A classificação fiscal de sensores de presença na NCM foi objeto de revisão pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.361 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 27 de setembro de 2021. Esta Solução revisou o entendimento anterior estabelecido pela SC Cosit nº 98.015, de 29 de janeiro de 2021, que havia classificado os sensores de presença no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas não havia analisado o enquadramento nos ex-tarifários da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.361 – Cosit
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
O que Motivou a Revisão da Classificação Fiscal?
A motivação para a revisão de ofício da Solução de Consulta anterior foi a constatação de que não havia sido analisado o enquadramento da mercadoria nos ex-tarifários do código 8536.50.90 da TIPI. De acordo com a Regra Geral Complementar da TIPI-1 (RGC/TIPI-1), é necessário determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável.
A base legal para esta revisão encontra-se no §1º do art. 50 da Lei nº 9.430/1996, no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 (alterada pela IN RFB nº 1.705/2017), e no artigo 11, inciso IV, da Portaria RFB nº 1.921/2017.
Descrição e Características do Produto
A mercadoria objeto da classificação fiscal de sensores de presença na NCM é descrita como um sensor de presença com as seguintes características:
- Tecnologia de detecção por infravermelho passivo;
- Duplo elemento;
- Utilizado em sistemas de alarme e segurança;
- Saída do tipo relé (contato elétrico normalmente fechado – NF);
- Proteção antiviolação;
- Função opcional de “imunidade pet” (evita que pequenos animais provoquem o acionamento do dispositivo);
- Próprio para ser instalado em ambientes internos de residências, escritórios, museus, etc.
O funcionamento deste dispositivo baseia-se na detecção da radiação no espectro infravermelho emitida naturalmente pelo corpo humano. Quando detecta a presença de pessoas, o sensor interrompe um contato elétrico, passando a saída do relé da situação fechada para a aberta, o que é interpretado pelos sistemas de alarme como um sinal para ativar dispositivos de segurança.
Fundamentos para a Classificação
A classificação fiscal de sensores de presença na NCM seguiu os princípios estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/TIPI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A análise técnica considerou os seguintes aspectos fundamentais:
- Natureza do produto como parte de um sistema de alarme e segurança;
- Aplicação da Nota 2 da Seção XVI para a classificação de partes de máquinas;
- Funcionalidade do sensor como um tipo de interruptor automático para tensões inferiores a 1.000 V.
De acordo com a Nota 2, alínea a) da Seção XVI, quando uma parte de máquina constitui artigo compreendido em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85, deve se incluir nessa posição, independentemente da máquina a que se destine. Sendo o sensor de presença um dispositivo que abre um contato elétrico, pode ser considerado uma espécie de interruptor automático.
Processo de Classificação na NCM e TIPI
O processo de classificação fiscal de sensores de presença na NCM seguiu as seguintes etapas:
1. Posição NCM: 85.36 – “Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos […], para uma tensão não superior a 1.000 V”.
As Notas Explicativas da posição 85.36 esclarecem que sua abrangência inclui “detectores de proximidade”, categoria compatível com os sensores de presença.
2. Subposição de primeiro nível: 8536.50 – “Outros interruptores, seccionadores e comutadores”.
O sensor foi enquadrado nesta subposição por ter a natureza de interruptor e não se enquadrar nas subposições anteriores (8536.10.00 a 8536.4).
3. Item regional: 8536.50.90 – “Outros”.
Por não se tratar de unidade chaveadora nem comutador digital, o produto foi classificado no item residual.
4. Ex-tarifário da TIPI: Ex 03 – “Do tipo utilizado em residências”.
Considerando que o sensor pode ser utilizado indistintamente em vários tipos de edificações, incluindo residências, foi enquadrado no Ex 03 do código 8536.50.90 da TIPI.
Impactos Práticos da Classificação
A definição correta do Ex-tarifário é de extrema importância para os contribuintes, pois pode resultar em tratamento tributário diferenciado. No caso dos sensores de presença, a classificação no Ex 03 do código 8536.50.90 tem implicações diretas na incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para importadores e fabricantes deste tipo de produto, a classificação fiscal de sensores de presença na NCM no código 8536.50.90 – Ex 03 traz segurança jurídica e evita questionamentos por parte da fiscalização tributária. Além disso, a classificação correta é essencial para:
- Determinação das alíquotas aplicáveis de IPI;
- Cálculo correto do Imposto de Importação;
- Cumprimento adequado das obrigações acessórias;
- Preenchimento correto de documentos fiscais;
- Evitar penalidades por classificação fiscal incorreta.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 98.361 – Cosit manteve o código NCM 8536.50.90 definido anteriormente pela SC Cosit nº 98.015/2021, mas complementou a classificação ao definir o enquadramento no Ex 03 da TIPI. Esta complementação é essencial para a correta aplicação das alíquotas tributárias.
É importante destacar que a mesma lógica classificatória pode ser aplicada a outros dispositivos eletrônicos similares utilizados em sistemas de segurança e alarme, desde que apresentem características técnicas semelhantes, especialmente no que diz respeito à função de interrupção de circuito elétrico mediante detecção de presença.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.361 – Cosit trouxe uma classificação completa para os sensores de presença utilizados em sistemas de alarme e segurança, abrangendo tanto o código NCM quanto o enquadramento no Ex-tarifário da TIPI. Esta classificação foi aprovada pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921/2017, à sessão de 22 de junho de 2021.
Para empresas que importam ou fabricam sensores de presença, é fundamental observar esta classificação fiscal de sensores de presença na NCM para garantir o correto tratamento tributário e evitar autuações fiscais. Além disso, a classificação também serve como parâmetro para produtos similares, contribuindo para a uniformidade e coerência nas classificações fiscais de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme estabelecido pela legislação vigente, sendo um importante precedente para casos análogos.
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