A classificação fiscal de protein drink como alimento para praticantes de atividade física foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.288/2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 7 de agosto de 2017. A decisão trouxe esclarecimentos importantes sobre a correta classificação fiscal dessas bebidas proteicas no Sistema Harmonizado.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.288
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Data de publicação: 7 de agosto de 2017
Mercadoria Analisada
A mercadoria objeto da consulta é uma bebida não alcoólica, pronta para consumo, conhecida comercialmente como “protein drink”. Sua composição inclui:
- Água filtrada
- Proteínas de soro de leite isoladas (40 gramas)
- Aroma natural e artificial de framboesa
- Edulcorante sucralose
- Ácido fosfórico
- Emulsificante polissorbato 80
- Corante artificial FD&C Azul 01
O produto é apresentado em garrafa de vidro de 591 ml e foi classificado no código NCM 2202.99.00 Ex 03 da Tipi.
Divergência na Classificação
O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3502.20.00, correspondente à posição 35.02, que inclui “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.
No entanto, a Receita Federal do Brasil entendeu que as proteínas de soro de leite são apenas um dos ingredientes da bebida, que é apresentada pronta para consumo e composta predominantemente por água filtrada. Diferencia-se, portanto, das albuminas da posição 35.02, que são utilizadas como matéria-prima para preparar outros produtos, e não como produto final para consumo direto.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:
- RGI 1 – Classificação conforme o texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
- RGI 6 – Classificação nas subposições de uma mesma posição
- RGC/Tipi-1 – Regra Geral Complementar da Tipi
Por se tratar de uma bebida não alcoólica, a classificação fiscal de protein drink se enquadra na posição 22.02, que compreende:
“Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.”
Dentro da posição 22.02, a bebida é classificada na subposição 2202.9 (“Outras”) e, posteriormente, na subposição 2202.99.00 (“Outras”), por não se tratar de cerveja sem álcool (2202.91.00).
Classificação como Alimento para Praticantes de Atividade Física
A classificação fiscal de protein drink foi complementada pela análise dos “Ex” (exceções) do código 2202.99.00 na Tipi. A Receita Federal verificou que o produto se enquadra no Ex 03, que abrange:
“Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros”
Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal analisou os requisitos estabelecidos no art. 8º da Resolução RDC nº 18/2010 da Anvisa para “suplementos proteicos para atletas”, constatando que o produto atende aos seguintes critérios:
- Contém 40 gramas de proteína, superando o mínimo exigido de 10g na porção
- Seu valor energético é quase totalmente proveniente das proteínas, superando o mínimo de 50% exigido
- Não contém fibras alimentares ou não nutrientes
- As proteínas de soro de leite apresentam PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score) igual a 1,0, acima do mínimo de 0,9 exigido
Impacto da Alteração da NCM
A Receita Federal destacou uma informação relevante sobre a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código 2202.99.00 só passou a existir a partir de 1º de janeiro de 2017, com as alterações da NCM implementadas pela TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016 e pela Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Como a consulta foi protocolada em 10/02/2016, a Receita Federal esclareceu que, até 31 de dezembro de 2016, a classificação fiscal de protein drink seria no código NCM 2202.90.00 (“Outros”), Ex 04 da Tipi, correspondente aos “Alimentos para praticantes de atividade física”.
Implicações Práticas
A correta classificação fiscal de protein drink tem diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto:
- Determinação das alíquotas aplicáveis de impostos (II, IPI, PIS/COFINS)
- Tratamento em operações de comércio exterior
- Cumprimento de requisitos administrativos específicos para a categoria de alimentos para praticantes de atividade física
- Preenchimento adequado de documentos fiscais e declarações aduaneiras
Empresas que comercializam bebidas proteicas devem estar atentas à composição exata de seus produtos e aos critérios estabelecidos na RDC nº 18/2010 da Anvisa para determinar a classificação fiscal correta, evitando autuações fiscais e problemas no desembaraço aduaneiro.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.288/2017 oferece importante orientação sobre a classificação fiscal de protein drink e outras bebidas proteicas semelhantes. A decisão evidencia que não é apenas a presença de proteínas de soro de leite que determina a classificação fiscal, mas também a apresentação do produto (pronto para consumo) e sua finalidade (alimento para praticantes de atividade física).
A correta classificação fiscal de protein drink como 2202.99.00 Ex 03 reflete a análise técnica da Receita Federal sobre a natureza do produto como bebida não alcoólica especialmente formulada para atletas, conforme os critérios estabelecidos pela legislação sanitária brasileira.
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