Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de sapatilha aquática náutica na NCM 6404.19.00
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de sapatilha aquática náutica na NCM 6404.19.00

Share
classificação fiscal de sapatilha aquática náutica
Share

A classificação fiscal de sapatilha aquática náutica foi esclarecida através da Solução de Consulta nº 98.453, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 14 de outubro de 2019. Este documento traz orientações importantes para importadores, exportadores e comerciantes do setor de calçados, especialmente aqueles que trabalham com produtos para atividades náuticas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.453 – COSIT
Data de publicação: 14 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Detalhamento da Mercadoria Analisada

O produto objeto da consulta trata-se de um calçado com características específicas:

  • Sola exterior feita de borracha reciclada
  • Parte superior em policloropreno revestido com matéria têxtil de poliéster
  • A matéria têxtil constitui a maior superfície do revestimento exterior
  • Não é concebido especificamente para a prática de esporte no sentido técnico
  • Comercialmente denominado como “sapatilha aquática náutica”

De acordo com a descrição, este calçado é produzido para uso em embarcações, podendo também ser utilizado dentro d’água. Não possui estrutura física lateral de apoio e sustentação ao pé, sendo flexível e dobrável, com baixa durabilidade. É contra-indicado para uso externo em ruas, trilhas e pedras, mas adequado para atividades recreativas aquáticas como mergulho, natação, stand-up e surf.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de sapatilha aquática náutica e de outros produtos se fundamenta nas seguintes bases legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
  • Ditames do Mercosul
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

No caso específico, a classificação foi determinada primariamente pela aplicação da RGI 1, considerando o texto da posição 64.04 e a Nota 4 do Capítulo 64, que estabelece critérios para determinar a matéria da parte superior e da sola exterior do calçado.

Análise Técnica para a Classificação

A Nota 4 do Capítulo 64 estabelece que:

a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo.

Considerando que o calçado em análise apresenta na parte superior um revestimento exterior predominantemente de matéria têxtil e solado de borracha, ele se encaixa perfeitamente na posição 64.04 da NCM: “Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis”.

Para o refinamento da classificação, aplicou-se a RGI 6, que determina que a classificação nas subposições deve ser feita com base nos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas. Como o produto apresenta sola exterior de borracha, enquadra-se na subposição de 1º nível 6404.1 – “Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico”.

Exclusão da Classificação como Calçado para Esporte

Um ponto crucial na classificação fiscal de sapatilha aquática náutica foi a determinação de que o produto não se enquadra como “calçado para esporte”. A Nota de subposição 1 do Capítulo 64 é clara ao definir que são considerados calçados para esporte exclusivamente:

  1. Calçados concebidos para a prática de atividades esportivas, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos, cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
  2. Calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

Como a sapatilha aquática náutica não atende a esses requisitos específicos, não pode ser classificada na subposição 6404.11.00 (calçados para esporte). Consequentemente, sua classificação correta é na subposição residual 6404.19.00 – “Outros”.

Rejeição da Classificação no Capítulo 95

É importante destacar que o consulente pretendia classificar o produto no código 9506.29.00, que se refere a artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes. No entanto, a Nota 1 g) do Capítulo 95 exclui expressamente os calçados do Capítulo 64 do âmbito desse capítulo:

“1.- O presente Capítulo não compreende:
[…]
g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;”

Esta exclusão reforça a classificação do produto no Capítulo 64, mais especificamente no código 6404.19.00.

Impactos Práticos desta Classificação

A correta classificação fiscal de sapatilha aquática náutica tem diversas implicações práticas para empresários e profissionais do comércio exterior:

  • Tributação adequada: Diferentes códigos NCM podem implicar em alíquotas distintas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Conformidade regulatória: Evita problemas em fiscalizações aduaneiras e possíveis penalidades
  • Processos de importação: Facilita o desembaraço aduaneiro ao utilizar a classificação correta
  • Controles estatísticos: Contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior

Para importadores e fabricantes de produtos similares, esta Solução de Consulta oferece um precedente importante para a classificação de calçados aquáticos que não são especificamente projetados para a prática de esportes no sentido técnico da legislação aduaneira.

Análise Comparativa com Outros Calçados

É interessante notar que muitos calçados para uso em água são erroneamente classificados no Capítulo 95 (artigos de esporte) por seus importadores ou fabricantes. A classificação fiscal de sapatilha aquática náutica na posição 6404.19.00 estabelece um critério importante: mesmo que o calçado seja usado para atividades aquáticas recreativas, isso não o torna automaticamente um “calçado para esporte” no sentido técnico da NCM.

Para ser considerado um calçado para esporte, o produto precisa atender aos critérios específicos mencionados na Nota de subposição 1 do Capítulo 64, que exigem características técnicas específicas ou destinação a modalidades esportivas expressamente listadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.453 da COSIT estabelece critérios claros para a classificação fiscal de sapatilha aquática náutica, determinando que o código NCM correto é 6404.19.00. Esta decisão baseia-se na análise técnica das características físicas do produto, especialmente no que se refere à composição da sola (borracha) e da parte superior (matéria têxtil).

Para empresas que comercializam produtos similares, recomenda-se avaliar cuidadosamente as características técnicas de seus calçados e aplicar os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta para determinar a classificação fiscal adequada. Em caso de dúvida, é aconselhável consultar um especialista em classificação fiscal ou solicitar uma consulta formal à Receita Federal do Brasil.

A decisão completa está disponível no site da Receita Federal, para consultas mais detalhadas.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de classificações fiscais, interpretando normas complexas e evitando erros tributários custosos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *