A classificação fiscal de relógios multiesportivos inteligentes na NCM acaba de passar por importante alteração interpretativa pela Receita Federal do Brasil. Em reforma à Solução de Consulta Cosit nº 98.079/2019, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 98.187/2024, que reclassifica os chamados smartwatches multiesportivos da posição 8517 para a posição 9102 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.187/2024 – COSIT
Data de publicação: 28 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Alteração Interpretativa
A classificação fiscal de mercadorias é um elemento crucial para o comércio exterior, determinando alíquotas de tributos, tratamentos administrativos e medidas de controle aplicáveis. No caso de dispositivos eletrônicos multifuncionais, como relógios inteligentes com recursos esportivos, a classificação sempre representou um desafio técnico devido à confluência de funções e características.
Até recentemente, a Receita Federal do Brasil classificava esses dispositivos na posição 8517.62.72 da NCM, considerando o transceptor Bluetooth como componente que conferia a característica essencial ao produto, com base na aplicação da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3b. Esta interpretação vigorou por mais de cinco anos, desde a publicação da SC Cosit nº 98.079/2019.
No entanto, em setembro de 2023, o Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) adotou posicionamento diverso para produto similar, o que levou à necessidade de revisão do entendimento nacional para adequação aos padrões internacionais.
Principais Disposições da Nova Interpretação
A Solução de Consulta nº 98.187/2024 reforma o entendimento anterior e estabelece que relógios multiesportivos com funções inteligentes limitadas devem ser classificados na posição 91.02 (“Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes”), mais especificamente:
- No código NCM 9102.12.20, quando possuírem caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
- No código NCM 9102.12.90, quando possuírem caixa de plástico reforçada com fibra de vidro
A nova interpretação baseia-se na aplicação das seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 91.02)
- RGI 3c (classificação na posição situada em último lugar na ordem numérica)
- RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12)
- RGC 1 (textos dos itens 9102.12.20 e 9102.12.90)
Fundamentação Técnica da Reclassificação
A reforma do entendimento anterior baseia-se em dois pilares fundamentais:
1. Limitação das funções de comunicação: Embora os dispositivos possuam transceptor Bluetooth integrado, sua capacidade de comunicação é limitada. Conforme destacado na solução de consulta, eles não permitem realizar conversas diretamente, responder e-mails ou mensagens SMS, apenas receber notificações e eventualmente permitir sua leitura. Tal comunicação limitada não é suficiente para caracterizar o transceptor como o artigo que confere ao produto sua característica essencial.
2. Alinhamento com diretrizes internacionais: A decisão segue parecer da OMA aprovado na 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado, que classificou um “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso” na posição 91.02 (subposição 9102.12), aplicando a RGI 3c. Conforme destaca a solução, o relógio analisado pela OMA apresenta características similares ao produto em questão, incluindo GPS, medidor de frequência cardíaca, monitoramento de atividades esportivas e capacidade de comunicação limitada.
A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, estabelece que os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado são de cumprimento obrigatório no Brasil, o que reforça a necessidade de alinhamento do entendimento nacional.
Características dos Relógios Abrangidos pela Nova Classificação
A solução de consulta descreve os dispositivos como “relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras intercambiáveis”.
Destaca-se que estes dispositivos podem ser emparelhados a um smartphone, permitindo:
- Receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone)
- Receber e-mails e mensagens de texto (sem capacidade de respondê-los)
- Visualizar alertas do calendário
- Receber notificações de atualizações de redes sociais
- Controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado
A decisão também reforça que vários recursos do dispositivo (GPS, medidor de batimentos cardíacos, altímetro, bússola, etc.) estão presentes em função do uso do relógio em atividades esportivas e de condicionamento físico, o que é consistente com a própria natureza dos relógios da posição 91.02, que incluem “relógios para esportes” conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Impactos Práticos para Importadores e Exportadores
A reclassificação dos relógios multiesportivos inteligentes da posição 8517 para 9102 pode gerar diversos impactos práticos para os agentes que operam com tais produtos no comércio exterior:
1. Alteração na tributação: A mudança de classificação fiscal pode alterar as alíquotas incidentes de II, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de eventuais medidas antidumping ou compensatórias específicas por código NCM.
2. Adequação de processos: Empresas que importam ou exportam esses produtos precisarão atualizar seus sistemas, documentação e controles internos para refletir a nova classificação.
3. Revisão de operações anteriores: Importadores que classificaram incorretamente seus produtos nos últimos cinco anos podem avaliar a possibilidade de retificação de declarações de importação, principalmente se a nova classificação resultar em tributação mais favorável.
4. Tratamentos administrativos: A alteração pode impactar licenciamentos, certificações e outros controles administrativos aplicáveis ao produto, que variam conforme o código NCM.
É importante destacar que a reforma da SC Cosit nº 98.079/2019 tem efeitos gerais e vinculantes para a administração tributária, conforme estabelecido no art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, sendo aplicável a todos os casos semelhantes.
Análise Comparativa Entre as Classificações
| Aspecto | Classificação Anterior | Nova Classificação |
|---|---|---|
| Código NCM | 8517.62.72 | 9102.12.20 ou 9102.12.90 |
| Regra Interpretativa Aplicada | RGI 3b (característica essencial) | RGI 3c (ordem numérica) |
| Característica Determinante | Função de comunicação (transceptor) | Função de relógio com recursos esportivos |
| Base de Interpretação | Análise funcional do produto | Alinhamento com parecer da OMA |
A decisão de aplicar a RGI 3c ao invés da RGI 3b representa um reconhecimento de que não há um componente que confira característica essencial determinante ao produto, devendo-se recorrer à classificação pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Considerações Finais
A reforma da Solução de Consulta Cosit nº 98.079/2019 pela SC Cosit nº 98.187/2024 demonstra o compromisso da Receita Federal do Brasil em alinhar suas interpretações aos padrões internacionais estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas, garantindo maior previsibilidade e harmonização no comércio internacional.
Para os agentes econômicos que operam com produtos tecnológicos multifuncionais, o caso evidencia a importância de acompanhar as atualizações interpretativas dos órgãos internacionais, como o Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, cujas decisões acabam influenciando diretamente os entendimentos nacionais.
A classificação fiscal de relógios multiesportivos inteligentes na NCM exemplifica os desafios interpretativos que surgem com a evolução tecnológica, demandando constante atualização e adaptação dos critérios classificatórios tradicionais. Nesse sentido, a solução de consulta analisada representa um importante precedente para a classificação de produtos eletrônicos multifuncionais no âmbito do Sistema Harmonizado.
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