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Classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM

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classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM
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A classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM acaba de sofrer importante mudança após a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.236, de 30 de julho de 2024, que reformou entendimento anterior sobre o tema. Este documento traz novas orientações sobre como classificar corretamente estes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul.

A decisão revoga a Solução de Consulta nº 98.008 de 21/01/2020, que anteriormente classificava estes produtos no código NCM 8517.62.77, posição relacionada a aparelhos de telecomunicações. Agora, após análise mais detalhada, a Receita Federal determinou que estes produtos devem ser classificados nos códigos NCM 9102.12.20 ou 9102.12.90, a depender das características específicas do material da caixa do relógio.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: 98.236
  • Data de publicação: 30 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da alteração

A mudança na classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM reflete uma reavaliação da Receita Federal sobre a natureza destes dispositivos. A classificação anterior considerava o transceptor de comunicação (Bluetooth) como o elemento que conferia a característica essencial ao produto, enquadrando-o na posição 85.17 (aparelhos de comunicação).

No entanto, após a 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), realizada em setembro de 2023 pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), foi aprovada uma nova interpretação para este tipo de produto. O Comitê decidiu classificar um “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso” na posição 91.02, aplicando as Regras Gerais de Interpretação (RGI) 1, 3(c) e 6 do Sistema Harmonizado.

Esta decisão da OMA foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, tornando mandatória sua aplicação para casos semelhantes no Brasil.

Descrição das mercadorias

A Solução de Consulta aborda a classificação de relógios de pulso multiesportivos com as seguintes características:

  • Cronômetro, bússola, giroscópio e altímetro
  • GPS integrado
  • Medidor de frequência cardíaca
  • Recursos de fitness avançados
  • Monitoramento do sono
  • Funcionamento elétrico com visor digital
  • Pulseiras intercambiáveis
  • Conexão via Bluetooth com smartphones
  • Recebimento de notificações de chamadas, e-mails e mensagens (sem capacidade de resposta)
  • Controle de música armazenada no dispositivo emparelhado

A principal diferença entre os dois códigos NCM determinados está no material da caixa do relógio:

  • NCM 9102.12.20: Relógios com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
  • NCM 9102.12.90: Relógios com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro

Fundamentos legais para a mudança

A fundamentação da Receita Federal baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, em especial:

  • RGI 1: Classificação pelo texto da posição 91.02
  • RGI 3 c): Quando não é possível determinar um artigo que confira característica essencial, a mercadoria deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica
  • RGI 6: Aplicação dos textos das subposições (9102.1 e 9102.12)
  • RGC 1: Aplicação das regras para determinar os itens aplicáveis (9102.12.20 ou 9102.12.90)

Um dos pontos essenciais da decisão foi o entendimento de que, apesar destes relógios possuírem recursos de comunicação, tais recursos são limitados (não permitem conversas diretas, responder e-mails ou mensagens), sendo insuficientes para caracterizar o transceptor como o artigo que confere a característica essencial ao produto.

Como explica a própria Solução de Consulta:

“O relógio em tela tem a capacidade de comunicar-se com um dispositivo hospedeiro (smartphone, tablet ou computador) através de seu transceptor Bluetooth integrado. Apesar disso, tal comunicação tem características limitadas, pois não é possível realizar uma conversa diretamente pelo relógio, ou responder e-mails e mensagens SMS, apenas receber notificações de sua chegada, ou eventualmente poder realizar sua leitura.”

Comparação com o entendimento anterior

A mudança na classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM representa uma alteração significativa no entendimento da Receita Federal:

Aspecto Solução Anterior (98.008/2020) Solução Atual (98.236/2024)
Código NCM 8517.62.77 9102.12.20 ou 9102.12.90
Posição 85.17 (Aparelhos de comunicação) 91.02 (Relógios de pulso)
Fundamento principal RGI 3 b) – Transceptor como característica essencial RGI 3 c) – Nenhum artigo confere característica essencial
Base da decisão Interpretação interna Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA

Impactos para importadores e fabricantes

Esta alteração na classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM traz implicações relevantes para o setor:

  1. Alíquotas de tributos: A mudança do código NCM pode implicar em diferentes alíquotas de imposto de importação, IPI e outros tributos federais
  2. Licenciamento: Possível alteração nos requisitos de licenciamento de importação
  3. Controle específico: Os produtos anteriormente classificados podem estar sujeitos a novos controles ou deixar de estar subordinados a determinadas exigências
  4. Procedimentos aduaneiros: Adaptação em sistemas e documentação

As empresas que comercializam ou importam estes dispositivos devem reavaliar sua estratégia tributária e de compliance aduaneiro, considerando os possíveis impactos desta reclassificação.

Alinhamento com padrões internacionais

Um ponto importante destacado pela Solução de Consulta é o alinhamento do Brasil com os padrões internacionais de classificação estabelecidos pela OMA. No texto da decisão, a Receita Federal cita o artigo 7º da Convenção do Sistema Harmonizado, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que o Comitê do Sistema Harmonizado é responsável por redigir as notas explicativas e pareceres de classificação para interpretação do Sistema Harmonizado.

Esta harmonização visa garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado em todo o mundo, facilitando o comércio internacional e reduzindo disputas sobre classificação fiscal entre diferentes países.

O Brasil incorporou formalmente essa orientação internacional por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 janeiro de 2024, que aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da OMA, tornando tais pareceres e decisões de cumprimento obrigatório no território nacional.

Considerações finais

A reforma da Solução de Consulta sobre a classificação fiscal de relógios multiesportivos GPS com monitoramento cardíaco na NCM ilustra a dinâmica evolutiva da classificação fiscal de mercadorias, especialmente para produtos tecnológicos que combinam múltiplas funcionalidades.

Os contribuintes que já realizaram operações com estes produtos classificados no código anterior devem avaliar os potenciais impactos dessa mudança, inclusive em relação a operações passadas ainda dentro do prazo decadencial.

A mudança demonstra a importância do constante acompanhamento das decisões internacionais em matéria de classificação fiscal, principalmente aquelas emanadas pela Organização Mundial das Aduanas, que tendem a influenciar diretamente o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil.

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