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Classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM: SC Cosit nº 98.079/2019

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A classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM tem gerado dúvidas entre importadores e contribuintes devido à multiplicidade de funções desses dispositivos. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta Cosit nº 98.079, de 28 de fevereiro de 2019, estabeleceu importantes parâmetros para o correto enquadramento desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.079 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização da Consulta

O caso em análise aborda a classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM, especificamente um dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como “relógio inteligente” ou “smartwatch”, concebido para ser utilizado no pulso. O dispositivo em questão possui características técnicas avançadas, incluindo:

  • 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash
  • Microcontrolador de 96MHz
  • Transceptor de rádio com tecnologia Bluetooth/ANT
  • Frequência de 2,4GHz e taxa de transmissão de 1Mbit/s
  • Recursos adicionais: bússola, giroscópio, altímetro barométrico, GPS e cronômetro

Além das características técnicas, o dispositivo é capaz de se sincronizar com outros aparelhos como smartphones, tablets e computadores, permitindo a exibição de notificações, recebimento de e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, controle de músicas e diversos outros recursos relacionados ao monitoramento de atividades físicas e saúde.

Fundamentos Legais para Classificação

A decisão da autoridade fiscal baseou-se nos seguintes instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

De acordo com a RFB, a classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM deve ser determinada seguindo a metodologia estabelecida na RGI 1, que prevê que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

O Desafio da Classificação de Dispositivos Multifuncionais

Um dos principais desafios enfrentados na classificação desse tipo de mercadoria é que ela agrega artigos que, se considerados individualmente, seriam classificados em posições diferentes da NCM, como:

  • Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
  • Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
  • Monitor de batimentos cardíacos (posição 90.18)
  • Transceptor de dados (posição 85.17)

Para solucionar esse impasse, a autoridade fiscal recorreu à aplicação da RGI 3, que trata especificamente da classificação de mercadorias compostas pela reunião de artigos diferentes. Esta regra estabelece que, nesses casos, a classificação deve ser feita pela matéria ou artigo que confira à mercadoria sua característica essencial.

Característica Essencial do Smartwatch

Na análise realizada pela RFB, o elemento determinante para a classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM foi o transceptor Bluetooth integrado, considerado o artigo que confere ao dispositivo sua característica essencial. Conforme destacado na decisão:

“O artigo que contribui conjuntamente para o desempenho de todas essas funções é o transceptor bluetooth integrado. Sem ele, o usuário não teria o adequado controle sobre os dados de atividade física captados, o que idealmente se dá por meio de software instalado num computador ou smartphone. Sobretudo, é o transceptor o elemento fundamental para as funções de monitoramento e recepção de eventos ocorridos nos dispositivos externos sincronizados, bem como para o controle da música desses dispositivos.”

Além disso, a autoridade fiscal ressaltou que o produto apresenta características avançadas típicas dos smartwatches, não comumente encontradas em relógios de pulso tradicionais da posição 91.02, como:

  • Sincronização com dispositivos variados
  • Controle de funções inerentes aos dispositivos sincronizados
  • Bateria recarregável com duração aproximada de uma semana

Precedentes Internacionais

A decisão da RFB encontra respaldo em pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017. Esses pareceres já haviam classificado dispositivos semelhantes (relógios inteligentes) na posição 85.17, com base em características similares às do produto objeto da consulta.

Embora o smartwatch analisado não apresentasse exatamente as mesmas funcionalidades daqueles classificados pela OMA, ambos têm em comum o transceptor como artigo essencial para sua utilização.

Processo de Classificação Adotado

Com base na característica essencial identificada (transceptor), a RFB definiu o seguinte caminho classificatório para a classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM:

  1. Posição 85.17: “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”
  2. Subposição 8517.6: “Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”
  3. Subposição 8517.62: “Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento”
  4. Item 8517.62.7: “Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais”
  5. Subitem 8517.62.72: “De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s”

A classificação final no subitem 8517.62.72 foi determinada pelas características técnicas específicas do dispositivo, que opera com frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão aproximada de 1 Mbit/s.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM como aparelhos de comunicação, e não como relógios tradicionais, traz importantes consequências tributárias para importadores e fabricantes. A principal delas é a alteração das alíquotas aplicáveis em diversos tributos federais, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e CIDE-Tecnologia.

Além disso, essa classificação também pode impactar em:

  • Tratamentos administrativos específicos na importação
  • Possíveis benefícios fiscais aplicáveis ao setor de tecnologia
  • Acordos comerciais internacionais com tratamento diferenciado para produtos eletrônicos
  • Requisitos técnicos e certificações exigidas por órgãos reguladores como ANATEL

As empresas que comercializam esses produtos devem estar atentas a essa classificação para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.079/2019 representa um importante precedente para a classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM, consolidando o entendimento de que esses dispositivos, apesar de serem utilizados como relógios, têm sua essência funcional baseada na capacidade de comunicação com outros aparelhos eletrônicos.

É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, constituem precedentes a serem observados pelas unidades da RFB. Por essa razão, a classificação estabelecida nessa decisão deve ser observada por importadores e fabricantes de produtos semelhantes.

Empresas que comercializam smartwatches ou dispositivos similares devem analisar cuidadosamente as características técnicas de seus produtos e compará-las com as descritas nessa Solução de Consulta para determinar o correto enquadramento na NCM, evitando assim possíveis contingências fiscais futuras.

Para uma classificação fiscal precisa, recomenda-se sempre a análise caso a caso, considerando as especificidades técnicas de cada modelo de smartwatch, uma vez que pequenas diferenças funcionais podem levar a classificações distintas.

Para mais informações sobre essa Solução de Consulta, consulte o texto integral publicado pela Receita Federal.

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