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Classificação fiscal de rodízios de plástico: entenda a Solução de Consulta nº 98.332

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A classificação fiscal de rodízios de plástico foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.332, publicada em 30 de agosto de 2021 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O documento esclarece dúvidas sobre a correta classificação de rodízios na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.332 – Cosit
  • Data de publicação: 30 de agosto de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta originada por um contribuinte buscava a classificação fiscal correta para rodízios com características específicas: com freio, carcaça e rodas feitas de material sintético, centro de roda de polipropileno, banda de rodagem em borracha termoplástica e rolamento de precisão de aço. Os rodízios em questão são adequados para usos diversos, com roda de 125 mm de diâmetro e 32 mm de largura.

A Receita Federal analisou as características técnicas da mercadoria para determinar seu enquadramento na tabela NCM, considerando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas relevantes.

Análise Técnica da Classificação

A primeira posição considerada para classificação foi a 83.02, que contempla rodízios. No entanto, conforme a Nota 2 do Capítulo 83, para ser classificado nesta posição, o rodízio deve apresentar diâmetro não superior a 75 mm ou, se superior a 75 mm, a largura da roda deve ser inferior a 30 mm.

No caso analisado, como o rodízio possuía diâmetro de 125 mm e largura de 32 mm, não foi possível classificá-lo na posição 83.02. A Receita Federal então analisou outras possibilidades:

  1. Classificação no Capítulo 87 (veículos): descartada porque os rodízios não são exclusiva ou principalmente destinados a veículos;
  2. Classificação como partes de móveis do Capítulo 94: também descartada porque os rodízios não foram concebidos exclusiva ou principalmente para artigos desse capítulo.

Sem uma posição específica para o produto, a classificação fiscal de rodízios de plástico precisou seguir o regime da matéria constitutiva, conforme determina a RGI 2 b). Considerando que a mercadoria é composta por matérias diferentes (plástico, metal e borracha), aplicou-se a RGI 3 b), que determina a classificação pela matéria que confere a característica essencial.

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal concluiu que, apesar de os rolamentos exercerem função importante e a banda de rodagem ser de borracha, a característica essencial da mercadoria é dada pelos componentes de plástico, que determinam não apenas as dimensões e o desenho do produto, como também sua capacidade de carga.

Dessa forma, o rodízio foi considerado como uma obra feita de plástico, enquadrando-se no Capítulo 39. Como não há posição específica para rodízios de plástico, aplicou-se a posição residual 39.26 (“Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”).

Na análise das subposições, verificou-se que o rodízio não se enquadra como “guarnição para móveis, carroçarias ou semelhantes” (subposição 3926.30.00), pois a Nomenclatura distingue claramente “guarnições” de “rodízios”. Portanto, aplica-se a subposição genérica 3926.90 (“Outras”).

Finalmente, considerando os desdobramentos da subposição 3926.90, a mercadoria não se enquadra em nenhum dos itens específicos listados (arruelas, correias, bolsas médicas, etc.), classificando-se no código residual 3926.90.90.

Conclusão e Decisão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 98.332 concluiu que o rodízio com as características descritas classifica-se no código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em Ex-tarifário de IPI.

A decisão foi fundamentada nas seguintes regras:

  • RGI 1 (texto da posição 39.26)
  • RGI 3 b) (classificação pela matéria que confere característica essencial)
  • RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3926.90)
  • RGC 1 (texto do item 3926.90.90)

Para os profissionais que trabalham com importação, exportação ou comércio de rodízios e peças similares, essa solução de consulta oferece importantes parâmetros para a correta classificação fiscal de rodízios de plástico, demonstrando o complexo processo decisório que envolve a classificação fiscal de mercadorias na NCM.

Vale destacar que as soluções de consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e representam interpretação oficial acerca da legislação tributária. A Solução de Consulta nº 98.332 está disponível na íntegra no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal tem impactos diretos na tributação dos produtos. Para rodízios classificados no código 3926.90.90, aplicam-se as alíquotas de impostos previstas para este enquadramento, que podem ser distintas de outras possíveis classificações, como a 8302.20.00 (rodízios que atendem aos requisitos dimensionais do Capítulo 83).

Os importadores, fabricantes e comerciantes de rodízios devem estar atentos às características técnicas de seus produtos, em especial ao diâmetro e à largura das rodas, além da matéria constitutiva predominante, para realizar a correta classificação fiscal de rodízios de plástico e evitar autuações fiscais.

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