A classificação fiscal de sapatilha aquática náutica foi esclarecida através da Solução de Consulta nº 98.453, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 14 de outubro de 2019. Este documento traz orientações importantes para importadores, exportadores e comerciantes do setor de calçados, especialmente aqueles que trabalham com produtos para atividades náuticas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.453 – COSIT
Data de publicação: 14 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Detalhamento da Mercadoria Analisada
O produto objeto da consulta trata-se de um calçado com características específicas:
- Sola exterior feita de borracha reciclada
- Parte superior em policloropreno revestido com matéria têxtil de poliéster
- A matéria têxtil constitui a maior superfície do revestimento exterior
- Não é concebido especificamente para a prática de esporte no sentido técnico
- Comercialmente denominado como “sapatilha aquática náutica”
De acordo com a descrição, este calçado é produzido para uso em embarcações, podendo também ser utilizado dentro d’água. Não possui estrutura física lateral de apoio e sustentação ao pé, sendo flexível e dobrável, com baixa durabilidade. É contra-indicado para uso externo em ruas, trilhas e pedras, mas adequado para atividades recreativas aquáticas como mergulho, natação, stand-up e surf.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de sapatilha aquática náutica e de outros produtos se fundamenta nas seguintes bases legais:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
- Ditames do Mercosul
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
No caso específico, a classificação foi determinada primariamente pela aplicação da RGI 1, considerando o texto da posição 64.04 e a Nota 4 do Capítulo 64, que estabelece critérios para determinar a matéria da parte superior e da sola exterior do calçado.
Análise Técnica para a Classificação
A Nota 4 do Capítulo 64 estabelece que:
a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo.
Considerando que o calçado em análise apresenta na parte superior um revestimento exterior predominantemente de matéria têxtil e solado de borracha, ele se encaixa perfeitamente na posição 64.04 da NCM: “Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis”.
Para o refinamento da classificação, aplicou-se a RGI 6, que determina que a classificação nas subposições deve ser feita com base nos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas. Como o produto apresenta sola exterior de borracha, enquadra-se na subposição de 1º nível 6404.1 – “Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico”.
Exclusão da Classificação como Calçado para Esporte
Um ponto crucial na classificação fiscal de sapatilha aquática náutica foi a determinação de que o produto não se enquadra como “calçado para esporte”. A Nota de subposição 1 do Capítulo 64 é clara ao definir que são considerados calçados para esporte exclusivamente:
- Calçados concebidos para a prática de atividades esportivas, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos, cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
- Calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
Como a sapatilha aquática náutica não atende a esses requisitos específicos, não pode ser classificada na subposição 6404.11.00 (calçados para esporte). Consequentemente, sua classificação correta é na subposição residual 6404.19.00 – “Outros”.
Rejeição da Classificação no Capítulo 95
É importante destacar que o consulente pretendia classificar o produto no código 9506.29.00, que se refere a artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes. No entanto, a Nota 1 g) do Capítulo 95 exclui expressamente os calçados do Capítulo 64 do âmbito desse capítulo:
“1.- O presente Capítulo não compreende:
[…]
g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;”
Esta exclusão reforça a classificação do produto no Capítulo 64, mais especificamente no código 6404.19.00.
Impactos Práticos desta Classificação
A correta classificação fiscal de sapatilha aquática náutica tem diversas implicações práticas para empresários e profissionais do comércio exterior:
- Tributação adequada: Diferentes códigos NCM podem implicar em alíquotas distintas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Conformidade regulatória: Evita problemas em fiscalizações aduaneiras e possíveis penalidades
- Processos de importação: Facilita o desembaraço aduaneiro ao utilizar a classificação correta
- Controles estatísticos: Contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior
Para importadores e fabricantes de produtos similares, esta Solução de Consulta oferece um precedente importante para a classificação de calçados aquáticos que não são especificamente projetados para a prática de esportes no sentido técnico da legislação aduaneira.
Análise Comparativa com Outros Calçados
É interessante notar que muitos calçados para uso em água são erroneamente classificados no Capítulo 95 (artigos de esporte) por seus importadores ou fabricantes. A classificação fiscal de sapatilha aquática náutica na posição 6404.19.00 estabelece um critério importante: mesmo que o calçado seja usado para atividades aquáticas recreativas, isso não o torna automaticamente um “calçado para esporte” no sentido técnico da NCM.
Para ser considerado um calçado para esporte, o produto precisa atender aos critérios específicos mencionados na Nota de subposição 1 do Capítulo 64, que exigem características técnicas específicas ou destinação a modalidades esportivas expressamente listadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.453 da COSIT estabelece critérios claros para a classificação fiscal de sapatilha aquática náutica, determinando que o código NCM correto é 6404.19.00. Esta decisão baseia-se na análise técnica das características físicas do produto, especialmente no que se refere à composição da sola (borracha) e da parte superior (matéria têxtil).
Para empresas que comercializam produtos similares, recomenda-se avaliar cuidadosamente as características técnicas de seus calçados e aplicar os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta para determinar a classificação fiscal adequada. Em caso de dúvida, é aconselhável consultar um especialista em classificação fiscal ou solicitar uma consulta formal à Receita Federal do Brasil.
A decisão completa está disponível no site da Receita Federal, para consultas mais detalhadas.
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