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Classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo na NCM 3923.10.90

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Classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo
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A classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo foi objeto da Solução de Consulta nº 98.019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 29 de janeiro de 2021. O documento fornece orientações importantes sobre a correta classificação de silos compostos por isopainéis na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.019 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de janeiro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição da Mercadoria Consultada

A consulta refere-se à classificação fiscal de silos compostos por isopainéis de poliestireno expandido (EPS) com massa específica aparente mínima de 15 kg/m³, revestidos em dupla face com chapa de aço-cromo. Os produtos são apresentados em dois modelos:

  • Modelo com painéis de 50 mm de espessura: dimensões 1.500 x 1.000 x 1.100 mm e volume interno de 1.200 litros, destinado ao transporte de sacos de gelo;
  • Modelo com painéis de 100 mm de espessura: dimensões 1.930 x 1.150 x 1.200 mm e volume interno de 1.600 litros, contendo uma abertura superior para receber gelo produzido por máquina a ser instalada sobre o silo.

Ambos os modelos são montados sobre bases estruturais feitas de perfil metálico para facilitar o deslocamento e transporte, possuem porta giratória de 600 x 600 mm e não contêm sistema de refrigeração incorporado.

Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal

A classificação fiscal da mercadoria foi realizada com base nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1, 3 b) e 6;
  • Regra Geral Complementar (RGC) 1 da NCM;
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

Na análise da classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo, a Receita Federal inicialmente considerou algumas possibilidades de classificação, entre elas:

  1. Posição 96.17 (recipientes isotérmicos) – descartada porque esta posição abrange apenas recipientes cujo isolamento é obtido pelo vácuo;
  2. Posição 84.18 (equipamentos para produção de frio) – descartada porque os silos não incorporam um grupo frigorífico ou evaporador, apenas armazenam o gelo já produzido;
  3. Posição 94.03 (móveis) – descartada porque, conforme a Nota Legal 2 do Capítulo 94, os móveis devem ser concebidos para assentarem no solo, enquanto os silos em questão são claramente projetados para facilitar movimentação e transporte.

Determinação da Classificação Correta

Após análise detalhada, a Receita Federal determinou que os silos devem ser classificados de acordo com sua matéria constitutiva predominante. Aplicando-se a RGI 3 b), concluiu-se que a característica essencial é conferida pelos painéis de plástico, que proporcionam a capacidade de reduzir a transferência de calor entre o interior do silo e o ambiente externo.

Como os produtos são destinados ao transporte e armazenamento de gelo, foram considerados “artigos de transporte de plástico”, enquadrando-se na posição 39.23 da NCM. Dentro desta posição, por serem semelhantes a caixas, foram classificados na subposição 3923.10 e, finalmente, no item 3923.10.90 (“Outros”).

Código NCM Definido e Implicações

A classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo foi definida no código NCM 3923.10.90, que corresponde a “Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes – Outros” dentro da posição 39.23 (“Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico”).

Esta classificação tem importantes implicações fiscais e aduaneiras para os importadores e fabricantes desses produtos, determinando:

  • Alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação;
  • Incidência de IPI;
  • Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais;
  • Procedimentos de desembaraço aduaneiro.

Pontos Relevantes da Decisão

Um aspecto importante da decisão foi o entendimento de que ambos os modelos de silos (com painéis de 50 mm e 100 mm) devem receber a mesma classificação fiscal, pois não apresentam características intrínsecas que justifiquem classificações distintas. A Receita Federal destacou que a presença da base estrutural em perfis de aço, voltada para facilitar a movimentação, foi determinante para considerar os produtos como “artigos de transporte” e não como “móveis”.

Outro ponto relevante foi a aplicação da RGI 3 b) para determinar a matéria predominante, considerando que o poliestireno expandido confere a característica essencial do produto, que é a capacidade de isolamento térmico, ainda que haja componentes metálicos na estrutura.

A decisão também esclareceu que o silo projetado para receber uma máquina de fabricar gelo em sua parte superior não pode ser considerado parte da máquina, pois apenas armazena o gelo já produzido, sem receber refrigeração direta do equipamento.

Impactos Práticos para o Contribuinte

A correta classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo tem diversos impactos práticos para os contribuintes que importam ou fabricam esses produtos:

  1. Segurança jurídica: A Solução de Consulta proporciona segurança jurídica ao contribuinte, evitando autuações fiscais por classificação incorreta;
  2. Previsibilidade tributária: Permite o correto cálculo dos tributos incidentes nas operações com esses produtos;
  3. Simplificação do comércio exterior: Facilita o processo de desembaraço aduaneiro ao estabelecer classificação única para modelos semelhantes;
  4. Adequação contábil e fiscal: Possibilita a correta escrituração fiscal e contábil das operações com esses produtos.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação ao consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Além disso, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta pode ser aplicada a qualquer contribuinte que se encontrar na mesma situação, mesmo não sendo o consulente original.

Considerações Finais

A classificação fiscal de silos para armazenamento de gelo na NCM 3923.10.90 demonstra a complexidade do processo de classificação fiscal de mercadorias, que requer análise detalhada das características físicas, finalidade e composição material dos produtos.

O caso também ilustra a importância das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente a RGI 3 b), na determinação da classificação de produtos compostos de diferentes materiais.

Para importadores, fabricantes e comerciantes de equipamentos semelhantes, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 98.019 para verificar a aplicabilidade da classificação ao seu caso específico.

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