A classificação fiscal de silobolsa na NCM foi objeto de reforma pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.057, publicada em 27 de maio de 2022. Esta decisão reformou de ofício a Solução de Consulta anterior (nº 98.316, de 25 de outubro de 2018), trazendo importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento deste produto utilizado no armazenamento de grãos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.057
- Data de publicação: 27 de maio de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto denominado comercialmente como silobolsa ou silobag, utilizado para armazenamento de grãos como cereais, soja e milho. O produto consiste em um tubo chato de plástico composto por uma tripla camada de polietileno flexível, com alta resistência mecânica e proteção contra raios ultravioleta.
A decisão anterior (Solução de Consulta nº 98.316/2018) foi reformada de ofício pela Receita Federal, considerando especificamente que a pressão máxima suportada pelo produto é inferior a 27,6 Mpa, característica técnica determinante para sua classificação fiscal.
Características do Produto Analisado
O silobolsa objeto da consulta apresenta as seguintes especificações técnicas:
- Material: Tripla camada de polietileno flexível
- Espessura nominal: 205 µm
- Comprimento: 60 metros
- Diâmetro: 2,70 metros
- Capacidade de armazenamento: Aproximadamente 180 toneladas de grãos
- Pressão máxima suportada: Inferior a 27,6 Mpa
- Características adicionais: Alta resistência mecânica e proteção contra raios ultravioleta
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de silobolsa na NCM baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Nota 8 do Capítulo 39 da NCM
- Textos das posições e subposições da NCM
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Análise Técnica da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal seguiu um processo metodológico rigoroso baseado nas regras de classificação da NCM. O ponto central da decisão envolveu a compreensão do conceito de “tubos” na acepção da posição 39.17, conforme definido na Nota 8 do Capítulo 39:
“Na acepção da posição 39.17, o termo ‘tubos’ aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados […] do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos.”
Por aplicação da RGI/SH 1, o silobolsa foi caracterizado como tubo chato da posição 39.17. Em seguida, por não se tratar de tubo rígido nem se enquadrar nas subposições 3917.10 ou 3917.40, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 3917.3 – “Outros tubos”.
Um aspecto técnico determinante para a reclassificação foi a distinção entre “pressão que o tubo suporta” (burst pressure) e “tensão de ruptura” do material constituinte. A primeira, expressa em Mpa, refere-se à tensão mecânica limite suportada pelo tubo, calculada considerando a tensão de ruptura do material e os diâmetros interno e externo do tubo.
Mudança na Classificação
De acordo com o laudo técnico apresentado, o silobolsa suporta uma pressão máxima inferior a 27,6 Mpa. Esta característica foi decisiva para sua classificação, pois:
- Por não suportar pressão igual ou superior a 27,6 Mpa, o produto não se enquadra na subposição 3917.31.00 (“Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa”);
- O produto foi enquadrado na subposição 3917.32 (“Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios”);
- Finalmente, por não se enquadrar especificamente nos itens 3917.32.10 a 3917.32.5, o produto foi classificado no código residual NCM 3917.32.90.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que o silobolsa (tubo chato de plástico para armazenagem de grãos) deve ser classificado no código NCM 3917.32.90, reformando o entendimento anterior. A classificação resultou da aplicação da seguinte metodologia:
- RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39 e texto da posição 39.17)
- RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3917.3 e da subposição de 2º nível 3917.32)
- RGC 1 (texto do item 3917.32.90)
Impactos Práticos da Decisão
Esta reclassificação da classificação fiscal de silobolsa na NCM traz implicações significativas para importadores, exportadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação: A mudança de classificação pode impactar as alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, dependendo do tratamento tributário específico do código NCM;
- Segurança jurídica: Proporciona maior segurança na classificação fiscal para importações e exportações futuras;
- Procedimentos aduaneiros: Esclarece o correto tratamento aduaneiro do produto, facilitando o desembaraço e reduzindo riscos de autuações;
- Especificações técnicas: Destaca a importância da pressão suportada pelo tubo como característica determinante para classificação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.057/2022 demonstra a importância de observar atentamente as características técnicas dos produtos para sua correta classificação fiscal. O caso específico do silobolsa evidencia como um único parâmetro técnico (a pressão máxima suportada) pode ser determinante para o enquadramento na NCM.
A decisão reforça a necessidade de empresas que atuam com comércio exterior ou importação buscarem constantemente suporte técnico especializado para classificação fiscal de seus produtos, considerando as especificações técnicas detalhadas, a fim de evitar questionamentos e possíveis autuações fiscais.
Recomenda-se aos contribuintes que comercializam produtos similares ao silobolsa ou tubos de plástico em geral que revisem suas classificações fiscais à luz desta interpretação da Receita Federal, especialmente considerando o parâmetro técnico da pressão máxima suportada pelo produto.
É importante destacar que a Solução de Consulta analisada neste artigo pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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