A classificação fiscal de serra de sabre com kit foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 98.290 – COSIT, publicada em 30 de agosto de 2024. O órgão esclareceu aspectos importantes sobre conjuntos de ferramentas elétricas apresentados em embalagem única para venda direta ao consumidor.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.290 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
Um contribuinte questionou a Receita Federal sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um conjunto composto por diversos itens relacionados a uma ferramenta elétrica. O produto em questão continha:
- Uma serra de sabre com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual;
- Dois acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio;
- Um carregador de baterias;
- Um conjunto de cinco unidades de lâminas específicas para superfícies metálicas;
- Um conjunto de três unidades de lâminas para superfícies diversas.
Todos estes itens estavam apresentados em uma caixa de papelão única, comercializada diretamente ao consumidor final.
Análise das Regras de Classificação Fiscal
A consulta foi analisada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que orientam a classificação de mercadorias no comércio internacional.
A Receita Federal observou que pela RGI 1 não era possível determinar um código único na NCM para a mercadoria, pois o conjunto era constituído pela reunião de artigos diferentes, sem que houvesse uma posição específica que abarcasse tal mercadoria na sua totalidade.
Diante disso, a análise seguiu para a RGI 3, que trata especificamente de mercadorias que pareçam classificar-se em duas ou mais posições. Especial atenção foi dada à RGI 3 b), que trata de “sortidos acondicionados para venda a retalho”.
Requisitos para Classificação como Sortido
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, para que uma mercadoria seja considerada um “sortido acondicionado para venda a retalho”, ela deve cumprir simultaneamente três condições:
- Ser composta por pelo menos dois artigos diferentes que seriam classificáveis em posições diferentes;
- Ser composta de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
- Estar acondicionada de maneira a poder ser vendida diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.
No caso da classificação fiscal de serra de sabre com kit, a Receita Federal verificou que o conjunto cumpria os requisitos 1 e 3, mas não o requisito 2.
Por que o Conjunto Não Foi Classificado como Sortido
A autoridade fiscal entendeu que, embora a bateria e o carregador possam acompanhar a serra de sabre por se tratar de uma máquina à bateria que necessita de carregamento, a bateria extra não pode ser considerada para utilização em conjunto para o exercício de uma atividade determinada, já que há apenas uma máquina na embalagem.
A COSIT esclareceu que “para ser classificado como sortido, os itens do conjunto têm que estar relacionados de tal forma que haja clara intenção de utilizá-los, em conjunto. E para que a serra de sabre em questão realize sua função e para o seu funcionamento, não há a necessidade de bateria extra.”
A decisão fundamentou-se ainda na Nota Complementar da Seção XVI da TEC e nas Notas Explicativas da RGI 2 a), que estabelecem que “os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem o seu próprio regime”.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que o conjunto analisado não corresponde a um sortido, nem no âmbito da posição 84.67 nem no sentido determinado pela RGI 3 b), para fins de classificação fiscal de serra de sabre com kit em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
A decisão final foi que “cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação”. Isto significa que, para fins fiscais e aduaneiros, cada item do kit deve ser classificado separadamente conforme sua própria classificação fiscal individual.
Esta Solução de Consulta foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 23 de julho de 2024, sendo publicada em 30 de agosto de 2024. O documento completo pode ser acessado no portal da Receita Federal.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
Esta decisão tem implicações significativas para importadores e comerciantes de ferramentas elétricas e kits similares:
- Maior complexidade na declaração de importação, já que cada item deverá ter sua classificação fiscal individual;
- Possível impacto na carga tributária, pois itens classificados separadamente podem ter alíquotas diferentes de impostos;
- Necessidade de revisar a classificação de produtos similares que estejam sendo comercializados como sortidos.
Empresas que comercializam kits de ferramentas elétricas devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal, pois a classificação fiscal de serra de sabre com kit e outros conjuntos similares pode impactar diretamente o tratamento tributário aplicado nas operações de importação e venda destes produtos.
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