A classificação fiscal de seringa com solução salina foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.290 – Cosit. Publicada em 8 de agosto de 2017, esta orientação traz importante esclarecimento para importadores, fabricantes e comerciantes deste produto amplamente utilizado em ambiente hospitalar.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.290 – Cosit
Data de publicação: 8 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Solução de Consulta
A Receita Federal foi questionada sobre a correta classificação fiscal de seringas de plástico preenchidas com solução de água destilada e cloreto de sódio 0,9%. Trata-se de produto descartável (uso único) utilizado para permeabilizar cânulas, cateteres e outros dispositivos de acesso vascular em pacientes de hospitais, clínicas e laboratórios.
A questão central envolve como classificar um produto composto por dois elementos distintos: a seringa de plástico e a solução salina. A determinação correta do código NCM é fundamental para definir os tributos incidentes na importação, comercialização e industrialização deste item.
Análise e Fundamentação Legal
Para chegar à conclusão, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
O órgão aplicou especificamente a Regra Geral Interpretativa 3, letra b (RGI/SH 3b), que determina que produtos compostos por artigos diferentes devem ser classificados pelo componente que confere ao conjunto sua característica essencial.
Na análise, a autoridade fiscal considerou que a classificação fiscal de seringa com solução salina deveria ser determinada pela solução, e não pela seringa, pelos seguintes motivos:
- A função principal do produto é limpar, lavar e desobstruir dispositivos de acesso vascular
- Esta função é realizada pela ação física e química da solução de cloreto de sódio 0,9%
- A seringa serve apenas como recipiente e mecanismo de aplicação
- O produto não possui ação medicamentosa, apesar de ser de uso médico
O Enquadramento na Posição 25.01
Aplicando a RGI/SH 1, a solução aquosa de cloreto de sódio se classifica na posição 25.01, cujo texto dispõe: “Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.”
Um ponto importante ressaltado na solução de consulta é que, mesmo sendo de uso médico e farmacêutico, a solução aquosa de cloreto de sódio em questão classifica-se na posição 25.01, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
As NESH excluem desta posição apenas:
- Soluções aquosas de cloreto de sódio apresentadas em ampolas
- Cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30)
- Soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho para uso higiênico não médico ou farmacêutico
Como o produto em análise não se enquadra em nenhuma dessas exceções, sua classificação fiscal permanece na posição 25.01.
Determinação do Código NCM Completo
Por aplicação da Regra Geral Complementar nº 1 (RGC/NCM 1), que prevê como determinar o item e subitem aplicáveis dentro de cada posição e subposição, a Receita Federal concluiu que o produto se classifica no item 2501.00.90 (“Outros”).
O desdobramento da posição 25.01 apresenta as seguintes opções:
- 2501.00.11 – Sal marinho (a granel, sem agregados)
- 2501.00.19 – Outros (a granel, sem agregados)
- 2501.00.20 – Sal de mesa
- 2501.00.90 – Outros
Como a mercadoria não se enquadra nas classificações específicas anteriores, foi corretamente classificada no código residual 2501.00.90.
Implicações Práticas para o Contribuinte
A classificação fiscal de seringa com solução salina no código NCM 2501.00.90 traz diversas implicações para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam este produto:
- Determinação das alíquotas de impostos incidentes na importação (II e IPI)
- Base para cálculo de PIS/COFINS-Importação
- Possíveis benefícios fiscais para produtos de uso hospitalar
- Correta declaração em documentos fiscais e aduaneiros
- Conformidade com regulamentações da ANVISA
É importante notar que esta classificação se aplica especificamente a seringas preenchidas com solução salina para permeabilização de acessos vasculares, não se estendendo necessariamente a produtos similares com outras finalidades ou composições.
Principais Pontos de Atenção
Os contribuintes devem estar atentos aos seguintes aspectos ao lidar com a classificação fiscal de seringa com solução salina:
- A característica essencial do produto é determinada pela solução salina, não pela seringa
- A classificação se aplica apenas a produtos sem ação medicamentosa
- Produtos apresentados em ampolas ou com funções medicinais poderiam ter classificação diferente
- A concentração específica da solução (0,9%) foi considerada na análise
- O uso específico para permeabilização de dispositivos vasculares foi relevante para a decisão
Esta solução de consulta representa um guia importante para empresas do setor, pois define com clareza como classificar um produto composto, aplicando as regras de interpretação do Sistema Harmonizado de forma didática e fundamentada.
Vale ressaltar que a RFB publicou este entendimento no Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT), tornando-o aplicável a todos os contribuintes em situações similares.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.290 – Cosit estabelece com clareza a classificação fiscal de seringa com solução salina no código NCM 2501.00.90. Esta decisão ilustra a aplicação prática das regras de interpretação do Sistema Harmonizado para produtos compostos, demonstrando como identificar a característica essencial que determina a classificação.
Empresas que atuam na importação, fabricação ou comercialização destes produtos devem adotar esta classificação em suas operações, garantindo conformidade fiscal e evitando questionamentos por parte da fiscalização aduaneira e tributária.
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