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Classificação fiscal de recipientes para ossadas humanas em cemitérios verticais

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classificação fiscal de recipientes para ossadas humanas
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A classificação fiscal de recipientes para ossadas humanas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 173 – Cosit, de 25 de maio de 2017. Este documento fornece diretrizes importantes para empresas que fabricam ou comercializam artefatos plásticos destinados ao armazenamento de restos mortais em cemitérios verticais.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 173 – Cosit
Data de publicação: 25 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

A consulta em questão trata da classificação fiscal de recipientes para ossadas humanas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Especificamente, aborda um artefato de plástico polietileno, com dimensões de 2,20m de comprimento, 0,37m de largura e 0,25m de altura, contendo uma tampa de alumínio, próprio para depositar a ossada humana depois de exumada, em cemitérios verticais.

A classificação fiscal de mercadorias é fundamental para determinar a tributação aplicável na importação, exportação e comercialização de produtos no território nacional. No caso específico, a dúvida centrava-se na correta classificação deste tipo de recipiente especializado.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal analisou a natureza do produto considerando as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM). Dois pontos principais fundamentaram a decisão:

  1. Função e natureza do produto: O artefato tem a função principal de guardar ossadas humanas após exumação em cemitérios verticais, onde, por falta de espaço, é necessário retirar os restos mortais para possibilitar novas inumações.
  2. Composição material: O produto é constituído por duas matérias – 95% de plástico polietileno e 5% de alumínio (tampa). Conforme a RGI 3b, o polietileno confere a característica essencial ao produto por ser a matéria preponderante.

Diferenciação de Categorias de Classificação

Um aspecto crucial da análise foi a distinção entre as posições 39.23 e 39.26 da NCM. A Receita Federal estabeleceu que:

  • A posição 39.23 (“Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos”) não é adequada, pois engloba apenas artigos que transportam ou embalam mercadorias ou produtos comerciais.
  • Restos mortais humanos não são considerados mercadorias ou produtos para fins de classificação fiscal, pois têm natureza extrapatrimonial e não podem ser objetos de comércio.
  • A posição 39.26 (“Outras obras das matérias incluídas nas posições 39.01 a 39.14”) é a correta, por ser residual e englobar obras de plásticos não especificadas em outras posições.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se nas seguintes normas e princípios:

  • RGI-1 combinada com a RGI 3b (texto da posição 39.26)
  • RGI-6 (texto da subposição 3926.90)
  • RGC-1 (texto do item 3926.90.90)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016

O documento cita expressamente que “o cadáver é essencialmente um objeto de piedade e de homenagem” e que “o direito sobre o corpo não é um direito de propriedade”. Estes princípios foram determinantes para a classificação, estabelecendo que os restos mortais humanos possuem natureza jurídica diferenciada.

Conclusão e Código NCM Determinado

A Receita Federal concluiu que o artefato de plástico polietileno, próprio para guardar ossada humana após exumada, deve ser classificado no código NCM 3926.90.90, que corresponde a “Outras obras de plástico não especificadas anteriormente”.

Esta classificação foi determinada pelo processo de exclusão, considerando que:

  1. A posição 39.26 é a adequada (“Outras obras das matérias incluídas nas posições 39.01 a 39.14”)
  2. Dentro dessa posição, a subposição 3926.90 (“Outras”) é a correta
  3. Finalmente, o item regional 3926.90.90 (“Outras”) é o aplicável

Impactos Práticos da Decisão

Esta classificação fiscal de recipientes para ossadas humanas traz importantes consequências práticas:

  • Tributação: Define a incidência de tributos como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis a esses artefatos.
  • Operações aduaneiras: Esclarece o código a ser utilizado em declarações de importação ou exportação destes produtos.
  • Segurança jurídica: Proporciona orientação clara para fabricantes, importadores e comerciantes desses recipientes especializados.
  • Diferenciação conceitual: Estabelece importante diferenciação entre recipientes para mercadorias e recipientes para restos mortais humanos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 173/2017 oferece uma interpretação técnica e jurídica valiosa sobre a classificação fiscal de recipientes para ossadas humanas, reconhecendo o caráter especial desses produtos. A decisão considera tanto aspectos materiais (composição do produto) quanto conceituais (natureza jurídica dos restos mortais), demonstrando a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos com finalidades específicas.

Para empresas do setor funerário, especialmente as que lidam com soluções para cemitérios verticais, esta orientação oferece segurança jurídica e base para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a estes artefatos.

Vale ressaltar que, embora esta solução de consulta tenha efeito vinculante apenas para o consulente, ela serve como importante orientação para casos semelhantes, podendo ser citada como precedente administrativo em situações análogas. Os interessados podem consultar o texto integral da decisão no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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