A classificação fiscal de smartwatch na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.007 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 21 de janeiro de 2020, que reformou entendimento anterior sobre o tema. Esta decisão esclarece os critérios para enquadramento desses dispositivos portáteis, também conhecidos como relógios inteligentes, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O documento revisa a Solução de Consulta nº 98.080, de 28 de fevereiro de 2019, considerando a capacidade do produto analisado de operar com taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s, o que influenciou diretamente sua classificação fiscal.
Características do dispositivo analisado pela Receita Federal
O produto objeto da consulta consiste em um dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, concebido para uso no pulso, com as seguintes especificações técnicas:
- 512 kB de memória RAM e 64 MB de memória flash
- Microcontrolador de 96 MHz
- Transceptor de rádio com tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT/Wi-Fi)
- Frequência de operação de 2,4 GHz
- Taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s
- Capacidade para troca de dados em rede pareada com outros dispositivos (smartphones, tablets e computadores)
Além das funções de comunicação, o dispositivo oferece recursos como bússola, giroscópio, altímetro barométrico, GPS e cronômetro. Também é capaz de executar funções como medição de frequência cardíaca, monitoramento de atividades esportivas, registro de passos, calorias queimadas, andares subidos, distância percorrida e acompanhamento do sono.
Fundamentos legais para classificação na NCM
A análise da Receita Federal para determinação do código NCM correto baseou-se nas seguintes regras de classificação:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/TIPI-1)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Desafio na classificação de mercadorias multifuncionais
O principal desafio na classificação fiscal de smartwatch na NCM reside no fato de que esses dispositivos agregam artigos que, considerados individualmente, seriam classificados em posições diversas, tais como:
- Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
- Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
- Monitor de batimentos cardíacos (posição 90.18)
- Transceptor de comunicação (posição 85.17)
Nestes casos, a Regra Geral de Interpretação 3(b) determina que “obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação”.
A característica essencial dos smartwatches
Conforme a análise da Cosit, o elemento que confere a característica essencial ao dispositivo é o transceptor Bluetooth integrado. Este componente é fundamental para:
- Permitir o controle adequado dos dados de atividade física captados
- Viabilizar o monitoramento e recepção de eventos ocorridos nos dispositivos externos sincronizados
- Possibilitar o controle de música e outras funções de dispositivos conectados
A Receita Federal destacou que o produto apresenta uma série de funcionalidades avançadas que são típicas dos smartwatches e que não são comumente encontradas nos relógios de pulso convencionais da posição 91.02, como a sincronização com diversos dispositivos e o controle de funções inerentes aos equipamentos pareados.
Precedentes internacionais de classificação
A decisão da Receita Federal levou em consideração os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017. Estes pareceres são de cumprimento obrigatório no Brasil, uma vez que o país é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Os precedentes internacionais já haviam classificado dispositivos similares na posição 8517.62, reforçando o entendimento de que a função de comunicação é determinante para a classificação fiscal de smartwatch na NCM.
O código NCM correto para smartwatches
Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que o código NCM adequado para o dispositivo é 8517.62.77, aplicável a “Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais” com “frequência inferior a 15 GHz”.
O caminho classificatório completo foi:
- Posição 85.17: Aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de dados
- Subposição 8517.6: Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados
- Subposição 8517.62: Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
- Item 8517.62.7: Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
- Subitem 8517.62.77: Outros, de frequência inferior a 15 GHz
O fator determinante para a classificação no subitem 8517.62.77 foi a operação do dispositivo com frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s.
Implicações práticas da classificação
A correta classificação fiscal de smartwatch na NCM tem impactos diretos sobre:
- Alíquotas de impostos de importação
- Incidência de IPI
- Exigência de licenças específicas
- Tratamentos administrativos diferenciados
- Benefícios fiscais potencialmente aplicáveis
Para importadores e exportadores desses produtos, é essencial estar atento a este entendimento consolidado pela Receita Federal, uma vez que a classificação errada pode gerar autuações fiscais e multas significativas.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.007 da Cosit estabelece um importante parâmetro para a classificação fiscal de smartwatch na NCM, determinando que estes dispositivos devem ser enquadrados como aparelhos de comunicação (posição 85.17) e não como relógios (posição 91.02), em virtude de sua característica essencial.
Esta interpretação reflete a evolução tecnológica desses produtos, que têm como função principal a conectividade e a comunicação com outros dispositivos, superando a simples marcação de tempo dos relógios tradicionais.
Empresas que atuam no comércio exterior de produtos eletrônicos, especialmente de dispositivos vestíveis (wearables), devem utilizar esta orientação como referência para suas operações de importação e exportação, garantindo conformidade com as exigências fiscais e aduaneiras.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 98.007, visite o portal de normas da Receita Federal.
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