A classificação fiscal de purificador de ar doméstico é um tema importante para importadores e fabricantes desse tipo de equipamento. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit n° 98.316, de 16 de dezembro de 2022, que traz esclarecimentos valiosos sobre o correto enquadramento de purificadores de ar de uso doméstico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da mercadoria analisada
A consulta tratou especificamente de uma unidade funcional de uso doméstico para purificação do ar em ambientes com até 35 m², composta por dois elementos principais:
- Um aparelho purificador de ar, com peso de 4,1 kg, dimensões de 223 x 223 x 567 mm e potência de 28 W, equipado com motor elétrico de corrente contínua, pré-filtro lavável, filtro de carvão ativado, filtro HEPA (High Efficiency Particulate Arrestance), lâmpada de esterilização ultravioleta e componentes elétricos e eletrônicos, envoltos em carcaça de plástico com painel de controle sensível ao toque, display indicador da qualidade do ar e entrada de ar 360°;
- Um sensor de monitoramento remoto da qualidade do ar.
Uma característica importante do produto é que o purificador e o sensor se comunicam sem fio, devendo ser posicionados a uma distância de até 15 metros. O purificador utiliza as leituras da qualidade do ar feitas pelo sensor tanto para exibição no display quanto para ajuste automático da velocidade do ventilador.
Fundamentação legal da classificação
Na análise da classificação fiscal de purificador de ar doméstico, a RFB aplicou diversas regras e notas interpretativas, destacando-se:
- Regra Geral de Interpretação (RGI) 1 do Sistema Harmonizado;
- Nota 4 da Seção XVI;
- Nota 4 do Capítulo 85;
- Nota 1 f) do Capítulo 84;
- RGI 6 e RGC 1 da NCM.
O consulente havia proposto inicialmente a classificação da mercadoria na posição 84.21 (“Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases”). No entanto, a análise técnica da RFB apontou para classificação diversa.
A questão da unidade funcional
Um ponto fundamental na classificação fiscal de purificador de ar doméstico analisado foi o entendimento de que, apesar de ser composto por dois elementos distintos (purificador e sensor), o conjunto deve ser classificado como uma unidade funcional, conforme a Nota 4 da Seção XVI da NCM:
“4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.”
A RFB concluiu que os dois elementos trabalham em conjunto para o exercício de uma função bem determinada: a purificação do ar ambiente. Portanto, o conjunto deve ser classificado de acordo com a sua função principal, que coincide com a função do elemento “purificador de ar”.
Enquadramento como aparelho eletromecânico de uso doméstico
Para determinar a correta classificação fiscal de purificador de ar doméstico, a RFB analisou se o produto poderia ser enquadrado na posição 85.09 (“Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico”).
Segundo a Nota 4 do Capítulo 85 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), são considerados aparelhos eletromecânicos de uso doméstico aqueles que:
- Possuem motor elétrico incorporado;
- São normalmente utilizados em trabalhos domésticos;
- Apresentam características como aspecto geral, design, potência, capacidade e volume compatíveis com uso doméstico;
- Exercem função que não ultrapassa o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos.
O purificador de ar analisado atendeu a todos esses requisitos, possuindo motor de corrente contínua incorporado, peso de 4,1 kg, dimensões compactas e potência de 28 W, sendo adequado para ambientes de até 35 m². Dessa forma, foi considerado um aparelho eletromecânico de uso doméstico típico da posição 85.09.
Exclusão da classificação no Capítulo 84
Um aspecto importante na classificação fiscal de purificador de ar doméstico foi a aplicação da Nota 1 f) do Capítulo 84, que estabelece:
“1.- Este Capítulo não compreende: […] f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; […]”
Com isso, ficou excluída a possibilidade de enquadramento do purificador de ar na posição 84.21 (inicialmente proposta pelo consulente) ou em qualquer outra posição do Capítulo 84.
Definição do código NCM completo
Após determinar que o produto se enquadra na posição 85.09, a RFB aplicou a RGI 6 para definir a subposição. Como o purificador de ar não se identifica com os aparelhos descritos na subposição 8509.40 (“Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas”) e não se trata de parte de outro aparelho, foi classificado na subposição 8509.80 (“Outros aparelhos”).
Por fim, aplicando a RGC 1, concluiu-se que, por não se tratar de uma enceradeira de pisos (item 8509.80.10), o aparelho se classifica no item 8509.80.90 (“Outros”), que corresponde ao código NCM final.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta foi que a classificação fiscal de purificador de ar doméstico com sensor remoto deve ser no código NCM 8509.80.90, baseando-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI, Nota 4 do Capítulo 85 e texto da posição 85.09), RGI 6 (texto da subposição 8509.80) e RGC 1 (texto do item 8509.80.90).
A decisão foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em sessão de 14 de dezembro de 2022, tendo sido divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. A íntegra da Solução de Consulta nº 98.316/2022 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A correta classificação fiscal de purificador de ar doméstico tem efeitos diretos sobre a tributação do produto, tanto na importação quanto na comercialização interna. A classificação no código NCM 8509.80.90 implica na aplicação de alíquotas específicas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes.
É importante que importadores e fabricantes de purificadores de ar de uso doméstico observem atentamente os critérios utilizados pela Receita Federal nesta Solução de Consulta, especialmente quando os produtos apresentarem características similares às do equipamento analisado, como:
- Presença de motor elétrico incorporado;
- Porte, potência e capacidade compatíveis com o uso doméstico;
- Purificação do ar como função principal;
- Possível integração com sensores ou outros elementos complementares.
Vale lembrar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, as Soluções de Consulta Cosit, a partir de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Navegue pelas complexidades da classificação fiscal com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa em classificação fiscal, interpretando decisões da Receita Federal e oferecendo orientação precisa para seus produtos.
Leave a comment