A classificação fiscal de sistemas fotovoltaicos é um tema relevante para empresas importadoras e comercializadoras destes equipamentos. A Solução de Consulta nº 98.304, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 16 de julho de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre este assunto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.304 – Cosit
Data de publicação: 16 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta analisada pela Receita Federal tratou de um conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada, composto por três módulos fotovoltaicos (de 330W cada um) e um inversor (ondulador) de 1,5 kW, comercializados em corpos separados.
O questionamento central era se tal conjunto poderia ser classificado como uma unidade funcional, conforme a Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), possibilitando a aplicação de um único código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente na posição 85.01 (Motores e geradores, elétricos).
Análise Técnica e Fundamentação Legal
A classificação fiscal de sistemas fotovoltaicos se fundamenta, como as demais mercadorias, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Para o caso específico, a análise foi baseada na RGI 1 e na Nota 4 da Seção XVI, que trata de máquinas constituídas por elementos distintos que desempenham conjuntamente uma função bem determinada.
Segundo esta Nota, quando uma máquina ou combinação de máquinas é constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si) de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou 85, o conjunto se classifica na posição correspondente à função que desempenha.
Entendimento sobre a Unidade Funcional
A Receita Federal, ao analisar o conjunto apresentado pelo consulente, identificou uma incompatibilidade que impossibilita considerá-lo como uma unidade funcional. Os três módulos fotovoltaicos de 330W cada totalizariam uma potência de 990W, enquanto o inversor apresenta capacidade para 1.500W.
Esta desproporcionalidade de 50% entre a capacidade do inversor e a potência produzida pelos módulos fotovoltaicos foi considerada excessivamente elevada, impedindo que o sistema seja considerado uma unidade funcional para fins de classificação fiscal de sistemas fotovoltaicos.
Além disso, mesmo que fosse considerado um conjunto, sua função seria a de gerar energia elétrica de corrente alternada, e não de corrente contínua, como pretendia o consulente com a classificação na subposição 8501.3.
Função dos Componentes do Sistema
Para melhor compreensão da análise, é importante entender a função de cada componente do sistema:
- Módulos fotovoltaicos: captam a energia solar e a transformam em energia elétrica de corrente contínua;
- Inversor (ondulador): converte a corrente contínua dos painéis em corrente alternada para alimentação de equipamentos.
Na petição analisada, não havia menção sobre cabos, conexões ou dispositivos de transmissão entre os módulos e o inversor, sendo apenas informado que os módulos fotovoltaicos são interconectáveis.
Conclusão da Receita Federal
Com base na RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tipi, a Receita Federal concluiu que a mercadoria objeto da consulta não pode ser classificada em um único código da NCM.
O entendimento final foi de que cada componente do sistema – módulos fotovoltaicos e inversor (ondulador) – deve seguir seu próprio regime de classificação fiscal de sistemas fotovoltaicos, de acordo com a função específica que realiza.
Impactos Práticos para Empresas do Setor
Esta decisão traz importantes consequências práticas para empresas que comercializam ou importam sistemas fotovoltaicos:
- Tratamento tributário: Os componentes poderão ter alíquotas diferentes de impostos, dependendo de sua classificação individual;
- Documentação fiscal: A empresa deverá emitir notas fiscais com códigos NCM distintos para cada componente do sistema;
- Processos de importação: Ao importar tais sistemas, será necessário declarar separadamente cada componente;
- Estratégia comercial: As empresas precisarão avaliar o impacto desta classificação separada em seus preços e margens.
É importante observar que, para que um conjunto de equipamentos seja considerado uma unidade funcional, não basta que os componentes funcionem em conjunto – é necessário que haja proporcionalidade e que eles sejam concebidos especificamente para executar conjuntamente uma função bem determinada.
Aplicabilidade em Outros Casos Semelhantes
A interpretação fornecida nesta Solução de Consulta pode ser aplicada em casos semelhantes, onde diferentes equipamentos são comercializados em conjunto, mas apresentam desproporcionalidade em suas capacidades ou funções. Portanto, para a classificação fiscal de sistemas fotovoltaicos ou outros sistemas compostos, é fundamental avaliar:
- A proporcionalidade entre os componentes;
- A função específica desempenhada por cada elemento;
- A finalidade única do conjunto, quando utilizado como sistema integrado.
Empresas que comercializam kits ou sistemas compostos por diferentes equipamentos devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal, para evitar autuações fiscais decorrentes de classificações equivocadas.
Para verificar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.304 – Cosit, é possível acessar o site oficial da Receita Federal.
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