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Classificação fiscal de sistemas de massagem na NCM 9019.10.00

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classificação fiscal de sistemas de massagem
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A classificação fiscal de sistemas de massagem é um tema relevante para importadores e fabricantes desses equipamentos no Brasil. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.317 – Cosit, estabeleceu diretrizes claras sobre a classificação desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.317 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de julho de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta em questão trata da classificação fiscal de sistemas de massagem projetados para serem instalados em camas, poltronas ou outros estofados. O produto analisado é composto por um aparelho com tecnologia digital, display LCD, painel em policarbonato com teclas de ajuste (tactil switch), além de controle drive, cápsulas massageadoras e fonte de energia bivolt.

O sistema oferece diversas funcionalidades terapêuticas e de conforto, incluindo:

  • Vibroterapia
  • Tecnologia “áudio vibe 4D”
  • Cromoterapia
  • Função despertador
  • Acesso via aplicativo para smartphone

A classificação correta deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações de importação, industrialização e comercialização.

Fundamentos Técnicos da Classificação

Para realizar a classificação fiscal de sistemas de massagem, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente nas RGI-1 e RGI-6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

De acordo com a RGI-1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso em análise, a posição 90.19 compreende, entre outros, os aparelhos de massagem:

“Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que os aparelhos de massagem (para abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam geralmente por fricção, vibração, entre outros mecanismos. Esses aparelhos podem ser acionados manualmente, por motor ou ser do tipo eletromecânico, com o motor incorporado ao dispositivo de trabalho.

Conforme a RGI-6, a classificação em subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das notas respectivas. A posição 90.19 está dividida em duas subposições:

  • 9019.10 – Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica
  • 9019.20 – Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Características Técnicas do Sistema de Massagem

O sistema analisado possui características que vão além do simples relaxamento. Segundo informações comerciais apresentadas no processo, o produto:

  • Melhora a circulação sanguínea
  • Ativa a corrente linfática
  • Combate o estresse diário
  • Auxilia na recuperação física de atletas

A tecnologia “Audio Vibe 4D” transfere para o estofado, poltrona ou colchão uma vibração correspondente aos efeitos sonoros de filmes, shows e jogos. Já a cromoterapia age através da emissão de ondas eletromagnéticas visíveis (luz) de diversas frequências (cores) que modificam o estado das células, visando restabelecer o equilíbrio corporal.

O sistema também conta com função despertador, que permite programar o início da vibração em horário específico, e aplicativo para smartphone que oferece acesso às mesmas funcionalidades do controle remoto físico.

Conclusão da Classificação Fiscal

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que o sistema de massagem objeto da consulta classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 9019.10.00.

Esta classificação foi determinada considerando as RGI-1 (texto da posição 90.19) e RGI-6 (texto da subposição 9019.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

A classificação fiscal de sistemas de massagem na posição 9019.10.00 abrange aparelhos que, independentemente de serem incorporados a outros produtos como camas ou poltronas, mantêm sua função primordial de realizar massagens com finalidade terapêutica ou de bem-estar.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal traz diversas implicações práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam sistemas de massagem:

  • Determinação das alíquotas de impostos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Aplicação de tratamentos administrativos específicos na importação
  • Possibilidade de enquadramento em regimes especiais
  • Cumprimento adequado de obrigações acessórias
  • Segurança jurídica nas operações comerciais

Para importadores e fabricantes de sistemas de massagem semelhantes ao descrito na consulta, a classificação no código 9019.10.00 representa um parâmetro seguro para suas operações, desde que os produtos possuam características análogas.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.317 tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na legislação tributária, e serve como orientação para casos similares.

Considerações Finais

A classificação fiscal de sistemas de massagem requer análise técnica detalhada das características e funcionalidades do produto. É fundamental que importadores e fabricantes avaliem cuidadosamente se seus produtos se enquadram nas descrições e critérios estabelecidos pela Receita Federal para o código 9019.10.00.

Em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos específicos, é recomendável que as empresas consultem especialistas em comércio exterior ou realizem consulta formal à Receita Federal, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação.

A correta classificação fiscal não apenas garante o cumprimento adequado das obrigações tributárias, mas também proporciona segurança jurídica e evita potenciais autuações fiscais que podem resultar em multas e outros encargos.

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