, uma vez que sua função de comunicação é limitada (apenas recebe notificações, sem permitir respostas ou conversas)
- Conforme o parecer aprovado pelo Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, dispositivos semelhantes devem ser classificados pela aplicação da RGI 3 c), que determina a classificação pelo artigo situado em último lugar na ordem numérica
- Portanto, o produto deve ser classificado na posição 91.02, que abrange “Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes”
A fundamentação legal completa incluiu a aplicação das seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 91.02)
- RGI 3 c) (classificação pelo artigo situado em último lugar na ordem numérica)
- RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12)
- RGC 1 (textos dos itens 9102.12.20 e 9102.12.90)
Decisão do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
Um elemento decisivo para a nova interpretação foi a decisão adotada pela 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), realizada em setembro de 2023, que classificou um dispositivo semelhante, denominado “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso”, na posição 91.02 (subposição 9102.12).
Esta decisão internacional, incorporada ao ordenamento nacional através da Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, considerou que o relógio com funções de monitoramento de atividades físicas e algumas capacidades de conectividade não possui um componente que lhe confira característica essencial, devendo ser classificado como relógio.
Como signatário da Convenção do Sistema Harmonizado, o Brasil deve seguir os pareceres de classificação emitidos pelo Comitê do SH, visando assegurar a interpretação e aplicação uniformes desse sistema em nível mundial, daí a necessidade de reforma da solução de consulta anterior.
Impactos práticos da reclassificação fiscal
A mudança de classificação dos smartwatches para monitoramento de atividades da posição 85.17 para a posição 91.02 pode ter importantes implicações tributárias e operacionais para importadores e fabricantes desses produtos:
- Alteração nas alíquotas dos tributos: A mudança de posição na NCM pode resultar em alteração nas alíquotas de impostos federais (II, IPI) aplicáveis aos produtos
- Processos de importação: Necessidade de adequação dos procedimentos de importação, incluindo códigos declarados em licenciamento e despacho aduaneiro
- Controle de estoque e sistemas: Atualização em sistemas de gestão e controles de estoque para refletir a nova classificação
- Documentação fiscal: Adequação dos documentos fiscais e informações prestadas para refletir o novo código NCM
- Riscos fiscais: Possível revisão de procedimentos fiscais anteriores realizados com a classificação antiga
É importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta nº 98.310/2024, o código definido é válido para o relógio com as funções específicas descritas na solução. Alterações que implementem outras funções ao equipamento, como atualizações de firmware, podem resultar em nova classificação fiscal.
Critérios para diferenciação entre os códigos 9102.12.20 e 9102.12.90
A classificação fiscal de smartwatches para monitoramento de atividades na NCM foi desdobrada em dois códigos possíveis, dependendo de uma característica específica do produto: a composição da caixa do relógio.
- Código NCM 9102.12.20: Aplicável aos relógios com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
- Código NCM 9102.12.90: Aplicável aos relógios com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro
Este detalhamento demonstra a importância de conhecer em profundidade as características técnicas dos produtos para sua correta classificação fiscal, uma vez que pequenas diferenças construtivas podem resultar em enquadramentos distintos.
Considerações finais sobre a nova classificação
A reforma da Solução de Consulta COSIT nº 98.255/2017, realizada através da Solução de Consulta COSIT nº 98.310/2024, representa um importante marco na classificação fiscal de smartwatches para monitoramento de atividades na NCM, alinhando a interpretação da Receita Federal do Brasil aos padrões internacionais estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas.
Esta atualização demonstra o dinamismo e a evolução constante das interpretações tributárias para acompanhar o desenvolvimento tecnológico de produtos que integram múltiplas funcionalidades, como os smartwatches modernos, que combinam características de relógios tradicionais com capacidades de monitoramento de atividades físicas e conectividade.
É fundamental que empresas importadoras, fabricantes e comerciantes desses produtos estejam atentos a esta mudança e realizem as adequações necessárias em seus procedimentos fiscais e aduaneiros, evitando possíveis autuações fiscais decorrentes da aplicação incorreta dos códigos NCM.
Para informações mais detalhadas sobre a classificação fiscal destes produtos, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.310/2024 no site da Receita Federal do Brasil.
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