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Classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador na NCM 9025.19.90

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classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador
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A classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador foi objeto da Solução de Consulta nº 98.372 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão definiu o correto enquadramento no código NCM 9025.19.90 para sensores compostos por termistor e cabo elétrico.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.372 – Cosit
Data de publicação: 12 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 98.372 para esclarecer a classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A norma determina a correta posição tarifária para sensores de temperatura formados por termistor e cabo elétrico, utilizados principalmente como parte de controladores eletrônicos.

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar o correto código NCM para um sensor de temperatura desprovido de mostrador, também designado transdutor, já que transforma a grandeza medida (temperatura) em sinal elétrico proporcional. O equipamento é utilizado principalmente como componente de controladores automáticos de temperatura, temperatura/umidade e/ou temperatura/pressão.

O produto analisado é composto por dois elementos principais: um termistor (dispositivo que varia a resistência elétrica conforme a variação da temperatura) e um fio elétrico que transmite o sinal proporcional à temperatura medida. A questão central era determinar se tal dispositivo deveria ser classificado como parte de instrumento de controle automático (posição 90.32) ou como termômetro incompleto (posição 90.25).

Análise Técnica da RFB

A autoridade fiscal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Dois pontos principais fundamentaram a decisão:

  • Embora o consulente pretendesse classificar o sensor na posição 90.32 (como parte de instrumento de controle automático), a RFB esclareceu que nada no sensor o torna exclusivo para uso em aparelhos de regulação ou controle automático, podendo ser conectado tanto a estes quanto a mostradores ou registradores de temperatura.
  • Conforme a Nota nº 2 do Capítulo 90 da NCM, um instrumento deve se classificar na posição que o cite especificamente, não importando a que aparelho se destine. Apenas na ausência de posição específica, classificar-se-ia na posição do aparelho a que se destina.

A RFB ressaltou que, de acordo com a RGI/SH 2a, o fato de o sensor ser desprovido de mostrador não impede sua inclusão na posição 90.25 (termômetros), uma vez que ele já contém as características essenciais do termômetro completo. As NESH ratificam este entendimento ao mencionar que instrumentos apresentados sem dispositivo de leitura mantêm sua classificação original, desde que preservem suas características essenciais.

Fundamentação Legal

A classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador foi determinada com base em:

  • RGI/SH 1 e 2a (texto da posição 90.25 e Nota nº 2 do Capítulo 90)
  • RGI/SH 6 (texto das subposições 9025.1 e 9025.19)
  • RGC 1 (texto do item 9025.19.9)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008

A autoridade fiscal destacou o texto da posição 90.25 que inclui expressamente os “termômetros” e as orientações das NESH que mencionam instrumentos que, mesmo sem dispositivo de leitura, mantêm sua classificação original quando apresentam as características essenciais do aparelho completo.

Detalhamento da Classificação

O processo de classificação do sensor seguiu a seguinte lógica:

  1. Posição 90.25: “Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si”;
  2. Subposição de 1º nível 9025.1: “Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos”;
  3. Subposição de 2º nível 9025.19: “Outros” (por não se tratar de termômetro de líquido de leitura direta);
  4. Item 9025.19.90: por não ser “pirômetro óptico” (do item 9025.19.10).

A RFB concluiu que, tratando-se de um termômetro incompleto que já apresenta as características essenciais do termômetro completo, o sensor de temperatura está corretamente classificado no código NCM 9025.19.90.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para importadores, exportadores e fabricantes de sensores de temperatura e componentes eletrônicos similares. Os principais impactos práticos incluem:

  • Correta tributação: A definição precisa do código NCM garante a aplicação das alíquotas corretas de impostos como II, IPI, PIS e COFINS sobre operações envolvendo estes produtos;
  • Segurança jurídica: Evita autuações fiscais decorrentes de classificação incorreta, que poderiam gerar multas e penalidades;
  • Procedimentos aduaneiros: Facilita o desembaraço aduaneiro de mercadorias similares, reduzindo riscos de retenções e atrasos;
  • Uniformidade: Estabelece um critério claro para classificação de sensores sem mostrador, que poderá ser aplicado a produtos similares.

Esta decisão também exemplifica a aplicação prática da Regra Geral Interpretativa 2a, que trata da classificação de produtos incompletos ou inacabados. Segundo a RFB, mesmo sem o dispositivo de leitura (mostrador), o sensor já contém as características essenciais do termômetro completo, devendo ser classificado como tal.

Análise Comparativa

A classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador enfrentou duas possibilidades interpretativas:

Interpretação do Consulente Interpretação da RFB
Classificação na posição 90.32 como parte de instrumento de controle automático Classificação na posição 90.25 como termômetro (mesmo incompleto)
Baseada na finalidade principal de uso do produto Baseada nas características essenciais do produto, independente de sua destinação

A Receita Federal priorizou a aplicação da Nota nº 2 do Capítulo 90, que estabelece que partes e acessórios que sejam, por si mesmos, produtos citados em posições específicas do Capítulo 90, devem ser classificados nestas posições, independentemente do aparelho a que se destinem.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.372 oferece uma importante orientação sobre a classificação fiscal de sensor de temperatura sem mostrador, demonstrando a aplicação das regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado para componentes eletrônicos que não possuem todos os elementos de um aparelho completo.

Empresas que comercializam ou utilizam sensores de temperatura sem mostrador devem atentar para esta classificação, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras. A decisão também serve como referência para a classificação de outros instrumentos de medição que se apresentem sem dispositivo de leitura.

É importante destacar que esta Solução de Consulta pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta de Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).

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